TJPA - 0800678-36.2023.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 04:09
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA BRAGA em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 09:24
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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02/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:20
Homologada a Transação
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01/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 01:26
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA BRAGA em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800678-36.2023.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Bancários] Polo Ativo: REQUERENTE: DOMINGOS DA SILVA BRAGA Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a prévia requisição administrativa não constitui condição da ação ou pressuposto processual, não podendo servir como óbice de acesso pleno ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar de prescrição.
No caso em tela, não incide a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, reservada às pretensões de reparação de ilícitos extracontratuais,ou, ainda, da prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, relativa à reparação de danos por fato do produto ou do serviço.
A hipótese dos autos é regida pela prescrição decenal do art.205 do Código Civil, conforme longevo entendimento do E.
Superior Tribunal De Justiça, no sentido de que o prazo para revisão e repetição do indébito em relação a contratos bancários era o vintenário, que passou a ser decenal a partir do novo Código Civil, por estar fundado em direito pessoal (AgRg no Ag REsp nº 137.892-PR , 4ª Turma, Rel .
Min .
Maria Isabel Galotti, j.12.03.2013).
Ademais, a Corte Especial do E.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especialnº1.281.594, em 15.05.2019, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, fixou em 10 anos o prazo da prescrição da pretensão à reparação civil contratual, pois, se o credor tem o prazo de 10 anos para pleitear a execução específica da obrigação, seria incongruente que a pretensão à indenização, de caráter acessório, prescrevesse em prazo menor, de 3 anos, de modo que a expressão“reparação civil” do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil refere-se apenas à responsabilidade aquiliana.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne à matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora busca a declaração de nulidade da cobrança "Cesta B Expresso".
Cumpre salientar que a ré deixou de trazer aos autos cópia do contrato a fim de comprovar a efetiva autorização da parte autora com relação ao serviço, assim como extratos da conta bancária em questão aptos a demonstrarem a utilização dos serviços cobrados e que corroborasse a tese de anuência da parte.
Há de ser reconhecida, portanto, a abusividade da conduta da ré ao impor uma relação contratual não desejada/solicitada pelo consumidor, sendo que cabia à ela provar que as cobranças foram devidas.
A propósito, segundo o art. 6º, III, do Código de Defesa Do Consumidor, são direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição (grifos nossos), tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.
Nota-se que a instituição financeira faltou com odever de informação.
A parte consumidora, em momento algum, fora informada do que se tratava a "tarifa de pacote de serviços".
Não bastasse o desrespeito ao direito à informação, às instituições financeiras só excepcionalmente podem cobrar tarifas por serviços essenciais prestados às pessoas físicas. É o que dispõe o art. 2º da Resolução no 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Assim, entre as hipóteses em que a cobrança é vedada, em conta de depósito de poupança, temos, por exemplo: a realização de até dois saques por mês, (art. 2º, II, c) ou de até duas transferências bancárias por mês (art. 2º, II, d).
Em suma, a parte requerida não demonstrou nenhuma das situações excepcionais que autorizam a cobrança da tarifa bancária.
Houve, portanto, desrespeito à Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Portanto, a cobrança da tarifa de pacote de serviços violou: a) o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; b) a Resolução CMN nº 3.919/2010, já que não configura nenhuma das situações excepcionais que autorizam a cobrança.
Dessa forma, incontroverso que o autor não foi devidamente informado sobre os termos do negócio, sendo certo que foi cobrado por serviço diverso do contratado, inclusive, com valores superiores.
Portanto, é de rigor declarar a nulidade da tarifa bancária denominada "Cesta B Expresso".
Quanto ao pedido de dano material pela cobrança indevida, a abusividade revela a má-fé da requerida, o que enseja a devolução em dobro, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em embargos de divergência, de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.EResp 676608/RS, Rel.
Min.Og Fernandes, julgado em 21/10/2020" (grifei).
Como se vê, no caso dos autos, a cobrança indevida dos valores aqui discutidos consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva,isto é, o dever de agir com lealdade e honestidade nas relações contratuais, de modo que cabível a devolução em dobro.
