TJPA - 0806459-81.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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30/10/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:23
Baixa Definitiva
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30/10/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BENEDITO REIS DA ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806459-81.2024.8.14.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ AGRAVANTE: BENEDITO REIS DA ROCHA ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO – OAB/PA 7261 AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
DISCUSSÃO ACERCA DE SUA REGULARIDADE.
FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BENEDITO REIS DA ROCHA, objetivando a reforma da decisão interlocutória (Id. 112771600 dos autos originários) proferida pelo Juízo da Vara Única de Maracanã, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais de nº 0800276-07.2024.8.14.0029, proposta pelo agravante contra o BANCO PAN S.A.
Em suas razões recursais (Id. 19122028), o autor argui que foi vítima de contrato fraudulento de empréstimo bancário e que a incidência de descontos indevidos até o final do processo o deixaria em estado de miserabilidade, pois recebe benefício previdenciário no valor de apenas um salário-mínimo.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento ao Agravo para determinar a suspensão dos descontos mensais sobre seus proventos de aposentadoria.
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria.
No Id. 19182551, deferi o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o agravado se abstivesse de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário do agravante relativamente ao contrato de empréstimo de nº 301483434-9-0001, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, com limite fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 19778324).
O Ministério Público deixou de exarar parecer, nos termos do art. 178 do CPC e art. 5° da Recomendação n. 34/2016-CNMP (Id. 19803913). É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I, CPC), preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à suspensão dos descontos efetivados pelo agravado no benefício de aposentadoria do agravante.
Assiste razão ao recorrente.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de impugnação de contrato de empréstimo bancário, incumbe à instituição financeira demonstrar nos autos a regularidade da contratação, uma vez que não é razoável exigir do consumidor que produza prova negativa acerca do contrato que afirma não haver celebrado (Súmula 479/STJ e Tema 1061/STJ).
Portanto, em cognição sumária, própria deste momento processual, entendo verossímeis as alegações do agravante e vislumbro o requisito da probabilidade do direto.
Há, também, o periculum in mora, visto que o autor da ação sofre desconto alegadamente indevido incidente sobre seu benefício previdenciário, que constitui verba alimentar.
No mais, a suspensão do desconto não tem possibilidade de causar prejuízo ao banco réu, pois a medida é plenamente reversível, com a retomada dos descontos caso se constate a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos.
Assim já decidiu o TJE/PA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA INAUDITA ALTERA PARTE.
TESE RECURSAL DE LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSUBSISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL QUE NÃO AFASTA O PERICULUM IN MORA.
SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE EM QUE O AUTOR PERCEBE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ASTREINTES.
MULTA DIÁRIA COMINADA EM R$ 500,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO CDC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804363-35.2020.8.14.0000, Relatora Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 19/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA COBRANÇA NO CONTRACHEQUE DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APARÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS JUROS APLICADOS.
COBRANÇAS QUE DEVEM PERMANECER SUSPENSAS.
MULTA PROPORCIONAL E ADEQUADA FIXADA.
CARÁTER COERCITIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne do recurso gira em torno da reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência para suspensão dos descontos no contracheque da autora referente a contratação de empréstimo consignado com cartão de crédito; 2.
No caso dos autos, tem-se que o banco realiza contrato de empréstimo consignado, contudo, cobra a dívida como se oriunda fosse de cartão de crédito, percorrendo uma confusão contratual que gera prejuízos desproporcionais à consumidora ante a cobrança dos juros altos do cartão de crédito, em vez dos juros de empréstimo que são baixos; 3.
Não vislumbro a presença do perigo de dano, tendo em vista a capacidade financeira do Banco, em verdade, verifico presente o perigo de dano inverso em favor da recorrida, dado que o valor controvertido é descontado mensalmente em seu contracheque, quantia, a princípio indevida, podendo acarretar prejuízos ao seu sustento e ao sustento de seus familiares, ante a natureza alimentar; 4.
