TJPA - 0849768-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 02:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 02:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2025 21:38
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 11:45
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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07/02/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0849768-59.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JORGE ALBERTO BASTOS DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico e dou fé que o recorrente foi intimado da Sentença, em 13/12/2024, apresentou o Recurso Inominado, em 28/01/2025 (ID 135744269), portanto, a manifestação é tempestiva e tem pedido de Benefícios de Justiça Gratuita.
Assim, passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Belém, 30 de janeiro de 2025 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
30/01/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
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21/12/2024 15:58
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0849768-59.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JORGE ALBERTO BASTOS DE OLIVEIRA FILHO Endereço: Travessa Nina Ribeiro, 560, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-350 RECLAMADO: Nome: UNIDAS LOCADORA S.A.
Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, estacionamento G6, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, a peça é tempestiva, estando regular a representação.
Por esse motivo, conheço da medida.
O embargante sustenta que a sentença é omissa, na medida em que não houve apreciação do pedido de indenização por danos morais.
Decido.
Compulsados os autos, observo que não assiste razão ao embargante na medida em que na sentença é clara, eis que, no que tange ao pedido de indenização por danos morais assim dispôs: “O dano moral, por sua vez, não restou demonstrado, devendo a demanda ser resolvida através da indenização pelos danos materiais.”, tendo o pedido sido julgado parcialmente procedente, com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Ante o exposto, recebo os embargos porque tempestivos, mas julgo-os improcedentes.
Intimem-se.
Intime-se o autor, ainda, para tomar conhecimento do valor depositado, requerendo o que entender de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:43
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 00:42
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0849768-59.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JORGE ALBERTO BASTOS DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Considerando a oposição tempestiva de Embargos de Declaração no ID 115266749 , passo a intimar o(a) embargado(a) para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 12 de maio de 2024 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
13/05/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 23:59
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:47
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0849768-59.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JORGE ALBERTO BASTOS DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: Nome: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de locação mensal de veículo com a reclamada.
Narra que em 19/05/2023 decidiu fazer a devolução do veículo, mas na ocasião foram constados danos em algumas partes do veículo, como danos nos para-choques e retrovisor, e que os custos dos reparos seriam repassados ao autor.
Afirma que decidiu levar o carro para fazer os reparos por conta própria, e que no dia 23/05/2023 retornou para devolver o veículo.
Nessa nova ocasião, foi informado pela reclamada que os reparos do para-choque não haviam sido efetuados a contento.
Posteriormente, foi lançado no cartão do autor cobrança de R$ 3.026,13, relativos a reparos e a diárias extras.
Por discordar das cobranças, o autor ingressou com a presente ação pedindo a restituição dos valores, além de indenização por danos morais.
A reclamada, por seu turno, contestou a ação fazendo inicialmente considerações sobre a atividade da empresa.
No mérito, argumenta que a cobrança foi devida.
Narra que o autor compareceu na loja dia 22/05/2023 para devolver o veículo, mas que, devido à existência de danos no para-choque e retrovisor, resolveu continuar com o veículo para realizar os reparos.
Segue narrando que no dia 23/05/2023 o autor retornou para devolver o veículo, mas os danos não haviam sido reparados.
Argumenta que houve inspeção tanto na retirada do veículo quanto na devolução, e que no documento de retirada, assinado pelo autor, não constava avaria no para-choque e retrovisor.
Acrescenta que foram cobrados R$ 2.535,34 relativo às avarias, e R$ 373,17 relativos a 5 diárias extras.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da lei 9099/95. 2.
Preliminares Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que não consta nos autos comprovação de que o autor não seja merecedor do benefício, sendo que, nesses casos, em havendo pedido do autor, deve-se presumir a hipossuficiência financeira e deferir-se o benefício. 3.
Mérito: A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual a ação deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em comento, o cerne da questão reside em se esclarecer se houve – ou não – danos ao veículo, causados pelo autor, assim como o valor dos reparos desses danos.
Para verificarmos a ocorrência de danos, devemos examinar os documentos e inspeções realizadas na retirada e na devolução do veículo.
De acordo com a vistoria de retirada, datada de 31/10/2022 (ID 102665425 - Pág. 1), o veículo já possuía diversas avarias nos parachoques.
