TJPA - 0807985-65.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 18:58
Decorrido prazo de MARIA HELENA GAMA ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/01/2025 09:15
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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14/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:42
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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30/11/2024 20:37
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:48
Audiência Una realizada para 30/10/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/10/2024 09:44
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/10/2024 00:20
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 01:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/08/2024 23:59.
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28/07/2024 21:14
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:53
Audiência Una designada para 30/10/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/07/2024 09:52
Audiência Una não-realizada para 18/07/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/07/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 02:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 06:10
Decorrido prazo de MARIA HELENA GAMA ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 14:03
Mandado devolvido cancelado
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19/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:58
Audiência Una designada para 18/07/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/04/2024 08:54
Audiência Conciliação cancelada para 27/08/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0807985-65.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que a Reclamada se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia em razão da fatura de CNR contestada nos autos.
Pretensão antecipatória que se acolhe, visto que se trata de cobrança de fatura de consumo não registrado (Id 113228479), em que alega a parte Autora ser indevida.
No que tange especificamente ao fornecimento de energia elétrica, ademais, é serviço essencial, impondo-se, no questionamento da dívida correlata, a proibição de corte ou o restabelecimento em caso de interrupção.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, suspensão de serviços etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado, assim como efetuar a suspensão dos serviços.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão e a suspensão de serviço público essencial, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes e já teria sofrido o corte de energia.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que a Requerida SUSPENDA a cobrança da fatura de CNR no valor de R$ 10.666,24 (dez mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), bem como se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia à parte Reclamante ou a religue no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em caso de já efetivação.
Em caso de descumprimento de um ou outra determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
17/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2024 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2024 23:44
Conclusos para decisão
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13/04/2024 23:44
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/04/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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