TJPA - 0802567-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:41
Decorrido prazo de PATRICYA HELENA PINHEIRO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2025 23:59.
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30/07/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/07/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 19:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0802567-37.2024.8.14.0301.
AUTORA: PATRICYA HELENA PINHEIRO DOS SANTOS.
RÉ: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
A Autora se insurge, nesta ação, contra a falha na prestação de serviço a cargo da Reclamada consubstanciada nos danos causados em seus eletrodomésticos (Televisão 50” LED marca LG e Home Theater marca Sony), ocasionados após oscilação de energia ocorrida no dia 22/07/2023.
Diversos documentos acompanham a inicial, dentre eles orçamentos e laudos realizados em assistências técnicas e o protocolo administrativo realizado junto à Acionada, visando o reparo e/ou ressarcimento pelos aparelhos danificados.
Ocorre que a Demandante não concordou com a análise feita, especialmente no tocante ao valor de ressarcimento atribuído ao aparelho Home Theater e pela negativa de ressarcimento no tocante à televisão.
Também pleiteia a condenação da Acionada por danos morais.
O art. 373, I, do CPC dispõe que à parte Autora incumbe produzir provas quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Verifico que a parte Acionante juntou aos autos os mesmos documentos apresentados administrativamente perante a Acionada.
O pedido formulado na inicial seria para determinar que a Requerida “reavaliasse o processo de reclamação de Danos Elétricos, com número do protocolo 5681712 para o pagamento do valor justo pelo Home Theater e o pagamento do conserto da Televisão.”.
Pois bem.
Não verifico como prosperar a obrigação de fazer pretendida.
Destaco que a Acionada apresentou resposta para a Acionante, com sua devida justificativa e explicação.
Ademais, a parte Autora não juntou nota fiscal do Home Theater de modo a comprovar o valor pelo qual foi adquirido ou seu real valor de mercado na época do dano.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrado nos autos a existência de quaisquer prejuízos de caráter extrapatrimonial, não se podendo afirmar que a resposta sobre o protocolo administrativo diversa daquela esperada pela Acionante ultrapassou a esfera do mero dissabor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em atenção aos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Havendo interposição de recurso pela parte Acionante, desde logo, concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) -
03/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/11/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:16
Audiência Una realizada para 13/11/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/11/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:32
Decorrido prazo de PATRICYA HELENA PINHEIRO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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29/09/2024 04:17
Decorrido prazo de PATRICYA HELENA PINHEIRO DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:45
Decorrido prazo de PATRICYA HELENA PINHEIRO DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:48
Decorrido prazo de PATRICYA HELENA PINHEIRO DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:26
Decorrido prazo de PATRICYA HELENA PINHEIRO DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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14/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0802567-37.2024.8.14.0301 Reclamante: PATRICYA HELENA PINHEIRO DOS SANTOS Reclamado: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/11/2024 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1725988826721?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 10 de setembro de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: PATRICYA HELENA PINHEIRO DOS SANTOS Destinatário: REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011617395155500000100740044 Comp Endereço Documento de Comprovação 24011617395193300000100740048 RG e CPF Documento de Identificação 24011617395234300000100740049 Pedido de Ressarcimento Documento de Comprovação 24011617395355700000100740050 Visita Técnica Documento de Comprovação 24011617395420900000100740051 Recebimento de Documentos Documento de Comprovação 24011617395486100000100740052 Laudo e Orçamento TV Documento de Comprovação 24011617395545500000100740054 Laudo Home Documento de Comprovação 24011617395637900000100740055 Resultado do Processo Documento de Comprovação 24011617395689000000100740056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041614083898600000106419562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041614083898600000106419562 Citação Citação 24041614145774300000106419576 Habilitação nos autos Petição 24042217485268300000106833616 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24042217485301900000106833617 