TJPA - 0821483-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:03
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
28/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RAYSSA DA SILVA SOUSA MARQUES DA COSTA em 12/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 00:54
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821483-56.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: RAYSSA DA SILVA SOUSA MARQUES DA COSTA Endereço: Passagem Vila Nova, 152, Entre Avenida P A Cabral e Senador Lemos, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-510 RECLAMADO: Nome: LINDOMAR DA SILVA *08.***.*07-88 Endereço: IMIGRANTE LUIZ GAVA, 25, SALA 01, CENTRO, NOVA VENEZA - SC - CEP: 88865-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por RAYSSA DA SILVA SOUSA MARQUES DA COSTA em desfavor de EMPRESA LINDOMAR DA SILVA (PROCELL).
Aduz a autora que, atraída por um anúncio da empresa reclamada, entrou em contato via whatsaap com a empresa, tendo ajustado a compra de um aparelho celular.
Aduz que efetuou o pagamento de R$ 792,00, mediante PIX para a conta de MATEUS RAMOS DE SOUZA.
Ocorre que o aparelho não foi entregue, motivo pelo qual requer a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Citada, a empresa não compareceu à audiência, motivo pelo qual decreto a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Diante da narrativa constante dos autos, bem como dos documentos anexados pela autora, há como presumir que esta foi vítima de um golpe digital, tendo adquirido produto inexistente.
Não obstante a decretação da revelia, não há nos autos elementos comprobatórios suficientes que indiquem ter sido a venda realizada pela parte reclamada – ônus este que incumbia à autora.
Embora a requerente afirme que acessou o perfil no instagram do réu, no qual fora anunciado o produto, certo é que não trouxe qualquer print do anúncio.
Além disso, o documento juntado no id 88968952, por si só, comprova que o pagamento foi realizado em favor da pessoa física MATEUS RAMOS DE SOUZA e não da empresa reclamada.
Entendo que em situações como esta, não é incomum que o consumidor, ainda que experiente na realização de negócios pelo meio virtual, é passível de ser vítima de golpes.
Portanto, deve-se respaldar de todas as formas, adotando as cautelas necessárias em negociações em ambiente virtual, resguardando-se do êxito de práticas fraudulentas.
Forçoso concluir que, in casu, faltou zelo e cautela na atitude da parte autora, que deixou de se certificar da autenticidade do ambiente virtual onde realizou a operação de compra e que os dados do destinatário do crédito via PIX não se tratava da empresa com a qual pensava haver celebrado o negócio jurídico.
Disso resulta, tenho que o fato se deu por conduta exclusiva da parte autora e de terceiro fraudador, cujo âmbito de proteção escapa da amplitude de fiscalização e riscos assumidos pela parte ré no fornecimento de seus produtos e serviços, afastando o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o prejuízo suportado pelo autor, conforme art. 12, §3º, III, e art. 14, § 3º, II, ambos do CDC.
Portanto, conclui-se que a parte autora promoveu pagamento a terceiro não vinculado à ré e, inexistindo provas nada nos autos que indique relação deste terceiro com a empresa ora requerida.
Desta forma, não restando demonstrada responsabilidade da empresa reclamada, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAYSSA DA SILVA SOUSA MARQUES DA COSTA em desfavor de EMPRESA LINDOMAR DA SILVA (PROCELL) e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data de registro no sistema.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
24/04/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 12:31
Audiência Una realizada para 10/10/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/06/2023 06:09
Decorrido prazo de LINDOMAR DA SILVA *08.***.*07-88 em 20/04/2023 23:59.
-
13/06/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
24/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 12:19
Audiência Una designada para 10/10/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/03/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802065-16.2024.8.14.0005
Jose Egnaldo Lima Cruz
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0802588-43.2024.8.14.0000
Fernando Moreira da Costa Neto
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2024 09:54
Processo nº 0842338-61.2020.8.14.0301
Jukimah Garcia Sena
Estado do para
Advogado: Renato Joao Brito Santa Brigida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2020 09:50
Processo nº 0000140-40.2012.8.14.0069
Renato Belini de Oliveira Costa
Gildeon Pereira Laurindo
Advogado: Marcos Alves do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2013 12:05
Processo nº 0003550-76.2016.8.14.0066
Juraci Holanda da Silva
Advogado: Aline de Souza Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2016 13:55