TJPA - 0808090-42.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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28/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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02/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:52
Juntada de Petição de ato ordinatório
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02/04/2025 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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27/03/2025 19:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/10/2024 17:57
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA SARMENTO em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:22
Audiência Una realizada para 12/09/2024 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/09/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 10:30
Juntada de Petição de ato ordinatório
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25/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:23
Audiência Una designada para 12/09/2024 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/06/2024 11:22
Audiência Conciliação cancelada para 29/08/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 08:16
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA SARMENTO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 08:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0808090-42.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “declarar ilegalidade e determinar a exclusão da inscrição do nome do Requerente no cadastro de inadimplentes, da quantia de R$ 335,41 (trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), em razão ter sido negativado sem o devido aviso prévio” Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Da premissa maior estipulada no art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Configura, também, requisito para a concessão a reversibilidade da medida.
Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Da análise dos autos, observo que o primeiro deles, probabilidade do direito, não possui respaldo probatório, posto que a parte Autora alega não reconhecer os débitos questionados, referentes à consumo de energia, no entanto, não apresenta os comprovantes de pagamento das faturas de sua Unidade Consumidora dos meses de maio de 2019, junho de 2019, dezembro de 2021 e janeiro de 2022 - referentes à anotação em questão – nem o histórico de consumo de sua Unidade Consumidora, a fim de sustentar suas alegações.
Ademais, a obrigação de comunicar previamente o devedor acerca da inscrição em seu nome no cadastro de devedor é do mantenedor da obrigação, e não do credor.
Assim, apenas com o contraditório, bem como produção de prova, este juízo poderá averiguar a probabilidade do direito da Demandante.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário, portanto, que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isso posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito - 
                                            
18/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:30
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/04/2024 16:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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