TJPA - 0806536-90.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:05
Baixa Definitiva
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AUTOMIX TRANSPORTADORA DIESEL LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:06
Publicado Acórdão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806536-90.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: AUTOMIX TRANSPORTADORA DIESEL LTDA AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE DOS BENS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por AUTOMIX TRANSPORTADORA DIESEL LTDA em face de decisão que deferiu pedido de busca e apreensão de veículos objeto de alienação fiduciária, ajuizada por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, em razão de inadimplência do contrato de financiamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é imprescindível a juntada da via original do contrato de financiamento firmado eletronicamente para o deferimento da liminar de busca e apreensão; (ii) determinar se os bens apreendidos são essenciais à atividade da agravante, o que justificaria a manutenção de sua posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A juntada da via original do contrato de financiamento não é necessária quando o contrato eletrônico é assinado digitalmente, conforme regulamentado pela ICP-Brasil, sendo essa forma válida e suficiente para instruir a ação de busca e apreensão. 4.
Não houve comprovação da essencialidade dos bens apreendidos à atividade da agravante, razão pela qual a decisão que deferiu a busca e apreensão deve ser mantida. 5.
A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a manutenção dos bens na posse do devedor durante o trâmite da ação de busca e apreensão exige prova cabal de sua essencialidade, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de contrato eletrônico assinado digitalmente é suficiente para instruir ação de busca e apreensão, sem necessidade de juntada de via física. 2.
A manutenção de bens apreendidos na posse do devedor exige prova da essencialidade dos mesmos, o que não foi comprovado no caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Decreto-Lei 911/69.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0808515-29.2020.8.14.0000, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, 23.11.2021; TJPA, AI nº 0801554-33.2024.8.14.0000, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, 21.05.2024.
RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0806536-90.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA / PA AGRAVANTE: AUTOMIX TRANSPORTADORA DIESEL LTDA ADVOGADO: PABLO BUARQUE CAMACHO - OAB/PA nº 24.153 AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANDRÉ LUIS FEDELI - OAB/SP nº 193.114 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Ação: de busca e apreensão com pedido liminar manejada por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em desfavor de AUTOMIX TRANSPORTADORA DIESEL LTDA objetivando a garantia dada em financiamento veicular anunciado como inadimplido.
Decisão interlocutória: deferiu a liminar de constrição, dada a constituição da mora, que poderia ser purgada no prazo legal sob pena de consolidação da propriedade em favor da requerente.
Recurso: de agravo de instrumento por AUTOMIX TRANSPORTADORA DIESEL LTDA ao argumento de que o interlocutório estava equivocado pois, (i) não há juntada da via original do contrato de financiamento, o que, por sua vez, retira a probabilidade de direito do Agravado e assim implica em risco inverso; (ii) abusividade contratual e que (iii) os bens são essenciais à atividade da Agravante.
Levante manejado em: 21 de abril de 2024.
Sob ID. 19150622, monocraticamente conheci e dei provimento ao levante, o que foi reconsiderado ao ID. 19772517 dada as razões do Agravo interno de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ao ID. 19275606, o que atraiu o recebimento do Agravo de Instrumento sem efeito suspensivo.
Desta decisão sobreveio Embargos de Declaração ao ID. 19912789 por AUTOMIX TRANSPORTADORA DIESEL LTDA.
Contrarrazões: do agravo de instrumento ao ID. 20224721.
Autos conclusos ao gabinete: 19 de junho de 2024. É o relatório.
Sem redação final.
Inclua-se o feito na próxima pauta de julgamento do Plenário Virtual.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0806536-90.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA / PA AGRAVANTE: AUTOMIX TRANSPORTADORA DIESEL LTDA ADVOGADO: PABLO BUARQUE CAMACHO - OAB/PA nº 24.153 AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANDRÉ LUIS FEDELI - OAB/SP nº 193.114 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acero (ou não) de Decisão Interlocutória que deferiu a busca e apreensão de veículos garantia de alienação fiduciária.
