TJPA - 0802628-05.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/01/2025 08:51
Decorrido prazo de ALDERINO DA COSTA PEREIRA em 29/11/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA, 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916, [email protected] ATO ORDINATÓRIO / RECURSO INOMINADO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES / DJEN PROCESSO Nº 0802628-05.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: ALDERINO DA COSTA PEREIRA POLO PASSIVO: REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) ALDERINO DA COSTA PEREIRA Rua B, n 55, Nagib Demachki, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-500 para apresentar(-em) contrarrazões ao Recurso Inominado 132311825, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 05/12/2024.
MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria -
05/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 04:46
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 04:45
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0802628-05.2024.8.14.0039 Autor: ALDERINO DA COSTA PEREIRA Réu: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor ALDERINO DA COSTA PEREIRA ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica com inexistência de débito e repetição do indébito na forma dobrada em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVO.
Preliminares de Mérito.
Da Gratuidade da Justiça.
Extrai-se do Código de Processo Civil (Art. 98 e seguintes) que as Pessoas Jurídica com ou sem fins lucrativos possuem o direito à Gratuidade da Justiça desde que demonstre a hipossuficiência financeira, não bastando a simples declaração de pobreza.
Nesse sentido a Súmula 481 do STJ, a qual dispõe que: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A ré não demonstrou a inanição financeira e dessa forma o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido.
Ao revés, a condição econômica da autora, que possuí renda mensal de um salário-mínimo por si basta para que o juízo conceda a gratuidade das custas processuais e honorários advocatícios.
Da impugnação ao valor da causa.
Não há reparo a ser feito no que respeita ao valor da causa, conforme art. 292, incisos V e VI do CPC.
A respeito da alegação de demanda predatória, a ré não trouxe aos autos nenhuma evidência sobre o fato alegado, contudo, nada impede que ela própria entre com o procedimento que julgar necessário junto a associação de classe respectiva para análise e julgamento.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A ré é uma associação sem fins lucrativos, com mister consistente na defesa dos interesses e direitos dos aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS, de forma que disponibiliza a seus afiliados benefícios e serviços mediante pagamento, dessa forma a relação entre as partes se enquadra no conceito de fornecedor de serviços trazido pelo art. 3º, §2º do Código de Processo Civil.
Nesses termos, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao autor provar os descontos indevidos e a ré provar a existência da relação jurídica que os une.
Do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. É de conhecimento comum que o microssistema dos Juizados, traz regras e entendimentos próprios para seus procedimentos, inclusive quanto aos elementos da sentença, assim, deve o juiz fundamentá-la, mas não está obrigado a esmiuçar todas as nuances da lide, com o fim de evitar teses protelatórias inúteis ao mérito.
Assim deve o juiz apresentar os elementos de sua convicção ao acolher ou rejeitar dos pedidos na sua totalidade ou em parte (Art. 490, do CPC).
Sobre o tema, em evento realizado na cidade de Belo Horizonte, foi aprovado o enunciado n. 162, segundo o qual “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/15 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da lei 9.099/95”.
No Mesmo sentido tem-se o posicionamento da ENFAM que aprovou enunciado: “O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais”.
Trata-se de ação de natureza declaratória negativa e condenatória, já que o que se busca é a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do reclamado em danos morais e dano material.
A ré na contestação afirmou que as cobranças são lastreadas em contrato e autorização de desconto, contudo, não apresenta o contrato e a autorização juntada no ID n. 130385817 não conta com assinatura da parte autora.
Consta aceite digital por token com hash sem qualquer identificação da parte autora.
Assim sendo, considero como inexistente o contrato e a autorização de descontos.
Está claro que os descontos são frutos de falha na prestação de serviços e má-fé, já que não possuem qualquer lastro contratual.
Dessa forma, a indenização por dano material e moral se impõe.
Consoante a ausência de provas do vínculo contratual, os pagamentos das mensalidades se tornaram ilegais e dessa forma deve ser restituído na forma dobrada, conforme determina o art. 42, § único do CDC.
O valor dos descontos provados é de R$ 274,28.
DO DANO MORAL.
De acordo com o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
E conforme o artigo 927 e o seu parágrafo único, do Código Civil, estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A respeito do tema, assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior, ao explicitar a natureza não econômica do prejuízo causado: “Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser com entidade individualizada” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano Moral, 4ª ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 2).
Diante do exposto acima, além de infringir o princípio da boa-fé objetiva e de não ter comprovada a relação contratual entre as partes que justificasse a cobranças dos valores mencionados na inicial, os descontos indevidos ocorreram e a requerente viu reduzida a situação econômica, o que a levou à propositura da presente ação.