Petição Petição 24051511180003700000108339337 Contestação Contestação 24081216243255400000115189589 COMPROVANTE DE RESSARCIMENTO Documento de Comprovação 24081216243299400000115189592 CREDENCIAL DE PREPOSTO - 06.2024 Documento de Identificação 24081216243327600000115189594 Kit Habilitatorio - 2024 Instrumento de Procuração 24081216243368500000115189596 Certidão Certidão 24081309194097000000115220883 Certidão - 0802567-37.2024.8.14.0301 - PATRICYA Certidão 24081309194111900000115220884 Petição Petição 24081412342265000000115380056 oab Documento de Identificação 24081412342301500000115380061 Petição Petição 24081412462550500000115380064 laudo tecnico tv Documento de Comprovação 24081412462584400000115383633 Ficha Equatorial Documento de Comprovação 24081412462671800000115383635 Ficha condominio Documento de Comprovação 24081412462901200000115383636 foto home Documento de Comprovação 24081412462980200000115383637 manual instalação Documento de Comprovação 24081412463047700000115383638 manual instrução Documento de Comprovação 24081412463102300000115383639 Petição Petição 24081412562122200000115383663 Termo de Audiência Termo de Audiência 24082211273856500000115932258 0802567-37.2024.8.14.0301 PATRICYA X EQUATORIAL Termo de Audiência 24082211273874300000115932263 0802567-37.2024.8.14.0301-20240813_085248-Gravação de Reunião (1) Mídia de audiência 24082211273909600000115932260 0802567-37.2024.8.14.0301-20240813_085248-Gravação de Reunião (1) Mídia de audiência 24082313492438600000115935833 0802567-37.2024.8.14.0301 PATRICYA X EQUATORIAL Termo de Audiência 24082313492666100000115935831 Sentença Sentença 24082313492713400000115935829 Petição Petição 24082609520869300000116321062 Decisão Decisão 24082713181476100000116351546 -
10/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:15
Audiência Una designada para 13/11/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2024 01:38
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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30/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0802567-37.2024.8.14.0301 AUTOR: PATRICYA HELENA PINHEIRO DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc., Em análise dos autos, verifica-se que consta uma certidão que não fora devidamente examinada (ID.123023017), o que resultou em uma sentença de extinção da presente ação.
Assim, entendo que merece prosperar o pedido de prosseguimento do feito com redesignação de audiência (ID.124195222), ante ao equívoco deste juízo em ter extinto a ação sem verificar a ocorrência apontada na referida certidão.
Ressalte-se que, o teor da certidão, no que tange à informação de ter estado a autora na sala da assessoria, fora devidamente confirmada pela analista Luciana Delgado Bastos Cabral ao Diretor quando questionada na ocasião.
Dessa forma, este Juízo exerce a retratação, aplicando-se por analogia o art. 485, §7º do CPC, para tornar sem efeito a sentença (ID.123793340) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, consoante as razões acimas expostas.
Ato contínuo, determino: Redisigne-se a audiência Una para data mais próxima desincompatibilizada com a pauta ordinária.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de Agosto de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
27/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/08/2024 11:29
Audiência Una realizada para 13/08/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/08/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 05:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:41
Decorrido prazo de PATRICYA HELENA PINHEIRO DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0802567-37.2024.8.14.0301 Reclamante: PATRICYA HELENA PINHEIRO DOS SANTOS Reclamado: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 13/08/2024 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2VkNWZmZjAtZWRmYS00MGE3LWJkZGItYzYzZWVhZmU5YWE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 16 de abril de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: PATRICYA HELENA PINHEIRO DOS SANTOS Destinatário: REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011617395155500000100740044 Comp Endereço Documento de Comprovação 24011617395193300000100740048 RG e CPF Documento de Identificação 24011617395234300000100740049 Pedido de Ressarcimento Documento de Comprovação 24011617395355700000100740050 Visita Técnica Documento de Comprovação 24011617395420900000100740051 Recebimento de Documentos Documento de Comprovação 24011617395486100000100740052 Laudo e Orçamento TV Documento de Comprovação 24011617395545500000100740054 Laudo Home Documento de Comprovação 24011617395637900000100740055 Resultado do Processo Documento de Comprovação 24011617395689000000100740056 -
16/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 17:40
Audiência Una designada para 13/08/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/01/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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