TJPA - 0831910-78.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 11:26
Audiência Una realizada para 17/07/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
17/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 08:07
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0831910-78.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZEMARY CRISTHIANE SANTOS PEREIRA Endereço: Nome: ELZEMARY CRISTHIANE SANTOS PEREIRA Endereço: Rua Santa Luzia, 758, Brasília (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66845-330 Advogado: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA OAB: AM17043 Endereço: desconhecido REQUERIDO: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: Nome: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: BANDEIRA PAULISTA, 600, CONJ 44 SALA 05, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04532-001 Advogado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB: SP357590 Endereço: Avenida Ipiranga, 318, 17 andar, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01046-927 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com esteio no art. 300, caput do Código de Processo Civil (CPC), indefiro o pedido de tutela provisória de urgência contido na petição inicial (ID Num. 112904451), tendo em vista a inexistência nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela reclamante, haja vista os fundamentos expostos nas linhas seguintes.
Quanto ao primeiro pedido de tutela provisória (ID Num. 112904451 - Pág. 6, item I – exibição de contrato no começo do procedimento), não se trata de solicitação a ser atendida no início do processo, pois cuida-se de requerimento que deve ser apreciado por ocasião da sentença, com esteio nas regras do ônus da prova, previstas no art. 373, I e II do CPC, após o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes, observado o devido processo legal.
Em relação ao segundo pedido de tutela de urgência (ID Num. 112904451 - Pág. 6, item II – reclamada abster-se de inscrever o nome da postulante em cadastro de inadimplentes), houve perda do objeto, pois a demandada asseverou que não registrará o nome da autora em cadastro de não pagadores, previsto no art. 43 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC) (ID Num. 115251303).
Com efeito, não há o requisito da probabilidade do direito alegado na exordial para a concessão da tutela provisória pleiteada (ID Num. 112904451).
Cumpre salientar que a presente decisão se baseou no que consta nos autos até este instante procedimental e atine somente à resolução do pedido de tutela de urgência.
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo, podendo haver mudança de entendimento (CPC, art. 296, caput).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. intimar os advogados das partes sobre esta decisão; 2. adotar as medidas necessárias à realização da audiência mencionada no ID Num. 114411921; 3. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
21/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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02/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0831910-78.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZEMARY CRISTHIANE SANTOS PEREIRA Endereço: Nome: ELZEMARY CRISTHIANE SANTOS PEREIRA Endereço: Rua Santa Luzia, 758, Brasília (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66845-330 Advogado: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA OAB: AM17043 Endereço: desconhecido REQUERIDO: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: Nome: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: BANDEIRA PAULISTA, 600, CONJ 44 SALA 05, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04532-001 Advogado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB: SP357590 Endereço: Avenida Ipiranga, 318, 17 andar, República, SãO PAULO - SP - CEP: 01046-927 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após a citação do reclamado, devendo este ser cientificado sobre tal possibilidade na oportunidade do ato citatório (CF/1988, art. 5º, LV, CPC, arts. 7º, 9º e 10 – princípio da vedação à decisão surpresa e FONAJE, Enunciado nº 53). 3.
Indefiro o pedido de dispensa de audiência de conciliação mencionado na inicial, pois o procedimento do Juizado Especial Cível requer a realização de tal ato (Lei nº 9.099/1995, arts. 16, 24 e 27).
Ademais, as audiências nesta Vara são efetivadas na modalidade intitulada de “una”, abrangendo a tentativa de conciliação, instrução e julgamento. 4.
Para o exame do pedido de tutela de urgência, reputo conveniente a justificação prévia nos termos do art. 300, § 2º do CPC, sendo inviável o julgamento antecipado do litígio, devendo ser aberta oportunidade para a parte promovida se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da citação, devendo os autos retornarem conclusos em seguida, a fim de que seja apreciado o pedido de tutela provisória.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 4.1. a Secretaria da Vara deverá agendar data e disponibilizar link para o acesso de todos os participantes à audiência virtual de conciliação instrução e julgamento por meio da plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS; 4.2. cite-se o requerido, advertindo-o sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de audiência virtual, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 4.3. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento injustificado na audiência virtual resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, I da Lei nº 9.099/1995; 4.4. caso as partes não cheguem a um acordo na audiência de conciliação, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral e ouvidas as partes e testemunhas, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27 da Lei nº 9.099/1995); 4.5. as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Já as testemunhas, se houver, serão ouvidas em sala devidamente reservada para o ato no próprio prédio da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, para tanto deverá ser apresentada pela parte respectiva no referido local; 4.6. as testemunhas, caso houver, deverão ser indicadas por meio de rol até cinco dias da audiência, a fim de que sejam tomadas as providências para oitiva em meio presencial e deverão comparecer independente de intimação deste órgão; 4.7. em caso de impedimento da parte em participar da audiência por meio de videoconferência e pretenda, neste caso, participar de forma presencial, deverá se manifestar até cinco dias úteis anteriores a data da audiência para que seja preparada a sala de audiência presencial nas dependências físicas da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci sem prejuízo dos demais integrantes participarem da audiência por meio da Plataforma Microsoft Teams; 4.8. de igual modo, se a parte contrária se opor prévia e fundamentadamente, até cinco dias úteis antes da audiência, a parte será ouvida por meio de ato presencial; 4.9. a Secretaria da Vara está autorizada a realizar contato prévio com as partes, por qualquer meio de comunicação disponível, para fornecer o link necessário à realização do ato e que deverá ser acessado pelas partes, conforme dia e hora informados, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real (computador, notebook, celular, tablet etc); 4.10. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMBTJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
29/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 14:53
Audiência Una designada para 17/07/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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29/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE PROCESSO Nº: 0831910-78.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , proposta por ELZEMARY CRISTHIANE SANTOS PEREIRA em face de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Compulsando os autos, observo que a parte autora reside no Bairro São João do Outeiro(Outeiro), bem como que a parte reclamada tem domicílio em Itaim Bibi/SP, ambos fora da jurisdição desta Vara.
Observe-se que a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (critério prevalente), conforme dispõe o art. 4º, Inciso I e parágrafo único da Lei n.º 9.099/95.
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita).
No caso em exame, nenhuma circunstância justifica o processamento e julgamento deste feito nesta unidade judiciária, eis que parte autora reside em Outeiro, onde existe Vara de Juizado e a ré tem domicílio em São Paulo.
Imperioso ressaltar, ainda, que o Enunciado 89 do FONAJE menciona que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que a Lei nº. 9.099/1995, contempla em seu art. 51, Inciso III, a extinção do feito sem julgamento do mérito quando for reconhecida a incompetência territorial, a fim de que seja alcançado o objetivo de prestar a atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio as partes.
Insta salientar, contudo, que não obstante a “mens legis” ter sido direcionada ao mais amplo acesso à justiça, o objetivo último perseguido pela Lei n.º 9.099/95 é o de solucionar os litígios e as pretensões de satisfação do crédito instauradas no seio da sociedade, razão pela qual entendo desnecessária a extinção do feito, eis que poderá ser processado e julgado no Juizado competente.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, declinando-a em favor do Juizado Especial Cível de Icoaraci, pelo que determino a redistribuição dos presentes autos àquele Juízo, para os fins de direito.
Intime-se e cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2024 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 08:52
Audiência Una cancelada para 29/04/2025 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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25/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:44
Declarada incompetência
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16/04/2024 18:34
Conclusos para decisão
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16/04/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 14:31
Audiência Una designada para 29/04/2025 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/04/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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