TJPA - 0805819-78.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
25/09/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 09:56
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 09:53
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:04
Publicado Ementa em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0805819-78.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR ESTADUAL: IDEMAR CORDEIRO PERACCHI AGRAVADO: JOÃO SÉRGIO DE SOUZA ADVOGADO: VICTOR MONTEIRO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEMA 793.
SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
MULTA DIÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Decisão que concedeu tutela de urgência determinando a transferência do paciente diagnosticado com infarto agudo do miocárdio para Centro Médico com leito de UTI disponível, para ser submetido a tratamento, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento. 2.
A Constituição da República aponta no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados, justamente como forma de facilitar o acesso aos serviços, ampliando os meios do administrado exigir que o Poder Público torne efetivo o direito social à saúde, estabelecido como direito fundamental, conforme art. 6º da Carta Magna. 3.
A saúde é direito de todos e dever do Estado sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é de todos os entes Federados, que devem atuar conjuntamente, em regime de colaboração e cooperação. 4.
Tema 793: a Corte Suprema firmou tese reafirmando a responsabilidade solidária dos entes públicos, tendo os Tribunais já decidido que "eventual" ressarcimento entre os obrigados poderá ser realizado na esfera administrativa ou por meio de ação própria. 5.
Sequestro de verbas públicas: o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, em sede de recurso repetitivo, a respeito da possibilidade de bloqueio de verbas públicas quando o objeto está relacionado à saúde. 6.
Astreintes: No caso em tela, o valor da multa diária fixada pelo juízo de origem, bem como o prazo estipulado para cumprimento da liminar destoam dos parâmetros utilizados por este Tribunal de Justiça, em demandas similares. 7.
Impossibilidade de fixação de multa contra gestor: em que pese a correta argumentação do recorrente quanto à impossibilidade, no presente caso, a decisão foi proferida contra o ESTADO DO PARÁ, através de sua Secretaria de Saúde, motivo pelo qual não merece acolhimento. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a multa diária para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando-a a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e dilatar o prazo para cumprimento da liminar de 48h (quarenta e oito horas) para 05 (cinco) dias, mantendo a decisão agravada nos demais termos.
Vistos, etc.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 15 de julho de 2024.
Sessão de julgamento presidida pela Exma.
Sra.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
09/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (AGRAVANTE) e provido em parte
-
22/07/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo da Vara Única da Comarca de Medicilândia, nos autos da OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR, (processo nº 0800153-74.2024.8.14.0072), proposta em face do ora agravante e do Hospital Regional da Transamazônica de Altamira.
O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão (109597486), in verbis: Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao ESTADO DO PARÁ, através de sua Secretaria de Saúde, para que promova as seguintes providências, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente decisão: a) transferência do paciente JOÃO SERGIO DE SOUZA, CPF *87.***.*24-15, Cartão SUS 700.5029.2848.8650, para hospital público ou particular adequado em qualquer Estado da Federação, com disponibilidade de leito de UTI ADULTO e médico especialista para realizar o tratamento de infarto agudo do miocárdio (procedimento nº 0303060190); b) não havendo vagas disponíveis em hospitais credenciados pelo SUS, determino que o Estado de Pará providencie e arque com as despesas do tratamento médico especializado na rede particular; c) adotar providencias, por intermédio das Secretarias de Saúde, para o custeio de diárias completas (alimentação + pernoite) a título de TFD (Tratamento Fora do Domicílio) para o paciente e acompanhante; d) fixo multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), na hipótese de descumprimento da presente decisão; Inconformado com o ato decisório, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento (id nº 18935034 - Pág. 1).
Em razões recursais, aduz que o Município de Medicilândia possui gestão plena em saúde, de modo que recebe recursos federais e estaduais para custear procedimentos médicos de média e alta complexidade.
Pontua que não é admissível que ao Estado do Pará, seja imposto o fornecimento da consulta postulada, quando o Município já recebeu o recurso público necessário para custeá-lo e assumiu a atribuição de atender todas as demandas de saúde em seu território.
Alega que o art. 196 da CF não assegura a destinação de recursos públicos a uma situação individualizada, com o do interessado.
Nesse sentido, ainda vale destacar que o ente público municipal recebe recursos financeiros para arcar com o tratamento de seus pacientes, não podendo o Estado do Pará arcar com esse custeio, em detrimento de todos os investimentos já realizados em prol da saúde pública em todo o território estadual.
Argumenta que a tese fixada no Tema 793 estabelece que compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, além de determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Relata que a multa fixada pelo Juízo de origem deve ser adequada aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ressalta que a fixação de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada ao valor de R$100.000,00 (cem mil), mostra-se excessiva, razão pela qual a decisão agravada merece reforma, para o fim de reduzir razoavelmente os respectivos valores, além disso, o prazo de 48h (quarenta e oito) horas para o cumprimento da demanda é inexequível, requerendo, no mínimo, 90 (noventa) dias.
Destaca que o bloqueio de verbas públicas é medida excepcional, admitida apenas se demonstrado o descumprimento da decisão ou sentença por parte do ente público e que só pode ser efetivada caso seja ineficaz a multa diária aplicada penas diante do reiterado descumprimento da decisão por parte do obrigado, aliada à urgência da medida, surge a possibilidade de sequestro de valores da Fazenda Pública.