Pois bem.
De início ressalto que, em sendo decisão monocrática, aquela de ID. 19150622, perfeitamente possível – após a interposição de Agravo Interno -, sua reconsideração e só em caso de inexistência de retratação, é posto o Recurso de Agravo Interno para que se analise a manutenção (ou não) da Decisão Monocrática. É de se interpretar o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Logo, vê-se perfeitamente viável a reconsideração da decisão monocrática de ID. 19150622, para que assim se recebesse o Agravo de Instrumento, sem efeito suspensivo ao ID. 19772517.
Avante! Da alegação de não juntada da via original do contrato de financiamento (ID. 19144386 – Pág. 6).
Embora a jurisprudência consolidada desta Casa tenha se pacificado e mantida íntegra, estável e coerente no sentido de se exigir a via original do Título de Crédito como requisito da Inicial de Busca e Apreensão, vejo que no caso em comento tal foi cumprida, mas de outro modo.
Explico.
Sem maiores digressões.
As vias originais foram juntadas aos ID. 19275666, 19275669, 19275672 e 19275674.
Contudo estas vias não são meras cópias reprográficas de vias originais físicas, mas sim, arquivos advindos de uma via original assinada eletronicamente com certificação de conformidade ICP-Brasil.
Desta forma não assiste razão ao Agravante, no ponto.
Cito julgados que precederam a análise deste.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA PELA ICP BRASIL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.1.
O negócio jurídico firmado entre as partes se instrumentalizou por meio de documento eletrônico, com assinatura digital certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, inexistindo, portanto, contrato físico - original em papel - que possa ser apresentado em juízo.
Portanto, a Cédula de Crédito Bancário juntada à presente Ação de Busca e Apreensão é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808515-29.2020.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/11/2021) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
CONTRATO ELETRÔNICO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge a controvérsia recursal ao acerto ou desacerto da decisão que que determinou a apresentação da via original da cédula de crédito bancário para instruir a inicial de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69. 2.
Considerando que no caso concreto a instituição financeira emparelhou a ação de busca e apreensão com contrato firmado eletronicamente, desnecessária a apresentação da via original porque há permissivo legal para emissão de cédula de crédito bancário eletrônica e, até o momento, sua autenticidade sequer foi questionada.
Ademais, é possível claramente identificar as partes e os termos do negócio jurídico. 3.
Recurso conhecido e provido para revogar a decisão agravada e conceder a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão nº 0908294-19.2023.8.14.0301, na forma do art. 3º do Decreto-Lei911/69, confirmando a tutela antecipada recursal anteriormente deferida. À unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0801554-33.2024.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/05/2024) Note-se que o documento foi assinado eletronicamente e dada a contratação digital e sua respectiva assinatura na mesma modalidade por Silvia Campos Martins, não há qualquer vício quanto ao título em si.
Da alegação de abusividade contratual e de essencialidade dos bens à atividade da Agravante.
Da mesma forma que já se havia consignado em decisão que recebeu o agravo de instrumento sem efeito suspensivo, quanto a alegação de essencialidade dos Bens, da mesma forma a Agravante quedou-se inerte em comprovar a dita qualidade.
A distribuidora, do porte da Agravante, detém somente os veículos apreendidos? E se apreendidos, não teriam outros capazes de manter a atividade? Dada a ausência de prova mínima neste sentir é imperiosa a manutenção da decisão recorrida.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA - MANUTENÇÃO DOS BENS NA POSSE DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - ESSENCIALIDADE DOS BENS NÃO COMPROVADA.
Nas ações de busca e apreensão a purga da mora se dá pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A manutenção dos bens alienados na posse do devedor durante o trâmite da ação é medida excepcional e depende de demonstração da essencialidade dos bens para a continuação da atividade econômica do devedor. (TJ-MG - AI: 10000204599682001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data de Publicação: 21/08/2020) Grifei.
