TJPA - 0808309-55.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:14
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:38
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 10:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 13:29
Juntada de Decisão
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25/09/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MARLONE ARAUJO ALVES em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:09
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:14
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 12:39
Audiência Una realizada para 27/08/2024 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 03:16
Decorrido prazo de MARLONE ARAUJO ALVES em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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13/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARLONE ARAUJO ALVES em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 01:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 12:12
Audiência Una designada para 27/08/2024 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/04/2024 12:11
Audiência Conciliação cancelada para 02/09/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0808309-55.2024.8.14.0006 REQUERENTE: MARLONE ARAUJO ALVES Nome: MARLONE ARAUJO ALVES Endereço: Travessa WE-79, 60, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-200 REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 120, 3 e 4 andar, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320, CPC/15, sob o rito da Lei nº9099/95(Lei dos Juizados Especiais).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA intentada em face de NU FINANCEIRA AS – SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, requerendo o autor antecipação de tutela para que a reclamada proceda a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito SERASA, antes do provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites de uma análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora, embora comprove a negativação em comento, não trouxe aos autos a mínima prova de que os fatos ocorreram conforme alegado nos autos, uma vez que não nega possuir relação contratual com a instituição requerida, deixando de juntar aos autos comprovantes de contestação administrativa do débito, tendo juntado boleto que comprova dívida em aberto com a reclamada no valor de R$22.697,26, o qual não é objeto da presente demanda, não excluindo, de forma sumária, a possibilidade de que o apontamento discutido possua relação com tal débito.
Cediço que a inscrição do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito nada tem de ilegal, tratando-se de exercício regular de um direito do credor previsto no Código de Defesa do Consumidor (art.43, §4°).
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Dito isso, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova.
Por força do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), o consumidor pode se valer de diversos instrumentos para buscar reparação pela violação de seus direitos, incluindo a inversão do regramento estático de distribuição do ônus probatório.
A esse respeito, deve ser reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pois é inconteste que a concessionária de energia elétrica dispõe de melhores recursos informacionais e técnicos para provar que não houve falha na prestação do serviço, podendo esclarecer com detalhes a natureza das movimentações financeiras indicadas na petição inicial.
Diante disso, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
Cancelo a audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema para o dia 02/09/2024.
Cite-se o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
Ficam desde já autorizadas a citação e intimações por qualquer meio idôneo de comunicação, tais como telefone, whatsapp, telegram, e-mail etc – desde que com entrega efetiva da contrafé ao destinatário, tudo certificado nos autos, devendo a diligência ser cumprida por Oficial de Justiça, observando-se, ainda, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Alerte-se que a ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Intime-se o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem.
Devem as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, inclusive eletrônicos, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Ficam cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995).
Ficam cientes as partes que a opção do autor pelo procedimento dos juizados especiais implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto como de sua competência, ou seja, quarenta salários mínimos, conforme previsão do artigo 3º, inciso I, c/c §3º, mesmo dispositivo, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(s) réu(s) não seja encontrado no endereço fornecido, eletrônico ou físico, intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para fornecer novo endereço em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente (art. 33 da Lei n. 9.099/95), devendo a parte trazer suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), independentemente de intimação.
A audiência será realizada, preferencialmente, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos em momento oportuno, devendo os envolvidos providenciar a instalação do aplicativo no dispositivo a ser utilizado na audiência.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, via computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados.
Deve a parte informar seus dados, tais como número de telefone e e-mail, para possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência.
Também, fica a parte alertada de que, caso não possua dispositivo para acesso remoto à audiência (Smartphone com acesso à internet ou Computador), deve comparecer às dependências do Fórum, com antecedência de 30 (trinta) minutos, para participar do ato de forma presencial.
A contestação poderá ser escrita ou oral, devendo ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado 10 FONAJE).
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.
R.
I.
C.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
18/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 15:44
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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