Com esses argumentos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão liminar, além de afastar a possibilidade de determinação de bloqueio de verba pública e a imposição de qualquer medida coercitiva pessoalmente a qualquer gestor ou autoridade pública. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante.
Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.
Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Primordialmente, e sem necessidade de qualquer outro argumento nesta análise prévia, convém destacar que estamos diante de uma ação que versa sobre o maior bem de todos: a vida, que prevalece sobre todas as outras questões trazidas pela parte agravante.
Assim, comprovada a necessidade, deve o Estado garantir o direito a saúde da menor, conforme assegura a Carta Magna Brasileira em seu art. 196, senão vejamos: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O artigo 196 da CF/88 não é regra programática, ou seja, dispensa a edição de leis de caráter infraconstitucional para sua exequibilidade; é pragmática, de eficácia imediata, posto seu caráter autoaplicável, por isso geradora de deveres para o Estado e direito para o cidadão.
Tal direito deve ser garantido de pronto, no sentido de viabilizar o acesso universal dos cidadãos ao sistema público encarregado de prestar assistência médica e material em sua proteção, em todos os níveis da Federação, não cabendo ao Poder Público se esquivar de prestar os serviços de assistência, quanto mais em se tratando de pessoa carente de recursos.
A melhor interpretação dos artigos 23 e 196 da Carta Magna é a que defende os interesses da coletividade ampliando os instrumentos e meios da parte obter o efetivo acesso à saúde, de modo a se promover a prestação mais adequada e eficiente possível.
Pela análise dos autos e das peças acostadas, verifica-se que restou inegavelmente demonstrada a necessidade do agravado da transferência para UTI ADULTO, com o objetivo de receber um melhor tratamento de doença cardíaca.
Dessa maneira, demonstrada a imprescindibilidade, não há como desobrigar o Estado do Pará do seu dever constitucional de fornecê-la.
No que tange ao sequestro de verbas públicas, entendo que tal medida é coercitiva, visando garantir o atendimento cabível à necessidade urgente do autor, o que é plenamente legal e cabível nos casos de prestação de fazer ou de não fazer, a fim de dar efetividade a decisão judicial que não foi cumprida na quantidade estabelecida, não configurando, dessa forma, violação ao processo legal, conforme estabelece o Novo Código de Processo Civil Brasileiro em seus artigos 497 e 498.[1] Ademais, a matéria, inclusive, já possui entendimento firmado no STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.069.810/RS), acerca da sua possibilidade, com a finalidade de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial que concede tratamento médico a particular, quando a demora acarrete risco à saúde e à vida da parte demandante, o que se aplica ao caso em discussão.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1069810 RS 2008/0138928-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/11/2013).
Destarte, é certa a legalidade do sequestro de valores quando o assunto é acerca da obrigação de fazer determinada judicialmente.
Essa imposição também pode ser feita para o ente público, com o fim de efetivar a medida imposta, em caso de descumprimento da obrigação.
Ressalta-se que o objetivo preponderante do valor da multa é a coerção, razão pela qual tenho por abusivo o valor fixado em R$20.000,00 (vinte mil reais) por dia limitado ao valor de R$100.000,00 (cem mil), logo, reduzo o valor da multa diária em R$1.000,00 (mil reais) e limito a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Já no que se refere ao exíguo prazo, alegado pelo agravante, para o cumprimento da obrigação imposta pelo Juízo de primeiro grau, entendo em manter a liminar deferida neste Agravo, alargando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para 05 (cinco) dias para a realização da transferência, por entender que este prazo seja mais justo e adequado a todo o procedimento que deva tomar o poder público estatal para cumprir sua obrigação neste ponto.
Agiu corretamente o Juízo a quo, ao antecipar os efeitos da tutela, uma vez que o bem protegido está dentre os mais preciosos para o ser humano – a saúde.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, apenas para reduzir em R$1.000,00 (mil reais) e limitar o valor da multa arbitrada até R$30.000,00 (trinta mil reais), e dilatar o prazo para o cumprimento da liminar imposta pelo Juízo a quo, de 48 (quarenta e oito horas) para 05 (cinco) dias mantendo a decisão agravada nos demais termos.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 16 de abril de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora [1] “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único.
Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.” -
22/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 21:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/04/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800391-71.2024.8.14.0047
Sociedade de Educacao, Cultura e Tecnolo...
Rafaela Brasil Miranda
Advogado: Diogenes Nunes de Almeida Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2024 11:40
Processo nº 0804336-92.2021.8.14.0040
Ana Eduarda Lobo Pantoja Farias
Guilherme Vernaschi Steinmetz
Advogado: Karina Lima Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2021 17:36
Processo nº 0907603-05.2023.8.14.0301
Celma Aguiar da Silva
Defensor Publico Geral do Estado do para
Advogado: Celma Aguiar da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2023 20:09
Processo nº 0800678-36.2023.8.14.0090
Domingos da Silva Braga
Advogado: Drielle Carvalho de Arruda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2023 22:30
Processo nº 0800356-09.2023.8.14.0060
Delegacia de Policia Civil de Tome-Acu
Jose Eduardo Simao
Advogado: Michael dos Reis Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2023 15:54