TJPA - 0807549-23.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/02/2025 12:26 Decorrido prazo de PATRICIA MARIA LIMA SILVA DE SOUSA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 11:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/01/2025 11:29 Transitado em Julgado em 24/01/2025 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação SENTENÇA Trata-se de ação proposta por PATRICIA MARIA LIMA SILVA DE SOUSA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., para a revisão de contrato bancário.
 
 Por ocasião da decisão de id. 106097903, foi determinada a emenda da petição inicial, no sentido de o autor comprovar fazer jus à gratuidade da justiça ou recolher as despesas processuais.
 
 A requerente jamais apresentou os documentos, mesmo após ter requerido a dilação do prazo processual. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Dispõe o art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
 
 No caso concreto, como a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, foi oportunizada a comprovação do recolhimento das custas processuais.
 
 Registro que este juízo oportunizou ao autor, a apresentação de outros documentos para comprovar fazer jus à gratuidade ou comprovar o recolhimento das custas iniciais.
 
 Além disso, ao realizar a consulta pela ferramenta RENAJUD, observo que o requerente é proprietário de diversos veículos: Além disso, em simples consulta ao SISBAJUD, é possível observar que o requerente possui relacionamento bancário em diversos bancos: Por esses motivos, como não foi promovido o recolhimento das custas iniciais e nem a comprovação da gratuidade, deve ser cancelada a distribuição do processo.
 
 DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual objetivo de existência, na forma do artigo 290 c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Sem honorários de sucumbência.
 
 Transitada em julgado, proceda-se, a Secretaria, ao cancelamento da Distribuição do feito nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
 
 Após, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Serve como mandado / ofício.
 
 Redenção, data da assinatura digital.
 
 Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto
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                                            02/12/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 13:15 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            02/12/2024 12:33 Conclusos para julgamento 
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                                            02/12/2024 12:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/05/2024 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2024 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0807549-23.2023.8.14.0045 Nome: PATRICIA MARIA LIMA SILVA DE SOUSA Endereço: Avenida Marechal Rondon, 221, Núcleo Urbano, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-030 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 DESPACHO/MANDADO
 
 Vistos.
 
 O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99 que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
 
 Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
 
 O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
 
 Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
 
 Dessa forma, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1-Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2-Últimos 3 (três) contracheques; 3-Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4-Certidão negativa de propriedade; 5-Declaração negativa de propriedade de automóveis; 6-Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do requerente; e 7-Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
 
 Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário.
 
 Serve como Mandado/Ofício.
 
 Redenção/PA, data registrada no sistema.
 
 FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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                                            16/04/2024 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 16:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/12/2023 16:56 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            28/12/2023 16:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/12/2023 09:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2023 17:32 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2023 17:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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