Na ilustração do lado esquerdo do veículo, é possível ver duas marcações de avarias no para-choque.
E na ilustração frontal do veículo, é possível identificar três avarias no para-choque.
De fato, o documento não demonstra precisamente quais seriam as avarias.
Todavia, considerando que já havia avarias, e que as marcações são em locais semelhantes aos danos das fotos de devolução do veículo (102665427 - Pág. 1 e 2), podemos concluir que o veículo já estava avariado nos para-choques quando foi locado ao autor.
Aqui devemos destacar que a avaliação está sendo feita apenas com base no documento de vistoria, já que não há fotos que demonstrem o real estado do veículo antes da locação.
Assim, tendo em vista que o documento de vistoria aponta a existência de diversos danos nos para-choques, e que os danos relatados na vistoria condizem com os danos constatados na devolução, não há que se falar em cobrança por reparos nos para-choques.
No que concerne aos danos no retrovisor, verifico que a ficha de vistoria não aponta a existência de danos na retirada do veículo.
Já a fotografia de ID 102665419 - Pág. 11 demonstra que havia arranhões na pintura do acessório.
Assim, deve o autor arcar com os custos de reparação dessa pintura.
No que concerne aos custos dos reparos, verifico que a reclamada não trouxe aos autos orçamentos ou comprovantes que justifiquem a cobrança de R$ 2.536,34 por reparos.
E, a nosso ver, o valor não está adequado para os reparos pretendidos.
Tendo em vista a ausência de comprovante objetivo acerca dos custos dos reparos, deve o julgador decidir sobre o valor correto de acordo com os costumes e usos do local.
E, em nossa cidade, um reparo de boa qualidade em para-choque não costuma superar os R$700,00.
Já os reparos de arranhões em retrovisores não superam os R$ 200,00.
Lembremos que o veículo em questão se trata de um veículo comum, com pintura sólida na cor branca, que talvez seja a cor de menor custo.
Considerando que restou comprovado apenas que o autor causou danos ao retrovisor, como exposto anteriormente, deve o autor ser responsabilizado apenas pelos reparos do retrovisor.
E, considerando que a reclamada não trouxe comprovação objetiva dos custos dos reparos, fixo esse custo em R$ 200,00, relativos exclusivamente aos reparos do retrovisor.
Como a reclamada lançou cobrança de R$ 2.536,34 relativos aos reparos, e como o valor fixado para os reparos nesta sentença é de R$ 200,00, deve a reclamada restituir ao autor a importância de R$ 2.336,34, relativo à diferença entre o valor cobrado e o valor devido.
No que se refere às cobranças de diárias extras, não vislumbro qualquer ilegalidade, já que o autor efetivamente permaneceu com o veículo após o prazo para devolução.
Tendo em vista que ele causou efetivamente alguns danos ao veículo, deveria proceder os reparos dentro do prazo de locação, já que a reclamada não deve ser penalizada por precisar deixar de locar o veículo a terceiros para em razão de danos causados pelo autor.
Assim, fica mantida a cobrança de R$ 373,17 relativa às diárias.
Partindo da conclusão que o autor não deu o lance, todas as cobranças realizadas contra ele devem ser consideradas indevidas, inclusive a inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Prevê o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Tendo em vista que a reclamada causou dano material ao autor no importe de R$ 2.336,34, deve repará-lo na mesma medida.
O dano moral, por sua vez, não restou demonstrado, devendo a demanda ser resolvida através da indenização pelos danos materiais. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes em parte o pedido inicial para condenar a reclamada a indenizar o reclamante em danos materiais no importe de R$ 2.336,34 (dois mil, trezentos trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), com juros de mora de 1% ao mês contado da citação e correção pelo INPC desde o evento danoso (1/6/2023, data do documento de ID 94078246 - Pág. 1).
Sem custas ou honorários por incabíveis nos termos do art. 55, da lei 9099/95.
Com efeito, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizado o levantamento pela parte reclamante e, em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 19 de abril de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
24/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:46
Audiência Una realizada para 19/10/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 18:04
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 13:01
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:17
Audiência Una designada para 19/10/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/06/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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