TJPA - 0802065-16.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:42
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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12/07/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE EGNALDO LIMA CRUZ em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE EGNALDO LIMA CRUZ em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:43
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802065-16.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: JOSE EGNALDO LIMA CRUZ REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Consta dos autos a designação de audiência de conciliação para o dia 13 de junho de 2024, às 09h40min, porém a parte autora não compareceu, nem justificou a ausência, seja na modalidade presencial, seja pela via virtual, apesar de ter sido intimada, conforme termo de audiência ID 117520372.
Dispõe a Lei 9.099/95: Art. 51 – Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Considerando que a parte autora esteve ausente na audiência sem justificativa prévia ao juízo, a certificação do trânsito em julgado da sentença em relação a ela deverá ser contada a partir da publicação no Dje.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais (art. 51, §2º, Lei nº 9.099/95), contudo suspendo a sua cobrança, nos termos do que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça que ora concedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SONDRÉ Juíza de Direito -
17/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/06/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 09:46
Audiência Una realizada para 13/06/2024 09:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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13/06/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 05:56
Decorrido prazo de JOSE EGNALDO LIMA CRUZ em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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18/04/2024 04:32
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA Despacho WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0802065-16.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)03 Reclamante: Nome: JOSE EGNALDO LIMA CRUZ Endereço: Rua Antonio Acacio Sobrinho, N 1110, Lt. 2, Santa Benedita, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-590 Reclamado Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13 de junho de 2024, às 09h40min. 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; link abaixo: MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjk3MjViYTYtM2I1OC00YzJlLTk2NzYtZGIwNzY4OGVhNTFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - Oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 7 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 8 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 9 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
16/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:20
Audiência Una designada para 13/06/2024 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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16/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
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25/03/2024 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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