TJPA - 0829496-10.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0911216-33.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 140227154, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 2 de abril de 2025.
MILANA QUARESMA PEREIRA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/03/2025 08:03
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de FRANTIESCO LOBO BENITES VILLAMAIOR em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829496-10.2024.8.14.0301 APELANTE: FRANTIESCO LOBO BENITES VILLAMAIOR APELADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANTIESCO LOBO BENITES VILLAMAIOR contra a sentença proferida pelo MM.
JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL/PA, que no Mandado de Segurança impetrado pela apelante denegou a segurança pretendida (ID n. 20838622), tendo como apelada a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA.
Inconformado, FRANTIESCO LOBO BENITES VILLAMAIOR interpôs Recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID n. 20838625), aduzindo que a discricionariedade das universidades não é plena, não é absoluta, eis que encontra barreira na legislação hodierna que prevê a possibilidade do processo de revalidação de diplomas estrangeiros ocorrer a qualquer tempo.
No ID n. 20838629, CONTRARRAZÕES pelo DESPROVIMENTO do recurso.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (ID n. 22862914). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
A questão em análise reside em verificar se o apelante possui Direito Líquido e Certo em ter seu diploma do curso de Medicina submetidos a revalidação perante a UEPA, de forma simplificada.
Sobre o assunto, a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe sobre a revalidação e o reconhecimento de diplomas obtidos no exterior, por Universidades públicas que tenham os mesmos cursos ou equivalentes, senão vejamos: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. §1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. §2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. §3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
A seu turno, a Constituição Federal de 1988 consagra a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das Universidades públicas, senão vejamos: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. É cediço que compete à União estabelecer normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação, cabendo aos demais entes federativos a edição de normas complementares.
Desta forma, o art. 53 da Lei de diretrizes e bases da educação nacional, estabelece: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; (...) IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; Neste viés, compete à instituição de Ensino Superior o estabelecimento de normas especificas a disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação obtidos em território estrangeiro, de modo a possibilitar que a Universidade promova a verificação da capacidade técnica do profissional que pretende exercer sua formação em território nacional.
De igual modo, o STJ possui entendimento quanto ao permissivo legal para a "Universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior", senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CURSO SUPERIOR.
DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA.
CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE.
VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999.
Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77.
Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr.
Presidente da República, não tem essa propriedade" ( REsp 1.126.189/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2.
O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ - REsp: 1215550 PE 2010/0177654-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/10/2015). (grifei).
A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), editou a Resolução nº 03/2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras, dispondo que os diplomados por instituições superiores estrangeiras acreditadas no sistema Arcu-Sul possuem direito à tramitação simplificada para fins de revalidação de diploma, senão vejamos: Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
A seu turno, a UEPA editou a Resolução nº 3.782/20, em que aprova a sua não aderência à tramitação simplificada de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, senão vejamos: Art. 1º - Fica aprovada a não Revalidação Simplificada de Diploma de Graduação do Curso de Medicina expedido por instituições de Ensino Superior Estrangeiros, de acordo com o Processo nº 2022/311238-UEPA.
Art. 2º - A revalidação dos diplomas do Curso de Medicina, expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras serão realizadas de acordo com o edital específico elaborado e conduzido pelo Pró-Reitoria de Graduação e pela Comissão do REVALIDA MEDICINA - UEPA, nomeada por portaria pelo Reitor.
Art. 3º - A revalidação dos diplomas do Curso de Medicina, expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras não ocorrerão de maneira simplificada, estando vetada essa forma de revalidação para os diplomas do referido curso na Universidade do Estado do Pará.
Desta forma, verifica-se que o edital do processo de revalidação expedido pela Apelada, adota 3 etapas para fins de aprovação do candidato, quais sejam: a fase documental, a de prova teórica e a de habilidades clínicas, critérios estes que encontram amparo na autonomia universitária, a qual não possui obrigatoriedade de adotar o procedimento de tramitação simplificada.
Portanto, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino estrangeiras é uma prerrogativa da Universidade pública brasileira, cuja instauração depende da análise de conveniência e oportunidade decorrente da já referenciada autonomia universitária, tendo o apelante optado espontaneamente por revalidar seus diplomas perante a Universidade do Estado do Pará - UEPA, deve aceitar, desta forma, as regras da instituição concernentes ao processo seletivo ordinário para os graduados em medicina no exterior, bem como, suas provas e critérios de avaliação.
Este é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Estadual, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS REGRAS ADOTADAS POR INSTITUIÇÃO NACIONAL.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 48, § 2º, DA LEI Nº 9.394/96 E 207 DA CR/88.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Como sabido, o mandado de segurança constitui ação constitucional de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa física ou jurídica pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparados por "habeas corpus" nem "habeas data", em decorrência de ato de autoridade, praticado por ilegalidade ou abuso de poder. 2. É de sabença que o registro de diploma universitário obtido no estrangeiro se encontra submetido a prévio processo de revalidação perante instituição de ensino superior com curso equivalente.
Resguarda-se, com isso, a autonomia didático-científica das universidades nacionais, conforme dispõem os artigos 48, § 2º da Lei nº 9.394/96 e 207 da CR/88. 3.
Nesse diapasão, compete à instituição de ensino superior o estabelecimento de normas especificas de modo a disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação obtidos em território estrangeiro.
Se assim não fosse, a universidade não teria condições de verificar a capacidade técnica do profissional que almeja exercer sua formação em território nacional. 4.
Não se desconhece que o Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação publicou a Resolução nº 3, de 22/6/2016.
Em conformidade com a normativa, os diplomados por instituições superiores estrangeiras acreditadas no sistema Arcu-Sul possuem direito à tramitação simplificada para fins de revalidação de diploma. 5.