Diante das circunstâncias fáticas dos autos, verifico que o valor da multa estipulado para a hipótese de descumprimento da decisão agravada não é exorbitante considerando que o Agravante tem elevada capacidade financeira, de modo que a exclusão da multa ou a manutenção da diminuição do seu valor importaria em incentivo ao descumprimento da decisão judicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, torno sem efeito a decisão liminar proferida em id nº 2648758 - Pág. 1/3. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800039-02.2020.8.14.0000, Relatora Desa.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 05/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – FEITO EM FASE PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE DE FRAUDE – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – ASTREINTES – PATAMAR RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, determinada pelo juízo primevo, decorreu da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito. 2 – Insta observar, ainda, que a recorrida é idosa, percebendo modica aposentadoria, sendo inconteste o prejuízo ocasionado pelos descontos efetuados em sua verba alimentar e, assim, estando o feito em fase probatória, afigura-se prudente a suspensão dos descontos. 3 – O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado em favor da agravada, face os prejuízos inerentes aos descontos que vêm sendo efetuados no seu benefício previdenciário. 4 – Ademais, a manutenção da suspensão dos descontos não causará qualquer prejuízo à parte agravante, que poderá reativá-los caso comprove a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos. 5 – Acerca das astreintes, é imperioso reconhecer que a multa imposta, tem o condão de assegurar o cumprimento da determinação judicial, encontrando-se o valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7– Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação. (Processo nº 0810983-29.2021.814.0000, Relatora Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 12/05/2022).
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para, confirmando a antecipação da tutela recursal deferida anteriormente, reformar a decisão agravada e determinar que o agravado se abstenha de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário do agravante relativamente ao contrato de empréstimo de n. 301483434-9-0001, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, com limite fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, a fim de que adote as providências necessários ao cumprimento desta decisão.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/ofício para os fins de direito.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
24/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:55
Provimento por decisão monocrática
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20/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:34
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BENEDITO REIS DA ROCHA em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806459-81.2024.8.14.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACANÃ AGRAVANTE: BENEDITO REIS DA ROCHA ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO – OAB/PA 7261 AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BENEDITO REIS DA ROCHA, objetivando a reforma da decisão interlocutória (Id. 112771600 do processo principal) proferida pelo Juízo da Vara Única de Maracanã, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais de nº 0800276-07.2024.8.14.0029, proposta pelo agravante contra o BANCO PAN S.A.
Nas razões recursais (Id. 19122028), o agravante arguiu que foi vítima de contrato fraudulento de empréstimo bancário e que a incidência de descontos indevidos até o final do processo o deixaria em estado de miserabilidade, pois recebe benefício previdenciário no valor de apenas um salário-mínimo.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento ao Agravo para determinar a suspensão dos descontos mensais sobre seus proventos de aposentadoria. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.015, I do CPC), tempestivo, dispensado o preparo ante o deferimento da gratuidade da justiça em primeiro grau e foram juntadas as peças necessárias, razão pela qual, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de antecipação da tutela recursal.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
O recurso tem por escopo atacar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito da parte.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de impugnação de contrato de empréstimo bancário, incumbe à instituição financeira demonstrar nos autos a regularidade da contratação, uma vez que não é razoável exigir do consumidor que produza prova negativa acerca do contrato que afirma não haver celebrado.
Portanto, em cognição sumária, própria deste momento processual, entendo verossímeis as alegações da parte agravante e vislumbro o requisito da probabilidade do direito.
Há, também, o periculum in mora, visto que a agravante é pessoa idosa e o desconto alegadamente indevido incide sobre seu benefício previdenciário, que constitui verba alimentar e única fonte de renda, comprometendo substancialmente o seu sustento.
No mais, a suspensão do desconto não tem possibilidade de causar prejuízo ao banco réu, pois a medida é plenamente reversível, com a retomada dos descontos caso se constate a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos.
Assim já decidiu o TJE/PA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – FEITO EM FASE PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE DE FRAUDE – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – ASTREINTES – PATAMAR RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, determinada pelo juízo primevo, decorreu da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito. 2 – Insta observar, ainda, que a recorrida é idosa, percebendo modica aposentadoria, sendo inconteste o prejuízo ocasionado pelos descontos efetuados em sua verba alimentar e, assim, estando o feito em fase probatória, afigura-se prudente a suspensão dos descontos. 3 – O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado em favor da agravada, face os prejuízos inerentes aos descontos que vêm sendo efetuados no seu benefício previdenciário. 4 – Ademais, a manutenção da suspensão dos descontos não causará qualquer prejuízo à parte agravante, que poderá reativá-los caso comprove a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos. 5 – Acerca das astreintes, é imperioso reconhecer que a multa imposta, tem o condão de assegurar o cumprimento da determinação judicial, encontrando-se o valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7– Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação. (Processo nº 0810983-29.2021.814.0000, Relatora Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 12/05/2022).
Assim, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela presença dos requisitos cumulativos do art. 1.019, I do CPC, necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o agravado se abstenha de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário do agravante relativamente ao contrato de empréstimo de nº 301483434-9-0001, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, com limite fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
I.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, II do CPC); III.
Com vista ao MP; IV.
Após, conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Serve a presente como mandado/intimação/ofício para os fins de direito. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
25/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:57
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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