TJPA - 0059934-04.2014.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 11:16
Decorrido prazo de LUCIA SOARES LUCENA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0059934-04.2014.8.14.0301 AUTOR: LUCIA SOARES LUCENA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação id. 129975921 TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 11 de novembro de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
11/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCIA SOARES LUCENA em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:33
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0059934-04.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA SOARES LUCENA Nome: LUCIA SOARES LUCENA Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA LUCIA SOARES LUCENA ajuizou Ação Ordinária Para Pagamento da Progressão Funcional Horizontal ou Por Antiguidade com Pedido de Tutela Antecipada contra o ESTADO DO PARÁ.
A autora alegou, em síntese, ter sido efetivada como Professora em 11/03/1985, já tendo trabalhado por vários anos no magistério estadual, sem nunca ter recebido a progressão funcional horizontal por antiguidade com acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para cada referência, calculada sobre seu vencimento-base.
Entende que teria direito ao enquadramento de sua progressão, de acordo com o Estatuto do Magistério (Decreto nº 4.714, de 09.02.1987), art. 26 e Anexo III, e que, combinando tal normativo com o art. 8º e o art. 18, I, §1º, da Lei 5.351/86 e com os arts. 35 e 36, da Lei 5.810/94 (Regime Jurídico Único), faria jus à sua percepção na Referência X, com vencimentos, em escala progressiva, majorados em 24,5%, considerando os interstícios de dois anos.
Requereu que fosse condenado o Réu à revisão imediata de seus vencimentos, com o correto enquadramento da sua progressão funcional, com reajuste do vencimento-base em 24,5%, com repercussão sobre as demais parcelas, bem como ao pagamento das parcelas retroativas e vincendas cabíveis, com atualização monetária.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela em decisão-mandado de Num. 53880976 - Pág. 2, oportunidade na qual foi determinada citação do réu.
Citado, o Réu apresentou contestação (ID Num. 53880977 - Pág. 2), argumenta, impossibilidade jurídica do pedido, visto que a autora ingressou no serviço público em 11/03/85, sem aprovação em concurso público, não sendo estável.
Alega prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, advoga que a Lei Estadual n° 7.442/10 c/c o art. 35 e 39 do RJU Estadual, configura óbice à concessão dos pedidos exordiais, visto que a progressão pleiteada não se baseia somente no transcurso do tempo.
Assevera que a progressão ora se dá forma automática, ora depende de avaliação de desempenho, carecendo, ainda, da abertura de vagas mediante processo de promoção.
Requer a improcedência da ação.
Intimação para réplica em ID Num. 53884252 - Pág. 1.
Réplica no ID Num. 53884252 - Pág. 3.
O Estado peticionou pelo julgamento antecipado do feito ID Num. 53897230 - Pág. 2.
Parecer do Ministério Público sob ID Num. 53897232 - Pág. 1, o qual opinou pela procedência do feito.
Anúncio de julgamento antecipado sob ID Num. 53897234 - Pág. 2.
Os autos vieram redistribuídos em virtude de declínio de competência (ID Num. 53897234 - Pág. 4). É o relatório.
Decido.
Da impossibilidade jurídica do pedido.
Não há impossibilidade jurídica do pedido, visto que a autora foi admitida antes da Constituição Federal de 1988 e foi estabilizada pelo Estado do Pará, ocupando, atualmente, cargo do quadro suplementar, abrangida pelo regime estatutário e estável.
Da prescrição quinquenal de fundo de direito.
A prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº 20.910/32, que, em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Portanto, depreende-se do dispositivo mencionado que o prazo prescricional que regula o caso em tela seria de cinco anos.
Cabe aqui, no entanto, outra ponderação, já em relação às prestações de trato sucessivo.
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a fazenda pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação sobre que versam é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, observe-se a Súmula nº 85, do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Logo, de fato, não haveria que se falar em prescrição da pretensão total da parte Autora, restringindo-se essa, a bem da verdade, apenas à cobrança daquelas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (ocorrido, na hipótese, em 26/11/2014) - o que implicará a improcedência do pedido de pagamento retroativo de parcelas anteriores a 26/11/2009.