Portanto, é devida a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
No que se refere à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima/reclamante em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores limito a condenação a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantidade que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a inexistência do contrato/filiação diante da absoluta falta de provas da contratação, assim como todo e qualquer débito desde decorrente.
CONDENAR o banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
O valor simples descontado é de R$ 274,28 e dobrado faz o montante de R$ 548,56, que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas a parte autora, anote-se.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Paragominas (PA), 8 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
11/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 12:52
Audiência Una realizada para 04/11/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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01/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ REDESIGNA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0802628-05.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: ALDERINO DA COSTA PEREIRA POLO PASSIVO: REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juízo, redesigno audiência Una para 04/11/2024 09:30 .
As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 272 502 461 490 Senha: MPdjMH Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 29/08/2024 FABIO DA LUZ BAIA - Diretor de Secretaria -
29/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:24
Audiência Una designada para 04/11/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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28/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:17
Audiência Una realizada para 27/08/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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28/08/2024 10:16
Juntada de Termo de audiência
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27/08/2024 08:22
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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26/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0802628-05.2024.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Valor da Causa: 20.567,82 DESTINATÁRIO: ALDERINO DA COSTA PEREIRA Rua B, n 55, Nagib Demachki, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-500 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 27/08/2024 Hora: 11:30 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local ( virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 228 866 065 357 Senha: KtxSnX Para organizadores: Opções de reunião | Redefinir PIN de acesso telefônico Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 23/04/2024, (ID Nº 113958903), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0802628-05.2024.8.14.0039 Autor: ALDERINO DA COSTA PEREIRA Réu: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO
Vistos.
Em síntese, a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a serviços nunca contratados.
Narra que é filiada ao INSS na condição de beneficiária mediante o recebimento de pensão por morte nº 200.080.583-8 e que ao analisar seu extrato do mês 10/2023 percebeu que estava recebendo menos do que deveria, pois estavam sendo descontados valores indevidos referentes a serviços que não havia contratado e nem sabia do que se tratava.
Conta que foi até à agência do INSS para saber do que se tratava o valor que estava sendo descontado do seu benefício, quando então soube que o desconto do valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), era referente a uma contribuição nunca autorizada, chamada de “CONTRIBUICAO AMBEC”.
Pede a imediata suspensão dos descontos.
Decido.
Dada a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, cabendo à ré fazer prova do contrato.
No contexto fático exposto nos autos, tenho que os extratos da previdência social, juntados aos autos, mostram, neste momento inicial, o efetivo desconto dos valores referentes ao contrato ora controvertido.
Considerando que o benefício possui natureza alimentar e que a parte autora afirma não ter contratado/autorizado, há urgência no pedido.
Pondero, ainda, que o provimento é reversível.
Assim, é prudente que se suspenda os descontos até melhor instrução do feito, quando poderá ser analisada a manifestação da vontade do autor quando da suposta realização do contrato.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência e: Suspendo a “CONTRIBUICAO AMBEC”, bem como seus respectivos descontos no benefício do autor, já no ciclo subsequente à ciência desta, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deferida a gratuidade à autora.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Considerando os termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA e Res. 354/2020 do CNJ, que autorizam a regulamentam a realização de audiências telepresenciais.
Considerando ainda a Portaria nº 1.640/2021-GP, de 6 de maio de 2021, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Judiciário estadual, sendo esta vara uma das selecionadas a integrar referido projeto: Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial, nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA e Res. 354/2020 do CNJ.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: [...] Art. 22.
As audiências de conciliação e de instrução e julgamento dos Juizados Especiais Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará poderão ser realizadas por meio de videoconferência, conduzidas por Juiz de Direito ou por conciliador, nos termos do art. 22 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, alterada pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 16/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020) [...] De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita. [...] Art. 28.
Não havendo conciliação, será oportunizada a apresentação de contestação e de eventual impugnação à contestação, (...) (Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA) [...] Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução virtual, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
A concordância é necessária apenas para o momento da instrução, sendo obrigatória a participação na audiência telepresencial designada, sob pena de revelia para o réu (art. 23 da Lei 9.099/95), e extinção para o autor (art. 51, inc, I da Lei 9.099/95). [...] Art. 24.
As partes, ao serem intimadas das audiências de conciliação, instrução e julgamento virtuais, devem ser advertidas da possibilidade de decretação de revelia, em caso de não comparecimento, conforme previsto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 1995, alterada pela Lei nº 13.994, de 2020. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 16/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020) [...] As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 23 de abril de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 24/04/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria A.V -
24/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 08:26
Audiência Una designada para 27/08/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
23/04/2024 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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