TJPA - 0800749-15.2023.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 13:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:35
Processo Reativado
-
22/11/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 02:59
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Proc. nº: 0800749-15.2023.8.14.0033 SENTENÇA O requerido, por meio de seus patronos habilitados, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de procedência das medidas protetivas de urgência que teria sido omissa quanto à alegação de ausência de motivação de gênero. (ID 112571964).
Verifico, contudo, que o prazo de validade das Medidas Protetivas já expirou, eis que foi cominado em 6 (seis) meses a contar da prolação da sentença, ocorrida em 04/04/2024, não havendo pedido de prorrogação.
Assim, tenho que os Embargos perderam seu objeto, pelo que determino o ARQUIVAMENTO dos autos.
Intimado o Parquet e o requerido.
Publique-se.
Muaná/PA, 08 de novembro de 2024.
LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito -
12/11/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
08/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:56
Processo Reativado
-
08/11/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 06:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 07:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:20
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MUANÁ PROCESSO Nº 0800749-15.2023.8.14.0033 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) SENTENÇA Vistos os autos. 01.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, encaminhado pela autoridade policial.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da requerente, posteriormente, verificou-se que não houve manifestação da parte quanto à informação de descumprimento. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem digressões jurídicas desnecessárias, entende este Juízo que as medidas protetivas de urgência, deferidas com base na Lei Maria da Penha, como cautelar satisfativa que é, não demanda julgamento pela procedência ou improcedência do pedido, basta a decisão interlocutória que defere ou não a medida, devendo, ao final, o processo ser extinto.
Ademais, no caso sub oculli, a parte ré, devidamente citada/ intimada, não apresentou nenhuma oposição legal, não demonstrando qualquer inconformismo em relação às providências deferidas em favor da ofendida.
Desse modo, a extinção e o arquivamento desta ação se impõem, tendo em vista o seu objetivo ter se esgotado, já que serviu de proteção à vítima. 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ficam mantidas as medidas protetivas ainda em vigência pelo prazo de 06 (seis) meses.
RESSALTO que não há impeditivo para que a vítima, em face de nova conduta agressiva, requeira novamente a aplicação de medidas protetivas e/ou noticie à Autoridade Policial eventual descumprimento das medidas ainda vigentes.
Considerando que o procedimento de medidas protetivas é autônomo (artigo 12, inciso III, da Lei nº 11.304/2006), em relação a uma possível denúncia que, posteriormente, venha a imputar ao requerido a prática de infração penal, determino que o inquérito, caso seja remetido pela autoridade policial, seja distribuído normalmente, sem necessidade de desarquivamento destes autos de medidas protetivas para distribuição por continuidade.
O procedimento de medidas protetivas é autônomo (artigo 12, inciso III, da Lei n.º 11.304/06), e incidente de natureza cautelar, por isso, assim como em todo território nacional, o respectivo Inquérito Policial deve ser autuado em apartado, constando a referência do número do processo de medidas protetivas, nos termos do artigo 7º, §§1º e 2º, do Provimento nº 08 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), do acordo de Cooperação Institucional nº 18/2022, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) e a Polícia Civil do Estado do Pará (PCPA).
Sem custas.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado para o parquet, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Muaná (PA), 4 de abril de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
16/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 12:15
Mandado devolvido cancelado
-
30/10/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 12:03
Mandado devolvido cancelado
-
29/10/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 15:13
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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19/10/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/08/2023 08:18
Conclusos para decisão
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10/08/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 20:36
Declarada suspeição por LUIZ TRINDADE JUNIOR
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05/07/2023 18:01
Conclusos para decisão
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05/07/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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