Prejudicial, portanto, afastada.
Do mérito.
O cerne da questão consiste em perquirir se é devido o enquadramento dos vencimentos da parte Autora de acordo com as normas por ela citadas (Estatuto do Magistério, art. 26, e arts. 8º e 18, I, §1º, da Lei 5.351/86 c/c os arts. 35 e 36, do Regime Jurídico Único), bem como a consequente repercussão financeira, em base retroativa, de eventual reajuste sobre as parcelas remuneratórias que aufere, com variação de 3,5% (três e meio por cento) entre uma e outra, com interstício de 2 (dois) anos, aduzindo que teria direito à progressão funcional correspondente a um acréscimo de 24,5% em seu vencimento-base (Referência X).
Primeiramente, vale destacar os seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 5.810/94 (Regime Jurídico dos Servidores do Estado do Pará), que preveem o direito à promoção: Art. 35.
A promoção é a progressão funcional do servidor estável a uma posição que lhe assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Art. 36 - A promoção por antiguidade dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 37 - A promoção por merecimento dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, mediante a avaliação do desempenho a cada interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Parágrafo Único - No critério de merecimento será obedecido o que dispuser a lei do sistema de carreira, considerando-se, em especial, na avaliação do desempenho, os cursos de capacitação profissional realizados, e assegurada, no processo, a plena participação das entidades de classe dos servidores.
Observa-se que a legislação estadual garante ao servidor público estável a possibilidade de ascender dentro do cargo que ocupa, seja pelo decurso do tempo, caso em que a promoção se dará por antiguidade, seja pelo merecimento.
Com efeito, o Estatuto do Magistério do Estado do Pará (Lei 5.351/86) assim dispõe sobre o direito à progressão funcional: Art. 8° - Para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na forma do Anexo III desta Lei sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Parágrafo Único - A referência 1(um) é considerada básica não importando em acréscimo de vencimento.
Art. 18 - A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar.
II - Vertical - elevação do Professor GEP-M-AD-401 de um para outro cargo, dentro da mesma classe. § 1° - Será considerada para início da contagem do interstício de que trata o inciso I deste artigo a data de 01 de outubro de 1986. § 2° - Na hipótese do inciso II deste artigo a inclusão far-se-á na referência do novo cargo, cujo vencimento seja imediatamente superior ao da referência a que pertencer, só podendo ser beneficiado o funcionário que já tiver cumprido o período de estágio probatório. § 3° - As progressões de que tratam os incisos I e II deste artigo, obedecerão critérios a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Tal norma foi regulamentada pelo citado Decreto nº 4.714/87, que assim preconizou: Art. 3° - A progressão funcional far-se-á de forma: I - Horizontal, considerando tempo de serviço em funções de Magistério e assiduidade; II - Vertical, em conseqüência da apresentação, pelo funcionário, de uma nova habilitação. (...) Art. 4° - A progressão por assiduidade será feita mediante a apuração da freqüência, de acordo com os seguintes critérios: I - De O (zero) a 04 (quatro) ausências, não consideradas como de efetivo exercício, 1,0 (um) ponto por ano; II - De 05 (cinco) a 10 (dez) ausências não consideradas como de efetivo exercício, 0,5 (meio) ponto por ano. § 1° - Para fins de apuração da frequência, aos termos do "caput" deste artigo, deve ser considerado como ano o período de 1 de Janeiro a 31 de dezembro, excluindo-se os casos de afastamento previstos na legislação em vigor. § 2° - Procedida a apuração da frequência, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de "pontos-assiduidades". § 3° - A cada 02 (dois) pontos-assiduidade atribuídos deverão ocorrer a localização do funcionário na referência imediatamente superior aquela em que se encontrar, mediante Ato a ser baixado pelo Secretário de Estado de Educação. § 4° - Na hipótese do membro do Magistério não atingir, no final de cada período de interstício, os 02 (dois) pontos - assiduidades estabelecidos permanecerá na referência em que se encontrar. § 5° - Cessará a atribuição de pontos de que trata o "caput” este artigo, quando o integrante do Quadro Permanente do Magistério atingir a referência final da classe a que pertence. § 6° - Na apuração do tempo de serviço será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício em funções do Magistério.