Portanto, é de rigor condenar a parte requerida na repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 2.160,60 (dois mil cento e sessenta reais e sessenta centavos).
Por fim, os danos morais estão configurados.
Isso porque houve várias cobranças em conta na qual a parte autora recebe os vencimentos.
Nota-se que as cobranças mensais indevidas afetam a sobrevivência digna da parte autora.
Sobre a responsabilidade civil, é o disposto na lei civil substantiva: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Sobre o assunto, que atinge justamente sobre a responsabilidade civil e o dever de indenizar, discorre Anderson Schreiber: O art. 927 inaugura o título destinado à disciplina responsabilidade civil, campo do Direito Civil que se ocupa do tratamento jurídico dos danos sofridos na vida social.
O ato ilícito representa, historicamente, o conceito fundamental da responsabilidade civil.
O art. 186 do Código Civil Consagra a noção de ato ilícito, ao dispor que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Extraem-se do art. 186 os elementos que compõem o ato ilícito: a) culpa, b) nexo de causalidade e dano (Código Civil Comentado.
Doutrina e Jurisprudência.
Rio de Janeiro.
Forense: 2019; p. 615).
Conclui-se, portanto, das lições acima citadas e do histórico de reconhecimento jurisprudencial dos elementos e consequências do ato ilícito, que são pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa,exceto no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade é objetiva à luz do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos.
Demonstrados estes requisitos, surge a obrigação de indenizar.
Na legislação consumerista, dispõe ainda o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A abusividade é o que basta para a incidência de dano moral indenizável, mormente por se tratar de desconto realizado em conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário.
Sabe-se que não há norma legal que regulamente a fixação de reparação por danos morais, tendo o ordenamento jurídico nacional adotado o critério aberto.
Apesar disso, dentre outros critérios elencados pela doutrina, a reparação dos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante.
Ora, a indenização por dano moral possui caráter compensatório e punitivo, devendo o valor ser apto a compensar o sofrimento causado à vítima e, ao mesmo tempo, punir o lesante, impedindo que este reitere o comportamento ilícito.
A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar: [...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante." (Bittar, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.p.233) Com efeito, a compensação dos danos morais deve ser arbitrada em valor considerando os critérios de razoabilidade e prudência, a fim de atingir caráter reparatório e educativo, para que o ofensor não reitere a conduta e a reparação pecuniária traga uma satisfação mitigadora do dano havido, sem gerar ilícito enriquecimento.
Em face disso, entendo suficiente a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, confirmo a decisão liminar proferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos realizados a título de "Cesta B Expresso" na conta da autora e, por consequência, DETERMINAR que a ré proceda ao seu cancelamento; b) DETERMINAR a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da autora, conforme apontados na inicial, devidamente atualizados com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso efetivo e com juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (súmula 54-STJ), bem como a cessar os descontos decorrentes do citado contrato. c) CONDENO o Reclamado em pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil) a título de danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (súmula 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54-STJ); SEM CUSTAS, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Titular da Vara de Execução Penal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 3902/2024 - GP -
19/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:44
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA BRAGA em 22/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Fórum de PRAINHA, Rua Barão do Rio Branco, s/n , Centro, Prainha-PA, CEP: 68.130-000 Email: [email protected] PROCESSO: 0800678-36.2023.8.14.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ativo: Nome: DOMINGOS DA SILVA BRAGA Endereço: RURAL, 44, BOA VISTA DO CUÇARI, NOSSA SENHORA DE NAZARE, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Outros: [] ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do MMº Juiz de Direito da Comarca de Prainha: Em consulta aos autos verifico que nesse processo já foi apresentada a contestação, não tendo as partes especificados provas a produzir em audiência.
Em obediência ao princípio da não surpresa, do contraditório e do devido processo legal, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC.
Intimem-se as partes e envie conclusos para SENTENÇA, a fim de se obedecer à ordem cronológica para a prestação jurisdicional.
Prainha – Pará, 2024-04-26.
JOSEVAL DE SOUZA SANTOS JUNIOR VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA Documento assinado digitalmente. -
26/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 04:39
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA BRAGA em 11/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:34
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 22:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 22:30
Conclusos para decisão
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10/07/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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