A despeito de se permitir a discussão de cláusulas contratuais em sede de defesa de autos de busca e apreensão (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222) tal não produz automaticamente efeito, a uma porque sequer isso foi analisado pelo juízo a quo o que pela via da vedação à supressão de instância não poderia ser aqui analisado como razão, a duas porque depende de cognição e decisão neste sentido(cf.
REsp 1.061.530 – RS), para que só então, fosse possível vislumbrar o afastamento da mora e decomposição da busca.
O que, repita-se, não é o caso dos autos.
Sob este vértice é possível perceber de modo superficial que não há incorreção no curso judicial, capazes de, em primeiro átimo de vista, recompor a decisão guerreada que assim deve ser por hora, mantida em todos os seus termos, pois proferida dentro do espectro de prudência e razoabilidade judicial.
Neste sentido não há probabilidade do direito que exorte em recomposição da medida, o que por conseguinte obsta o considerar de eventual e hipotético perigo de dano.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a decisão interlocutória recorrida.
Prejudicados, portanto, os Embargos de Declaração de ID. 19912789. É como voto.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 21/11/2024 -
22/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:51
Conhecido o recurso de AUTOMIX TRANSPORTADORA DIESEL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-57 (AGRAVADO) e não-provido
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21/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
06/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806536-90.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA / PA AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANDRÉ LUIS FEDELI - OAB/SP nº 193.114 AGRAVADO: AUTOMIX TRANSPORTADORA DIESEL LTDA ADVOGADO: PABLO BUARQUE CAMACHO - OAB/PA nº 24.153 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática (ID. 19150622) que proferida dos autos de Agravo de Instrumento manejado por AUTOMIX TRANSPORTADORA DIESEL LTDA, conheceu e deu monocraticamente provimento.
Ao ID. 19275606, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, após fazer breve retrospecto da lide e da decisão recorrida, dispôs que (i) haveria nulidade da decisão, vez que não franqueou o contraditório e (ii) aduziu haver sido juntadas as vias originais que lastreiam a busca, razão pela qual a decisão interlocutória de piso merece ser mantida.
Juntou documentos de ID. 19275608 até 19275676.
Contrarrazões ao Interno ao ID. 19663814.
Por último, vieram-me os autos conclusos em 17 de maio de 2024. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade: positivo. 1.
Do juízo de retratação e perda de objeto do Agravo Interno; Dada a faculdade permitida no §2º do art. 1.021 do CPC, hei por bem exercer o juízo de retratação na forma doravante exposta.
Explico.
As razões que levaram a monocrática a conhecer e dar provimento do Agravo de Instrumento, foram justamente porque as vias juntadas do ID. 112002150- pág. 2 até 112002184 – pág. 13, não estavam assinadas, nem mesmo digitalmente, razão pela qual, mantendo-se a compreensão já há muito erigida por este órgão judicial, não haveria, em tese, lastro para a busca.
Contudo, BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, informou que as vias juntadas são as originais, eis que o negócio foi realizado de forma digital.
E de fato.
No momento da apreciação monocrática, a cédula digital juntada não estava assinada, contudo, o que se percebe é que, na realidade, as vias digitais foram devidamente assinadas – e digitalmente-, motivo pelo qual torna-se imperiosa a desconstituição da decisão monocrática. 2.
Do recebimento do Agravo de Instrumento.
Voltem-se os olhos ao Agravo de Instrumento de AUTOMIX TRANSPORTADORA DIESEL LTDA, em face da decisão de ID. 113066392, que – proferida nos autos de Busca e Apreensão nº: 0806536-90.2024.8.14.0000, sob o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, movida por BANCO MERCEDES - BENZ DO BRASIL S/A– deferiu o pleito liminar reintegrador.
O levante possui três razões em síntese, (i) não há juntada da via original do contrato de financiamento, o que, por sua vez, retira a probabilidade de direito do Agravado e assim implica em risco inverso; (ii) abusividade contratual e que (iii) os bens são essenciais à atividade da Agravante.