Art. 26 - No decorrer do processo de enquadramento, os integrantes do Grupo Magistério deverão ser localizados na respectiva referenda, conforme o que estabelece o Anexo III da Lei n° 5351/86, respeitado o tempo de serviço em função de Magistério, e obedecidos os seguintes critérios: Ref.
I - Inicial; Ref.
II - 04 (quatro) anos; Ref.
III - 06(seis anos); Ref.
IV - 08 (oito) anos; Ref.
V - 10 (dez) anos; Ref.
VI - 12 (doze) anos; Ref.
VII - 14 (quatorze) anos; Ref.
VIII - 16 (dezesseis) anos; Ref.
IX - 18(dezoito) anos; Ref.
X - 20 (vinte) anos. §1°- Para efeito de contagem de tempo de serviço em função de Magistério, para localização nas referências de que trata o “caput” deste Artigo, considerar-se-á a data limite de 1º de outubro de 1986. §2º - Na apuração do tempo de serviço não se aplicam as disposições contidas no Artigo 84 da Lei nº 749/53.
A teor dos dispositivos acima transcritos, o servidor público efetivo da Administração Pública estadual possui direito, decorridos os prazos e atendidos os requisitos, a progredir na carreira, dentro de um mesmo cargo, por antiguidade e por merecimento. É dizer: os aludidos artigos demonstram, pois, que a progressão, seja funcional, seja horizontal, será automática, bastando o preenchimento de dois requisitos: a permanência no cargo no interstício requerido e o efetivo exercício da função no órgão.
Cumprido isto, nasce o direito subjetivo da parte autora à progressão.
Desta forma, o tempo de serviço prestado pela Autora não está sendo considerado pelo ente público, resultando em enquadramentos efetuados de forma equivocada (ou mesmo não efetuados) ao longo dos anos, que acabaram por trazer distorções, traduzidas em prejuízos para o servidor, não havendo motivo para se negar a fruição de tal direito a quem preencheu os requisitos legais, descabendo falar em mérito administrativo.
Com isso, destaca-se que a elevação funcional deveria ser automática desde que preenchida a exigência legal, não se tratando de norma de eficácia limitada ou carecedora de complementações.
Em consonância com tal entendimento, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CRITÉRIO ANTIGUIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. (2016.03497566-46, 163.799, Rel.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PREJUDICIAL DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N.º 85 DO STJ.
MÉRITO.
LEI ESTADUAL Nº 5.351/1986.
INGRESSO DA AUTORA NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1994.
DIREITO ADQUIRIDO À PROGRESSÃO ANTERIORMENTE A ALTERAÇÃO DO PCCR PELA LEI Nº 7.442/2010.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
Mairton Marques Carneiro.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0813019-14.2021.8.14.0301, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 27/11/2023, 2ª Turma de Direito Público).
Ademais, a própria Constituição Federal consagra o Princípio da Igualdade, ao vedar, no caput do Art. 5º, o tratamento desigual para os iguais.
Importante observar que o que se quer, em verdade – repise-se -, é tão somente retificar equívocos no enquadramento e progressões funcionais do servidor.
Assim, considerando que a Autora é servidora pública ocupante de cargo permanente estatutário, conforme ficha funcional de ID Num. 53881241 - Pág. 7, ocupando cargo estável, e levando em conta que foram cumpridos os interstícios mínimos exigidos para a progressão horizontal dentro de seu cargo, entendo que deve ser contemplada com a progressão, de acordo com o tempo de exercício que tiver completado os respectivos interstícios, in casu, no patamar de 24,5% (vinte e quatro).
