TJPA - 0800839-73.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2025 09:13
Juntada de intimação de pauta
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20/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 13:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 08:17
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800839-73.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: PHILLIPPI FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, passo a apreciar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora PHILLIPPI FERREIRA DOS SANTOS.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.023).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Uma vez já esclarecida a natureza jurídica dos embargos de declaração – natureza recursal – importa ressaltar que o pedido de esclarecimento ou complementação se submete ao juízo de admissibilidade – aos chamados pressupostos recursais.
Tais pressupostos se dividem em objetivos, quando serão examinadas a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, e em subjetivos, onde serão examinados o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer.
Da análise dos embargos, verifico que que o recorrente busca a reforma da sentença e não apenas a apreciação quanto aos pontos omissos, contraditórios ou obscuro.
Trata-se, portanto, de irresignação quanto ao seu conteúdo, a ser combatido através de recurso, não servindo os aclaratórios para tal desiderato, visto que a análise jurisdicional acerca dos presentes embargos se restringe apenas a corrigir eventuais equívocos que maculem a adequação jurídica da decisão.
Dessa forma, conheço dos embargos e nego-lhes provimento por entender que inexiste obscuridade ou contradição na sentença retromencionada, devendo o embargante requerer a reforma da sentença através da interposição do recurso.
Após, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, observadas as formalidades legais, arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
15/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual
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26/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 01:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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09/12/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0800839-73.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PHILLIPPI FERREIRA DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria a ser decidida de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE a REQUERIDA, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca dos Embargos de Declaração apresentados, de forma tempestiva, pela parte autora (ID n° 130928032), sob pena de preclusão.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024, às 13:48:39h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
22/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800839-73.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: PHILLIPPI FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 O polo ativo alega que adquiriu passagem aérea junto à requerida cujo trecho era de Altamira/PA para Foz do Iguaçu/PR.
A saída estava prevista para 14/01/2024, às 14:45 horas com chegada prevista para às 23:35 horas, mas o voo de partida foi cancelado.
A requerida o realocou para voo no dia 16/01/2024, resultando em atraso total de 48 horas.
Relata que perdeu evento de aniversário de um familiar e que teve de se deslocar por via terrestre para pegar voo de realocação em Marabá às 03:00 horas, motivo pelo qual teve gastos com aluguel de veículo usado para o deslocamento.
O pedido consiste em reparação por danos morais e materiais.
A requerida ofereceu contestação em que o voo necessitou ser cancelado por conta de motivos técnicos operacionais da aeronave, configurando força maior, bem como inexistência de danos morais.
A demanda é parcialmente procedente.
A parte autora cumpriu com seu ônus probatório referente aos fatos constitutivos do direito pleiteado, comprovando que a falha na prestação do serviço da requerida, materializado no cancelamento de voo e chegada ao destino com mais de 48 horas de atraso.
A ré, em sua contestação, não conseguiu comprovar excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar a chegada ao destino com mais de 48 horas de atraso.
Ademais, comprovou a completa assistência com disponibilização de auxílio material ao polo ativo, determinações do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Em casos semelhantes, vejamos a jurisprudência pátria: Apelação Cível.
Cancelamento de voo.
Motivos técnicos operacionais.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Danos morais.
Cabimento.
Valor suficiente.
Recurso improvido.
O cancelamento de voo, sem aviso prévio e por motivos técnicos operacionais, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, que deixa o consumidor em situação de vulnerabilidade, gerando o direito à reparação pelos danos morais causados.
Suficiente para o equilíbrio da reparação, não merece alteração o valor fixado à indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003393-38.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/05/2023 (TJ-RO - AC: 70033933820228220005, Relator: Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 02/05/2023) Quanto aos danos morais, estes são procedentes em razão da longa espera para chegar ao destino final e os fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consideração das peculiaridades do caso, à disponibilização de auxílio e, notadamente, às complexidades inerentes à operação do transporte aeroviário e a comprovação de fornecimento de assistência material.
Quanto aos danos materiais, a indenização é procedente, tendo em vista que o prejuízo de ordem patrimonial em decorrência do cancelamento do voo restou comprovada no valor de R$ 1.356,27 (mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos) referentes ao aluguel do veículo para deslocamento via terrestre e despesas de viagem comprovadas.
Contudo, o próprio autor juntou aos autos comprovante de voucher compensatório no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) no ID 108447860, restando à requerida o pagamento do valor complementar de R$ 356,27 (trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos) a título de danos materiais.
Assim, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida: a) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso. b) ao pagamento de R$ 356,27 (trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), a título de reparação por danos materiais, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
04/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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11/09/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
20/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800839-73.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Requerente Nome: PHILLIPPI FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Gurupá, 3149, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-100 O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
Elaine Gomes Nunes de Lima, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 12/09/2024 09:00h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGI2MDQ1MWUtNTcxMC00OWU3LWFjZTItYTc5OWQ2YjIwMjM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Altamira/PA, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024, às 14:18:08h DIELLE PETRI DE MELO Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
18/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:13
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/09/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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18/04/2024 14:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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16/04/2024 09:12
Audiência Una realizada para 16/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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16/04/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:10
Decorrido prazo de PHILLIPPI FERREIRA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:11
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:36
Audiência Una designada para 16/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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22/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:05
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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