Prima facie a despeito das judiciosas razões recursais, tais não são capazes de desconstituir a decisão recorrida e a compreensão nela erigida: há elementos robustos, da inadimplência, da comunicação e da contratação.
Pois bem.
O que se analisa em sede de tutela provisória, é a probabilidade de algo.
Neste caso, a probabilidade do direito e a probabilidade de que faltando provimento, o bem jurídico venha perecer enquanto não se tenha decisão ulterior.
Isso porque, alinhavar cognições que desbordam do acerto ou desacerto da decisão objurgada, está obstado pela via do presente Instrumento, o que por sua vez, exorta o não considerar destas falas de natureza estritamente meritória.
No momento recursal, a antecipação de tutela também se cinge da dualidade de requisitos: a probabilidade de direito – materializada na probabilidade de provimento do Recurso - e o perigo na demora – percebido se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação -.
A compreensão exsurge da leitura sem maior retórica, do artigo 995, Parágrafo único, e 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil, vejamos: Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Note-se que, quanto a via do contrato, já se disse que de fato há a originalidade da via, dada a contratação digital e sua respectiva assinatura na mesma modalidade por Silvia Campos Martins.
Quanto a alegação de abusividade, esta, por si só, não é capaz de permitir, em primeiro átimo de vista, que haja suspensão dos efeitos da decisão hostilizada, inclusive quando só ventilada – eventual abusividade – aquando de defesa em busca e apreensão.
O tempo que o Agravante demorou para promover esse debate faz fenecer a urgência em se sustar o comando apreensor, inclusive na estreitíssima via do Agravo de Instrumento.
Note-se ainda, que eventual alegação de abusividade deve ser feita em sede de contestação, que só será analisada após a execução da medida liminar.
Ou seja, executa-se a liminar, para só então, analisar os termos da contestação e obviamente, eventual abusividade de cláusulas.
Neste sentido é o tema repetitivo de nº 1.040 do Superior Tribunal de Justiça: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
De mais a mais, quanto a alegação de essencialidade dos Bens, da mesma forma a Agravante quedou-se inerte em comprovar a dita qualidade.
A distribuidora, do porte da Agravante, detém somente os veículos apreendidos? E se apreendidos, não teriam outros capazes de manter a atividade? Dada a ausência de prova mínima neste sentir é imperiosa a manutenção da decisão recorrida.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA - MANUTENÇÃO DOS BENS NA POSSE DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - ESSENCIALIDADE DOS BENS NÃO COMPROVADA.
Nas ações de busca e apreensão a purga da mora se dá pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A manutenção dos bens alienados na posse do devedor durante o trâmite da ação é medida excepcional e depende de demonstração da essencialidade dos bens para a continuação da atividade econômica do devedor. (TJ-MG - AI: 10000204599682001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data de Publicação: 21/08/2020) Grifei.
Nesta esteia, fenece ao Agravante a probabilidade de provimento do recurso, que não lhe franquearia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que o direito provável caminha no mesmo sentido da decisão a quo e não contrário a ela. 3.
Dispositivo: Diante do exposto e pelas razões esposadas: 1.
Exerço o juízo de retratação e desconstituo a decisão de ID. 19150622; 2.
Prejudicado o Agravo Interno de ID. 19275606, dada a presente retratação; 3.
Recebo o Agravo de Instrumento de ID. 19144386, SEM EFEITO SUSPENSIVO; 4.
Intime-se a Agravada BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A para que, caso queira, apresente resistência recursal. 5.
Comunique-se o togado da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, desta decisão. 6.
Após, em tudo certificado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
29/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 11:17
Conclusos ao relator
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17/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:31
Decorrido prazo de AUTOMIX TRANSPORTADORA DIESEL LTDA em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0806536-90.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: AUTOMIX TRANSPORTADORA DIESEL LTDA AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 29 de abril de 2024 -
29/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:32
Conhecido o recurso de AUTOMIX TRANSPORTADORA DIESEL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e provido
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22/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2024 18:57
Cancelada a movimentação processual
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21/04/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
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21/04/2024 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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