Sobreleva, por fim, enaltecer que a Lei nº 7.442/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Profissionais da Educação Pública do Estado do Pará, não é aplicável a autora, conforme Tema 1157, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que “servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração”.
Dessa forma, é imperioso que seja reconhecido o direito da Autora à progressão por antiguidade, calculada nos termos da Lei 5.351/86 para o período laborado até 02/07/2010, data da entrada em vigor da Lei 7.442/2010 (PCCR dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Pará), não sendo este último aplicável a autora.
Bem assim, reconhecido o direito da Autora, faz-se mister que se determine ao Réu o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, concernentes às progressões funcionais que lhe são devidas, nos termos acima expendidos, obedecido, neste caso, o prazo prescricional quinquenal.
Dessa forma, a legislação aplicável ao caso da parte Autora é clara, não restando dúvidas quanto à possibilidade de progredir nas referências de seu cargo e de receber o acréscimo correspondente.
Sendo assim, a decretação da procedência em parte dos pedidos (eis que deve se limitar o retroativo ao lustro prescricional) é medida que se impõe.
Diante das razões expostas, julgo procedentes os pedidos iniciais, pelo que, nos termos da fundamentação retro, determino que o Estado do Pará promova a progressão funcional na carreira do Autor, aplicando em seus vencimentos, as progressões e enquadramentos a que faz jus, nos termos do pedido (Referência X, com vencimentos, em escala progressiva, majorados em 24,5%), condenando-o, ainda, ao pagamento das prestações pretéritas, até o limite máximo de 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda, respeitando, portanto, o lustro prescricional, em total a ser apurado em procedimento de liquidação de sentença.
Sobre tais valores retroativos, deverão incidir retroativamente correção monetária e juros de mora, observando-se os seguintes parâmetros de liquidação: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); e correção monetária pelo INPC, a contar da data em que as verbas deveriam ter sido pagas, até junho/2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI), e, a partir de julho/2009, pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até 08/12/2021, momento em que entrou em vigor a EC 113/2021, a qual estabeleceu unicamente a SELIC para cálculo da correção e dos juros moratórios e que deverá ser aplicada até a protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo Autor com a ação, nos termos do art. 85, §3º, II c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, eis que a parte Autora é beneficiária de justiça gratuita (art. 98, §1º, I, do CPC), cfe. pedido de gratuidade que ora defiro, bem como a parte Ré é beneficiária de isenção, nos termos do art. 40, I e IV, da Lei Estadual nº 8.328, de 29.12.2015 c/c a Lei Federal, nº 9.289/1996, artigo 4º, inciso I.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC.
Decorridos os prazos sem interposição de quaisquer recursos, certificado o trânsito em julgado, arquivando-se.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
15/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:58
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 10:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 05:05
Decorrido prazo de LUCIA SOARES LUCENA em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:05
Decorrido prazo de LUCIA SOARES LUCENA em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 04:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) : [Enquadramento] AUTOR(ES/AS) : LUCIA SOARES LUCENA RÉ(S/US) : Estado do Pará DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por LUCIA SOARES LUCENA em face do Estado do Pará.
Não vislumbro a necessidade de produção de provas adicionais.
De igual modo, não existem que questões processuais pendentes de análise, por isso dou o feito por saneado e anuncio o julgamento.
Intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, evitando-se arguição futura de julgamento surpresa.
Sobre o tema: “O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo” (SCARPINELLA BUENO, Cassio.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 90).
E mais: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2.
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4.
A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5.
O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6.
A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7.
O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015.
Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8.
Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9.
Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10.
Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11.
Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015.
Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12.
In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador.
Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado.
A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14.
A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.
O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15.
A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16.
Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17.
Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18.
Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Superada essa fase, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
15/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 05:03
Decorrido prazo de LUCIA SOARES LUCENA em 15/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:58
Decorrido prazo de LUCIA SOARES LUCENA em 08/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:30
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
-
01/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
29/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 10:53
Processo migrado do sistema Libra
-
14/03/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 08:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00599340420148140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - O asssunto 10236 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10236 para 7
-
20/05/2021 14:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/03/2021 14:02
REMESSA INTERNA
-
08/03/2021 12:53
Remessa
-
23/02/2021 10:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/02/2021 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2021 11:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/02/2021 11:42
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
22/01/2020 13:42
CONCLUSOS
-
11/04/2018 14:53
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
11/04/2018 14:49
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
23/02/2018 09:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/01/2018 10:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/01/2018 10:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00599340420148140301: - O assunto 7703 foi removido. - O assunto 10236 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 7703 para 10236.
-
23/01/2018 10:06
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D
-
15/01/2018 10:01
À DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2017 10:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/10/2017 13:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/10/2017 11:41
Incompetência - Incompetência
-
03/10/2017 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2017 12:27
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
03/03/2017 09:54
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
06/12/2016 15:50
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
01/12/2016 13:08
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
27/10/2016 11:24
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
29/09/2016 10:36
CONCLUSOS
-
22/08/2016 11:32
CONCLUSOS
-
17/06/2016 13:24
CONCLUSOS
-
13/05/2016 10:21
CONCLUSOS
-
14/04/2016 12:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/02/2016 13:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/02/2016 13:18
RESENHA
-
03/02/2016 12:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/02/2016 10:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/01/2016 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2016 08:43
Mero expediente - Mero expediente
-
14/01/2016 13:08
CONCLUSOS
-
14/01/2016 12:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/01/2016 10:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/01/2016 10:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/01/2016 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/01/2016 10:14
Remessa
-
11/01/2016 10:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/01/2016 10:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2015 08:23
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2015 11:06
AGUARDANDO REMESSA MP
-
17/11/2015 12:29
RESENHA
-
16/11/2015 09:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/11/2015 08:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/10/2015 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2015 08:59
Mero expediente - Mero expediente
-
19/10/2015 13:01
CONCLUSOS
-
01/10/2015 13:22
CONCLUSOS
-
30/09/2015 13:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/09/2015 12:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/09/2015 12:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/09/2015 12:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/09/2015 19:27
Remessa
-
28/09/2015 19:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2015 19:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/09/2015 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2015 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2015 11:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/09/2015 10:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/09/2015 10:37
Remessa
-
24/09/2015 10:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2015 10:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/09/2015 09:01
VISTAS AO ADVOGADO - tel. 3225-6079, 01 vol, fls. 265.
-
18/09/2015 11:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/08/2015 14:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2015 14:44
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
18/08/2015 14:44
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/08/2015 12:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERGIO OLIVA REIS (51731), que representa a parte ESTADO DO PARA - SECRETARIA EXECUTIVA DE EDUCACAO - SEDUC (730928) no processo 00599340420148140301.
-
23/07/2015 09:44
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/07/2015 09:44
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/07/2015 09:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/07/2015 09:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/07/2015 09:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/07/2015 19:59
Remessa
-
21/07/2015 19:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2015 19:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/07/2015 11:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
29/06/2015 12:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/06/2015 12:02
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/06/2015 12:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : VITOR HUGO SILVA SACRAMENTO para : ANTONIO JORGE TEIXEIRA FARIAS
-
15/06/2015 12:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/06/2015 12:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : VITOR HUGO SILVA SACRAMENTO
-
15/06/2015 12:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/06/2015 10:50
AGUARDANDO MANDADO
-
15/06/2015 10:29
MANDADO(S) A CENTRAL
-
09/06/2015 10:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/06/2015 08:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/06/2015 08:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/06/2015 08:49
Citação CITACAO
-
03/06/2015 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/06/2015 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/06/2015 08:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/03/2015 10:20
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
11/02/2015 10:36
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
11/12/2014 10:04
CONCLUSOS
-
28/11/2014 12:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/11/2014 12:35
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/11/2014 11:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/11/2014 11:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2014
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Migração • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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