TJPA - 0803629-89.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 21:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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27/12/2024 00:43
Decorrido prazo de AMAZON CARDS S/S LTDA. em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 02:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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29/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0803629-89.2022.8.14.0008 IMPETRANTE: MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA.
IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BARCARENA TERCEIRO INTERESSADO: AMAZON CARDS S/S LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE BARCARENA, no qual se insurge contra a decisão administrativa que desclassificou sua proposta no Pregão Eletrônico nº 9070/2022, destinado à contratação de serviços para o gerenciamento de abastecimento da frota municipal.
No feito, AMAZON CARDS S/S LTDA., empresa declarada vencedora do certame, participa como terceiro interessado.
A impetrante sustenta, em resumo, que: i) apresentou proposta com taxa de gerenciamento de 0,0001% sobre o valor global estimado do contrato; ii) foi desclassificada sob o fundamento de que o valor de sua taxa deveria ser de R$ 13,03, conforme exigência editalícia, e não R$ 1,00, como ofertado; iii) tal erro seria meramente material e passível de correção, não justificando a desclassificação, e que, por conseguinte, houve excesso de formalismo na interpretação do edital pela Administração.
Este juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que o certame licitatório já havia sido homologado e adjudicado, o que, na visão do julgador, caracterizaria a perda superveniente do objeto (id. 112981236).
Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença para que o mérito fosse analisado (id. 115131096).
Contrarrazões à apelação do Município de Barcarena (id. 116581852).
Contrarrazões à apelação da Amazon Cards S/S Ltda (id. 116834842).
O recurso foi recebido no duplo efeito (id. 130623561).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, recomendando seu parcial provimento, com o retorno dos autos ao primeiro grau para análise do mérito (id. 130623563).
Em decisão monocrática, a Desembargadora Relatora acolheu a manifestação do Ministério Público, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a apreciação do mérito (id. 130623566).
Certidão de trânsito em julgado do recurso (id. 130623568). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação 1.
Da Admissibilidade e do Cabimento do Mandado de Segurança Inicialmente, cumpre observar que o Mandado de Segurança é instrumento jurídico adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato administrativo, consoante o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
No caso presente, o objeto do mandamus é a revisão judicial do ato que desclassificou a impetrante do certame licitatório, sob alegação de erro material sanável em sua proposta, cabendo, portanto, a análise da legalidade do ato administrativo contestado. 2.
Da Possibilidade de Análise do Mérito A homologação e adjudicação do certame não impedem, de per si, a análise do mérito da impetração, especialmente quando a ação mandamental foi ajuizada em momento anterior à conclusão da contratação, conforme reconhecido na decisão monocrática e na manifestação ministerial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo indícios de nulidades no processo licitatório, a homologação não obsta a apreciação da legalidade dos atos administrativos, sendo cabível a revisão judicial para a proteção de direitos alegadamente violados, especialmente em processos nos quais os vícios possam comprometer a lisura do certame (STJ, AREsp 1481852/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão). 3.
Da Legalidade e Vinculação ao Edital O princípio da vinculação ao edital (art. 41 da Lei nº 8.666/1993 e art. 5º da Lei nº 14.133/2021) é basilar no direito administrativo, especialmente em licitações, porquanto assegura igualdade de condições a todos os participantes e obriga a Administração e os licitantes a obedecerem rigorosamente aos termos do edital.
No caso dos autos, a impetrante foi desclassificada por apresentar proposta em desacordo com os requisitos estipulados no edital, especificamente no que concerne ao valor mínimo da taxa de gerenciamento.
Conforme esclarecido pelo Ministério Público no id. 130623563 e pela autoridade coatora, a taxa de R$ 1,00 ofertada pela impetrante não corresponde ao percentual de 0,0001% do valor global do contrato, gerando um descompasso entre o valor ofertado e o valor exigido.
O erro material alegado pela impetrante, embora passível de compreensão, implica alteração substancial na proposta, o que compromete a isonomia entre os licitantes, bem como a própria competitividade e segurança jurídica do certame. 4.
Da Inexistência de Direito Líquido e Certo Para o cabimento do Mandado de Segurança, exige-se direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado de forma pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória (Lei nº 12.016/2009, art. 1º).