Por sua vez, a instituição de ensino apelada editou a Resolução nº 3.782/20, na qual restou aprovada a sua não aderência à tramitação simplificada de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. 6.
No caso vertente, a Universidade Estadual do Pará (Uepa), por intermédio do Edital nº 35/2022 publicou processo de revalidação de diploma de graduação do curso de medicina expedido por instituições estrangeiras, adotando três etapas para fins de aprovação do candidato, tais como fases documental, de prova teórica e de habilidades clínicas, valendo destacar que a adoção dos critérios se circunscreve à autonomia universitária, considerando-se que não se pode obrigá-la a adotar procedimento de tramitação simplificada. 7.
De mais a mais, não é de se olvidar que a concessão da ordem na forma requerida importará em tratamento diferenciado em favor do apelante em detrimento dos demais candidatos que se submeteram às fases avaliativas da revalidação, considerando-se que a apelada não adota a tramitação simplificada. 8.
Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0835968-95.2022.8.14.0301 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/12/2023). (grifei).
Ante o exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
Registro que em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerto às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
07/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:21
Conhecido o recurso de FRANTIESCO LOBO BENITES VILLAMAIOR - CPF: *53.***.*72-01 (APELANTE) e não-provido
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07/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANTIESCO LOBO BENITES VILLAMAIOR em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Despacho: Considerando-se que não há liminar pendente de apreciação nos autos, determino: I – À Secretaria, para que providencie a retirada do cadastro de liminar, nas características do processo, no Sistema PJE.
Após, retornem-se os autos conclusos. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
31/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:22
Conclusos ao relator
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05/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2024 23:59.
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10/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANTIESCO LOBO BENITES VILLAMAIOR em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
19/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:10
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:10
Distribuído por sorteio
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17/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0805713-33.2023.8.14.0039 Autor: MARIA DALVA SANTOS MENESES Réu: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM SENTENÇA 1 Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 2 Mérito De início, destaco que o réu, em que pese citado, não compareceu à audiência e tampouco apresentou contestação, portanto, incidindo os efeitos da revelia conforme art 344 do CPC.
Ultrapassado tal ponto, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reparação material e compensação moral decorrente de um débito mensal na conta do autor, identificado por CONTRIBUIÇÃO ABCB SAC 0800 323 50, cujo desconto mensal era de R$ 33,00 (trinta e três reais).
A parte autora diz que nunca manifestou anuência à celebração de tal contrato, pelo que requer ressarcimento material e compensação moral.
Consigna-se que o caso posto deve ser examinado à luz da lei consumerista, na medida em que a autora é consumidora final do serviço ofertado pela ré.
Cumpre salientar que na distribuição do ônus da prova compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou o início de prova compatível com o seu pedido e, ao requerido, demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I e II, do Novo Código de Processo Civil.
No caso concreto tenho que a pretensão da autora merece procedência.
A ré não juntou qualquer prova da anuência em relação ao contrato, como por exemplo um contrato escrito ou aceite digital.
Nesse passo, desnecessário maior aprofundamento já que resta evidente tratar-se de fraude, que configura falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC), pelo que deve ser a parte autora materialmente ressarcida pelos descontos realizados em sua conta relacionados, que deverão ser devolvidos na forma dobrada, a teor do Parágrafo único do art. 42 do CDC.
Frise-se que devem ser ressarcidas todas as parcelas descontadas, inclusive as debitadas no curso da demanda, o que depende de simples cálculo aritmético.
Para a devolução em dobro não é exigida a prova da má-fé, mas tão somente que a cobrança tenha de dado fora de um contexto de engano justificável.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (EAREsp 622.897/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Conforme Min.
Luis Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. (EAREsp 622.897/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Quanto ao dano moral, o débito sequencial ilícito, decorrente de fraude, na conta bancária do autor onde recebe seu benefício de caráter alimentar é ensejador do abalo moral, in re ipsa.
Considerando a utilização indevida de dados pessoais da autora, e tendo em vista que mesmo ré realizou débitos indevidos, forçando a autora ao ingresso de demanda judicial para então ver-se livre dos contratos, é certo que houve abalo aos atributos da personalidade, caracterizado na angústia e desassossego na busca de uma solução.
Além disso, há que se considerar o caráter punitivo e pedagógico da indenização, de modo a tentar evitar a reiteração de casos semelhantes, ao mesmo tempo que se busca a compensação à autora.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Nessa conjugação de fatores, considerando os descontos indevidos na verba alimentar da autora, e tendo em vista ainda a desídia da ré, considero também a perda de tempo e o transtorno à solução da controvérsia, pelo que fixo a condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra suficiente à reparação e que não gera o enriquecimento indevido. 4 Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente a pretensão deduzida na inicial e: a) Rejeito as preliminares de indeferimento da petição inicial e ausência do interesse de agir. b) Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes e declaro nulo o contrato identificado por CONTRIBUIÇÃO ABCB. c) Julgo procedente a pretensão de reparação material, devendo o autor ser ressarcido em todas as parcelas descontadas referentes ao contrato ora questionado, no montante de R$ 197,04 (cento e noventa e sete reais e quatro centavos), sem prejuízo das parcelas debitadas no curso da demanda que deverá ser dobrado na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, e atualizado pelo IGP-m e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do débito de cada parcela (Súm. 54 STJ), vez tratar-se de responsabilidade extracontratual, sem prejuízo das parcelas debitadas no curso da demanda. d) Julgo parcialmente procedente a pretensão de compensação moral, pelo que condeno a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-m, a contar do arbitramento (Súm. 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súm. 54 do STJ), vez tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Sentença sem condenação em custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade judicial à autora.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Em caso de eventual pagamento voluntário, a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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