TJPA - 0807585-30.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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18/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 13:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por OTAVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em/para 02/06/2025 09:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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11/07/2025 08:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 10:51
Juntada de mandado
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08/05/2025 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 02/06/2025 09:00, 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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10/02/2025 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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03/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº 0807585-30.2024.8.14.0401 Tipificação: art. 147 c/c art. 129, 13, ambos do CPB Acusado: ITALO DIEGO BERNARDO DE LIMA DECISÃO Verifico que o réu, regularmente citado, apresentou resposta a acusação, por neio de advogado particular, arguindo que a denúncia não refletia a realidade dos fatos e que houve distorção na análise do inquérito policial.
A defesa sustentou que, no dia dos fatos, o réu foi até a residência da vítima apenas para entregar alimentos às filhas do casal, mas que, no local, foi agredido verbal e fisicamente por Milena, tendo reagido em legítima defesa.
Destacou que o comportamento da vítima foi motivado por ressentimentos relacionados à ação de divórcio em trâmite, sendo que Milena teria agido de forma provocativa e agressiva.
Alegou que sofreu lesões devido às investidas da vítima e apresentou documentos que indicariam a tentativa de registrar ocorrência contra ela, o que não foi concluído por falta de orientação na delegacia.
Sustentando a tese de legítima defesa, a defesa argumentou que o réu agiu para repelir uma agressão injusta e atual, utilizando os meios necessários e moderados.
Requereu, assim, a absolvição sumária com base no artigo 397, inciso I, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, caso a absolvição não fosse concedida, a defesa pleiteou a desclassificação do crime para lesão corporal culposa, alegando a inexistência de dolo na conduta do réu.
Também solicitou a correção da imputação para que o crime fosse enquadrado corretamente no §9º do artigo 129 do Código Penal, alegando inadequação da aplicação do §13º do mesmo artigo.
O Ministério Público contestou as alegações da defesa, reafirmando a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal dolosa e ameaça, cometidos no contexto de violência doméstica.
Inicialmente, refutou a tese de legítima defesa, argumentando que não havia qualquer elemento nos autos que comprovasse uma agressão inicial por parte da vítima.
Pelo contrário, o MP destacou que o réu foi o único agressor no episódio, tendo desferido um soco e proferido ameaças de morte contra a vítima.
Enfatizou que a legítima defesa exige proporcionalidade e moderação nos meios utilizados, o que não se verificou na conduta do réu.
Argumentou que a reação de Ítalo Diego foi desproporcional e ofensiva, configurando dolo direto na prática do crime de lesão corporal dolosa, conforme disposto no §13 do artigo 129 do Código Penal.
Quanto ao pedido de desclassificação do crime para lesão corporal culposa, o Ministério Público ressaltou que a gravidade das lesões e as ameaças proferidas pelo réu demonstram claramente a intenção de causar dano à vítima, não havendo como acolher a tese de ausência de dolo.
Reafirmou que a denúncia foi corretamente fundamentada e que o enquadramento legal realizado foi adequado aos fatos narrados.
Por fim, o MP destacou que as provas documentais, testemunhais e o laudo pericial são consistentes e suficientes para sustentar a denúncia.
Requereu o indeferimento do pedido de absolvição sumária e o prosseguimento do processo com a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal dolosa e ameaça, nos termos dos artigos 129, §13, e 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Tenho que, por ora, não assiste razão à defesa.
O acolhimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, na fase de absolvição sumária, requer a presença de prova inequívoca e que sua existência seja manifesta, à luz do disposto no artigo 397, inc.
I, do Código de Processo Penal.
Nesta fase, não é possível precisar, com absoluta certeza, que o primeiro a ser lesionado foi o réu e que a autora das lesões foi a vítima.
Ademais, a versão mostra-se dissonante dos elementos de convicção colhidos na fase inquisitorial, em especial ao depoimento da vítima, que, em sede de violência doméstica, assume especial relevância.
