TJPA - 0820612-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:15
Apensado ao processo 0866268-35.2025.8.14.0301
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11/07/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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25/03/2025 23:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/03/2025 23:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 23:27
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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25/03/2025 23:20
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2025 10:54
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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25/02/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820612-26.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FRANCISCO EVANDRO DOS SANTOS RAMOS Nome: FRANCISCO EVANDRO DOS SANTOS RAMOS Endereço: Passagem Lava Pés, 282, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-360 REQUERIDO: EDUARDO ELEANDRO DE SOUZA Nome: EDUARDO ELEANDRO DE SOUZA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que, embora intimada, a parte autora olvidou-se quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte, conforme certidão nos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, constata-se que a parte interessada, embora intimada, deixou de diligenciar no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, o que impede o desenvolvimento regular do feito.
Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam.
A própria paralisação dos autos até a presente data não teve mais nenhuma manifestação, demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual.
A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do(a) autor(a) causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por inércia da parte requerente (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após, retornem conclusos para análise do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC).
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, devendo, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para a providência cabíveis.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, 19/02/2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO DOS SANTOS RAMOS em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO DOS SANTOS RAMOS em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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16/11/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO DOS SANTOS RAMOS em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO ELEANDRO DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820612-26.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FRANCISCO EVANDRO DOS SANTOS RAMOS Nome: FRANCISCO EVANDRO DOS SANTOS RAMOS Endereço: Passagem Lava Pés, 282, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-360 REQUERIDO: EDUARDO ELEANDRO DE SOUZA Nome: EDUARDO ELEANDRO DE SOUZA Endereço: desconhecido DESPACHO-MANDADO 1.
INTIME-SE pessoalmente o autor, conforme dados constantes na exordial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, III, §1º do CPC, manifeste interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso afirmativo, apresentar os documentos solicitados no despacho de Id. 111080536, em caso de impossibilidade, deverá recolher as custas pertinentes para o prosseguimento do feito. 2.
Vencido o prazo assinalado acima, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, retornem os autos conclusos.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:16
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:14
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO DOS SANTOS RAMOS em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:38
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820612-26.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FRANCISCO EVANDRO DOS SANTOS RAMOS Nome: FRANCISCO EVANDRO DOS SANTOS RAMOS Endereço: Passagem Lava Pés, 282, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-360 REQUERIDO: EDUARDO ELEANDRO DE SOUZA Nome: EDUARDO ELEANDRO DE SOUZA Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031412212660900000084212018 00-Petição Inicial francisco evandro Petição 23031412212699600000084212022 01-RG FRANCISCO EVANDRO Documento de Identificação 23031412212762200000084212024 02-COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23031412212799500000084212025 03-PROCURAÇÃO Procuração 23031412212832800000084212026 04-contas negativadas Documento de Comprovação 23031412212900500000084212028 05-Minha BV _ Financiamento-parcelas em atraso Documento de Comprovação 23031412212929700000084213979 06-Contrato de compra e venda Documento de Comprovação 23031412212971700000084213982 07-CRLV Documento de Comprovação 23031412213044500000084213983 08-consulta ao SNG Documento de Comprovação 23031412213091900000084213986 09-consulta de veículo detalhada Documento de Comprovação 23031412213127500000084213987 10-RG Eduardo Eleandro Documento de Comprovação 23031412213165000000084213989 Despacho Decisão 23031708394539500000084376107 Certidão Certidão 23040513363320500000085697420 Protocolo do Processo · PJE COR Certidão 23040513363353700000085697421 E-mail para MM juiz da 4ª vc Certidão 23040513363392700000085697423 -
16/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO ELEANDRO DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO DOS SANTOS RAMOS em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO DOS SANTOS RAMOS em 11/04/2023 23:59.
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05/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
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05/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 00:56
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:39
Declarada suspeição por VALDEISE MARIA REIS BASTOS
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14/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
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14/03/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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