TJPA - 0823269-50.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:54
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 10:33
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0823269-50.2023.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 AUTOR: THAIS PINHEIRO DOS SANTOS, E.
H.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: DENIS JUNIOR SILVEIRA LIMA S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por E.
H.
D.
S.
L., representada por sua genitora THAIS PINHEIRO DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, em face de DENIS JUNIOR SILVEIRA LIMA, todos qualificados nos autos, nos termos em que apresenta à prefacial.
Ao pedido juntou documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
Em seguida, o caderno processual foi encaminhado para sessão de mediação junto ao 1° CEJUSC – ANANINDEUA/PA a qual logrou êxito, tendo as partes conciliado, conforme Termo de Sessão disposto sob ID 112452740.
As partes resolveram aplicar o objeto da demanda e acordaram sob os seguintes termos: 01.
As partes acordam que a Guarda da filha E.
H.
D.
S.
L. será exercida na modalidade compartilhada, fixando residência com a mãe; 02.
O Direito de Convivência do pai será exercido de maneira livre estabelecendo regramentos mínimos, quais sejam presencialmente aos finais de semana alternados; Férias escolares no mês de julho, a criança ficará 15 (quinze) dias com os genitores de forma alternada, que se dará também de forma alternada anualmente; Dia dos pais com o pai e dia das mães com a mãe; 03.
Em relação aos Alimentos o pai pagará à filha o valor correspondente a 14% (quatorze por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositado na conta bancária, Caixa Econômica, Agência 3880, Conta Poupança nº 847399122-0, operação: 1288 ou através da chave PIX: *12.***.*24-05 (CPF), até o 5º dia útil de cada mês, com início em abril de 2024, e em caso de emprego formal, as partes acordam que o valor da pensão alimentícia será equivalente ao percentual de 15% da remuneração, depositado em conta de titularidade da genitora, acima informada; 04.
Que as partes dispensam o prazo recursal.
Instado a se manifestar quanto o acordo entabulado dos autos, o Parquet foi de parecer favorável à sua homologação (ID 112958450).
Vieram os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Diante do acordo entabulado pelas partes sob ID 112452740, o qual, inclusive, foi referendado pelo Fiscal da Lei, HOMOLOGO-O POR SENTENÇA para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
ESTA SENTENÇA SERVE DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO GENITOR, PARA QUE PROCEDA O DESCONTO DOS ALIMENTOS ACORDADOS EM FAVOR DA FILHA.
O genitor fica responsável por entregar cópia da presente Sentença à Fonte Pagadora que estiver com vínculo empregatício para que proceda com o desconto, em caso de alteração.
Cabe salientar, que a parte autora também fica autorizada a entregar na Fonte Pagadora do genitor caso seja necessário.
Custas pro rata, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Demais diligências legais necessárias.
Após as cautelas legais e de praxe, ARQUIVEM-SE.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do juiz abaixo indicados DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
22/04/2024 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2024 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:23
Homologada a Transação
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12/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 07:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2024 07:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara da Família de Ananindeua
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03/04/2024 07:32
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 27/03/2024 13:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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03/04/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 23:26
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 15:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/12/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 10:47
Recebidos os autos.
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14/11/2023 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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14/11/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:23
Audiência Conciliação/Mediação designada para 27/03/2024 13:00 1º CEJUSC DE ANANINDEUA.
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08/11/2023 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 10:17
Recebidos os autos.
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08/11/2023 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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08/11/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 10:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/11/2023 10:08
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*24-05 (AUTOR).
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31/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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