Entendo que a versão dos fatos levantados pelo acusado, sobre a ocorrência de legítima defesa, merece melhor incursão na fase probatória, não sendo possível apurá-las neste momento da fase processual.
As questões levantadas pelo réu, ao invés de constituírem motivos para o reconhecimento de nulidades processuais ou impedimentos à ação penal, se confundem diretamente com o mérito da demanda.
Dessa forma, não é possível decidir sobre tais questões sem adentrar a análise do mérito, o que deverá ser feito ao final, após a devida instrução processual.
Por isso, determino o prosseguimento regular do feito.
No mais, não havendo outras preliminares e nem hipóteses de absolvição sumária, designo o dia 02 de JUNHO de 2025, às 09h00 para audiência de instrução e julgamento.
Na referida audiência se procederá à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como os demais atos previstos no art. 400 do CPP, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o acusado.
Em caso de alguma testemunha não ser localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça para fins de intimação, dê-se vista imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Fica desde já autorizado, caso necessário, o cumprimento dos mandados de intimação em regime de plantão.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), 16 de janeiro de 2025.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
16/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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06/10/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 01:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
27/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0807585-30.2024.8.14.0401 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO Acusado: ITALO DIEGO BERNARDO DE LIMA Endereço: Rua Vinte e Cinco de Setembro, 78, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-780.
CONTATO (Celular): 91-99159-9145. 1.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do art. 41, do CPP, isto é, consta da denúncia a exposição da infração penal, as suas circunstâncias, a classificação da infração penal e a qualificação do acusado, pelo que recebo a denúncia oferecida pelo órgão Ministerial contra o nacional ITALO DIEGO BERNARDO DE LIMA, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §13 e do artigo 147 do CPB. 2.
CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e tudo que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas que pretenda produzir em juízo e arrolar testemunhas, qualificando-as (até o máximo de 05), requerendo suas intimações, salvo se assumir o compromisso de apresentá-las em audiência independente de intimação (art. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Apresentada a defesa e havendo preliminares, juntada de documentos e/ou exceção, Intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação. 4.
Cientifique-se o réu que: (a) Caso não tenha condições de constituir advogado particular, o endereço da Defensoria Pública é: Trav.
Campos Sales nº 150, entre Manoel Barata e Treze de Maio, bairro: Campina, Belém-PA, telefone: (91) 3217-2342; (b) Se ele não constituir defensor para apresentar sua defesa no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação, em 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 396-A, do CPP); e (c) Deverá informar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de ser intimado dos atos processuais, sob pena do processo seguir sem a sua presença (art. 367, do CPP). 5.
Se, por ventura, não for o caso de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP) ou de absolvição sumária (art. 397 do CPP) e o processo tiver seu curso normal (apenas com a defesa escrita e sem preliminares), em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, nos termos do art. 399 do CPP, designe a Sra.
Diretora de Secretaria, data para audiência de instrução e julgamento. 6.
Caso o réu não seja localizado para citação, intime-se o Ministério Público.
E, se alguma testemunha não for encontrada para ser intimada, intime-se imediatamente à parte que a arrolou, para manifestação.
Sendo necessário, expeça-se carta precatória. 7.
Publique-se.
Intimado o Ministério Público, via sistema PJE.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Belém (PA), 23 de setembro de 2024.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
23/09/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 09:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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23/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
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16/08/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0807585-30.2024.8.14.0401 DECISÃO Dou-me como competente para apreciar e julgar o presente feito.
INTIMO o Ministério Público para as providências necessárias ou para que ofereça a Denúncia caso entenda haver elementos suficientes para tal.
Belém (PA), 26 de julho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
26/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
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18/05/2024 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº. 0807585-30.2024.8.14.0401 DECISÃO Face a Certidão da Secretaria deste Juízo, verifica-se que o presente Inquérito Policial é relativo à Medida Protetiva de nº 0814506-39.2023.8.14.0401 em trâmite na 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém, para onde os presentes autos deverão ser redistribuídos, por prevenção.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
29/04/2024 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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