TJPA - 0833480-02.2024.8.14.0301
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 10:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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13/12/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0833480-02.2024.8.14.0301 DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc.
Considerando a minuta de acordo juntado aos autos, e, ainda, os princípios que regem a jurisdição dos Juizados Especiais, passo à análise do pedido de homologação do acordo pós decisão de mérito.
As partes são capazes e estão regularmente representadas e o objeto da avença versa sobre direito patrimonial de caráter privado para os quais a Lei Civil admite a transação.
Ante o exposto, homologo a composição entabulada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, e determino o arquivamento do feito.
Serve o presente como termo de arquivamento.
P.R.I.C.
Marituba, 6 de dezembro de 2024.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito -
09/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 21:04
Conclusos para decisão
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05/12/2024 21:04
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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28/10/2024 04:11
Decorrido prazo de MARGIL TRANSPORTES LTDA em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 04:05
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS NUNES em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 04:05
Decorrido prazo de WALMIR ALEIXO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0833480-02.2024.8.14.0301 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida por este juízo.
Dispensada a intimação da outra parte, haja vista objeto dos embargos ser ato do juízo.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são admissíveis para elucidação de obscuridade, afastar contradições ou supressão de omissões existentes na sentença.
Analisando os fatos entendo pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, uma vez que inexiste as supostas falhas apontadas, tendo o juízo se manifestado de forma fundamentada acerca de todos os pontos aduzidos pelas partes quando do julgamento.
Em verdade, analisando o recurso, observa-se que o embargante tenta de todas as maneiras modificar a decisão proferida nos autos, todavia, tal não é o instrumento cabível.
Assim, não há como prosperar pleito do embargante, já que a sentença proferida encerra devidamente no primeiro grau de jurisdição os aspectos fáticos e jurídicos concernentes à questão posta em discussão, pois o juízo demonstrou de forma clara e objetiva os motivos que o conduziram no seu julgamento.
Vale ressaltar que eventual discordância quanto à valoração atribuída pela sentença ao acervo probatório trazido aos autos e sobre as teses adotadas pelo juiz, deve ser conduzida por meio do recurso inominado de que trata o art. 41, da Lei nº 9.099/95, e não em sede de embargos declaratórios.
ACÓRDÃO Nº 69881 – 1ª.
Câmara Cível Isolada – Data do julgamento: 12/11/2007.
Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSENCIA DE IRREGULARIDADE – FINALIDADE REEXAME DA QUESTÃO DEBATIDA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I-Dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535, do CPC, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão rediscutir a matéria examinada visando reformar o decisum.
II-Ausente de vícios o V.
Acórdão hostilizado, devem os embargos de declaração ser rejeitado.
III-À unanimidade de votos, Embargos Declaratórios rejeitados.
Por fim cabe destacar que o juízo deve fundamentar sua decisão na tese que, por si só, é bastante para ditar o julgamento da causa, pois está amparado pelo princípio do livre convencimento do juiz.
Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado: ACÓRDÃO Nº 36.185 – TJE/PA.
Relator – Desembargador Otávio Marcelino Maciel.
EMENTA – Embargos de Declaração não podem sob o pretexto de completar ou esclarecer, alterar o que já foi julgado – O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos nela indicados e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos – Embargos Rejeitados.
Decisão unânime.
Na verdade, como dito acima, a intenção do embargante é obter uma nova apreciação do julgado, posto que não se conforma com o posicionamento adotado por este magistrado.
Contudo, os embargos de declaração não são o meio adequado para tal desiderato, devendo ser aviado o recurso próprio.
ISTO POSTO, rejeito os embargos de declaração, em consonância com a fundamentação acima declinada.
Dessa forma, permanece a sentença tal com está lançada.
P.R.I.C.
Marituba, 3 de outubro de 2024.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de MARGIL TRANSPORTES LTDA em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS NUNES em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:19
Decorrido prazo de WALMIR ALEIXO DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 11:05
Audiência Una realizada para 13/08/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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08/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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20/06/2024 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:56
Audiência Una designada para 13/08/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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22/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:46
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2024 06:41
Conclusos para despacho
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30/04/2024 06:50
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS NUNES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:50
Decorrido prazo de WALMIR ALEIXO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:50
Decorrido prazo de WALMIR ALEIXO DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:50
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS NUNES em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 04:02
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0833480-02.2024.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, constato a incompetência territorial deste Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito de Belém para processar e julgar a presente demanda, haja vista que o sinistro envolvendo as partes ocorreu na cidade de Ananindeua (conforme boletim de ocorrência de trânsito) e os Reclamantes residem em Marituba, conforme documentos juntados aos autos.
A ação em questão possui como critérios legais de fixação da competência o foro do domicílio do Autor ou o local do fato, conforme dispõe o inciso V do art. 53 c/c art. 4º, III, da Lei n. 9.099/95.
Como os Reclamantes não residem nesta cidade e tampouco o acidente aqui ocorreu; o reconhecimento da incompetência territorial é medida que se impõe, haja vista que, neste rito especial, a sua apreciação é cognoscível ex officio, nos exatos termos do entendimento já pacificado pelo Enunciado 89 do FONAJE.
Nesse sentido: A incompetência territorial pode ser reconhecida de Ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. (Aprovado no XVI Encontro do Rio de Janeiro). É cediço que a propositura de ações desordenadamente, sem a devida observância das regras de competência, sobrecarrega demasiada e desnecessariamente a máquina Judiciária, comprometendo a fiel observância dos critérios de regência deste rito especial, dentre os quais a celeridade e economia processuais, conforme preconizado pelo artigo 2º da Lei n. 9.099/95.
Ademais, em que pese a escolha pelo juízo 100% digital, tal escolha não altera a competência deste juízo, na forma prevista no art. 2º Resolução 345/2020 do CNJ c/c Portaria nº 2411/2021-GP.
Posto isto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, deste juizado, porém, considerando o princípio da primazia do julgamento de mérito, determino a remessa dos autos para uma das Varas dos Juizados Especiais Cíveis de Marituba.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 16 de Abril de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
16/04/2024 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:11
Determinada a distribuição do feito
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16/04/2024 14:11
Declarada incompetência
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16/04/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:20
Audiência Una designada para 04/07/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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15/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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