No presente caso, a ausência de conformidade da proposta com os termos do edital afasta o alegado direito líquido e certo da impetrante, pois a desclassificação não se mostra desarrazoada, mas sim fundamentada em critérios objetivos de competitividade e legalidade, em respeito ao princípio da vinculação ao edital e da isonomia entre os participantes do certame.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no Mandado de Segurança, DENEGANDO A SEGURANÇA pleiteada por MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., por ausência de direito líquido e certo violado, ratificando a legalidade do ato administrativo que desclassificou a proposta da impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
25/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:20
Denegada a Segurança a MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE)
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06/11/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:42
Juntada de decisão
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07/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 05:30
Decorrido prazo de PREFEITO DE BARCARENA em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:30
Decorrido prazo de AMAZON CARDS S/S LTDA. em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0803629-89.2022.8.14.0008 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 12.***.***/0001-91, com sede na Calçada das Margaridas, nº 163, sala 02, Condomínio Centro Comercial, Alphaville, CEP 064053-038, Barueri/SP; com filial situada à Travessa Avertano Rocha, nº 192, Salas 307/308, Bairro Campina, CEP 66023-120, Belém/PA.
IMPETRADO: Prefeito do Município de Barcarena, Sr.
JOSÉ RENATO OGAWA RODRIGUES, vinculado à Ilma.
Prefeitura Municipal de Barcarena, pessoa jurídica de direito interno, CNPJ 05.***.***/0001-15, devendo ser notificado na sede da Prefeitura Municipal de Barcarena, à Av.
Cronje da Silveira, 438, Barcarena/PA, CEP 68445-000; INTERESSADO: AMAZON CARD’S S/S LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 63.887.699/0001- 73, inscrição estadual nº 111.796-5, estabelecida na Rodovia Arthur Bernardes, nº 605, Bairro Telégrafo, CEP nº 66.115-000, na cidade de Belém, Estado do Pará.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de liminar, impetrado por MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA contra suposto ato ilegal de JOSÉ RENATO OGAWA RODRIGUES -PREFEITO MUNICIPAL DE BARCARENA.
Requereu a concessão, inaudita altera pars, de medida liminar para provisoriamente suspender a contratação da empresa Amazon Cards LTDA, decorrente do Pregão Eletrônico nº 9070/2022, até julgamento de mérito do presente mandamus, resguardando direito líquido e certo da impetrante, violado pela Autoridade aqui nomeada Coatora, tudo em reverência ao art. 3º da Lei 8.666/93 e do art. 55 da Lei n° 9.784/99, bem como aos Princípios do Interesse Público, da proposta mais vantajosa, e da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o excesso de formalismo e, ao final, fosse concedida, em definitivo, a segurança para anular a Decisão proferida pelo Excelentíssimo Sr.
Prefeito de Barcarena e todos os atos seguintes a estes, eventualmente realizados, em razão de procedimento eivado de vícios intoleráveis e insanáveis, com o consequente aceite da proposta e classificação da Maxxcard Administradora de Cartões LTDA.
Juntou documentos.
O Município apresentou manifestação no id. 81296295.
A empresa Amazon Card’s S/S LTDA apresentou manifestação no id. 81821046.
O impetrado prestou informações no id. 85833596.
O impetrante requereu o prosseguimento do feito no id. 108015238.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública, inteligência do art. 1º da Lei nº 12.016/2008.
Em consulta ao site do Tribunal de Contas dos Municípios, verifico que a Licitação que o impetrante deseja suspender já foi encerrada, tendo como vencedora a empresa Amazon Card’s SS Ltda. (site: https://www.tcm.pa.gov.br/mural-de-licitacoes/licitacoes/ficha/3741117#contratos).
Ademais, a notícia de conclusão do procedimento também justifica a extinção nesta fase processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – Pretensão de suspensão de pregão eletrônico - Licitação encerrada – Objeto adjudicado – Fato consumado - Impossibilidade de se reverter situação já consolidada – Perda superveniente de objeto – Não configurada o direito subjetivo próprio líquido e certo – Pedido de desistência protocolado – Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1000941-05.2015.8.26.0099; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ªCâmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2015; Data de Registro: 24/11/2015) MANDADO DE SEGURANÇA - Licitação Concorrência Pública nº 03/2020 - Impetrante excluída do certamente por não ter apresentado certidões/plano de recuperação judicial homologado Homologação e adjudicação do certame, que implica na perda superveniente do objeto da impetração.
Precedentes Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Recurso prejudicado (TJSP; Apelação Cível 1002507-63.2020.8.26.0438; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis - 4ªVara; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, §5º da Lei n°12.016/2009, e artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas ex lege, sendo incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
16/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:24
Denegada a Segurança a MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (IMPETRANTE)
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10/04/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 13:57
Conclusos para decisão
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30/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2023 13:54
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 12:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/12/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:09
Decorrido prazo de PREFEITO DE BARCARENA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:53
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2022 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2022 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 08:39
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 08:31
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:58
Conclusos para despacho
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13/10/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 09:26
Conclusos para decisão
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11/10/2022 18:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/10/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para
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04/10/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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