TJPA - 0059934-04.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de LUCIA SOARES LUCENA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0059934-04.2014.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: LUCIA SOARES LUCENA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTADO DO PARÁ, em face de sentença que, nos autos da ação revisional de proventos e pagamento de progressão funcional horizontal por antiguidade ajuizada por LUCIA SOARES LUCENA, julgou procedente a pretensão deduzida.
A tese central do recurso diz respeito à prescrição do fundo de direito e à ausência do direito à progressão postulada.
Sobre a matéria, resta pendente do juízo de admissibilidade o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR de relatoria da Desembargadora Maria Elvina Gemaque (Processo nº 0813121-61.2024.8.14.0000) cujas controvérsias suscitadas são: 1.
Incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas cinco anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei 5.351/86; 2.
Impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e 3.
Impossibilidade de cumulação/combinação das vantagens das Leis 5.351/86 e 7.442/10 quanto ao mesmo instituto da progressão.
Isso posto, constatada a identidade do objeto do presente feito com o que examinado nos autos do IRDR, determino o sobrestamento do processo, com o envio dos autos à Secretaria, onde deverão permanecer até que se ultime o julgamento do IRDR.
Após decurso do prazo da decisão que admitir ou não o IRDR, retornem os autos conclusos. À Secretaria para adoção das providências cabíveis.
Belém, 30 de abril de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
30/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813121-61.2024.8.14.0000
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07/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:11
Conclusos ao relator
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06/02/2025 10:29
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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