TJPA - 0803959-42.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:37
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:29
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE DE PARAGOMINAS LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
27/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:15
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
25/03/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 14:38
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803959-42.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA CRISTINA SOBRAL SAUMA - PA18019-A, REBECA DE QUEIROZ HENRIQUE - PA30317-A, JOSE DE SOUZA PINTO FILHO - PA13974-A, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO - PA29376-A AGRAVADO: CASA DE SAUDE DE PARAGOMINAS LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERIO ROSA GOMES - PA24382-A DESPACHO O cumprimento da decisão proferida neste grau de jurisdição (ID 19070150) é realizado pelo juízo de origem, que deverá proceder conforme necessário para a sua execução.
Eventuais descumprimentos deverão ser informados e tratados no juízo de origem, não cabendo sua análise e deliberação neste segundo grau de jurisdição, salvo a ocorrência de inércia injustificada pelo juízo a quo, o que não é o caso apresentado pelo agravante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
25/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:10
Conclusos ao relator
-
24/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
k TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803959-42.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: REBECA DE QUEIROZ HENRIQUE - PA30317-A, JOSE DE SOUZA PINTO FILHO - PA13974-A, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO - PA29376-A AGRAVADO: CASA DE SAUDE DE PARAGOMINAS LTDA - ME RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de Tutela Cautelar Antecedente (proc. n. 0813926-81.2024.8.14.0301), proferiu decisão nos seguintes termos: (...) DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida na inicial para determinar que a demandada permita o livre acesso dos representantes, funcionários e pacientes da autora às suas dependências para que possam desenvolver as atividades previstas em contrato, garantido o livre exercício da prestação dos serviços médicos ambulatórias e hospitalares para atendimento de pacientes na especialidade de oncologia e oncohematologia, pelo PRAZO DE 30 DIAS, sob pena de multa diária de 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00.
Consta das razões recursais deduzidas pela agravante, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços oncológicos em 07/02/2014, pelo prazo de 120 meses, com cláusula de renovação automática, salvo manifestação contrária com antecedência mínima de 24 meses.
A agravante alega que não foi notificada com a antecedência prevista quanto a não renovação do contrato, o que, a seu ver, implicaria a renovação automática do mesmo.
Argumenta que a interrupção abrupta dos serviços que vem prestando na Casa de Saúde de Paragominas coloca em risco a continuidade dos tratamentos de seus pacientes oncológicos, o que configuraria um periculum in mora evidente.
Sustenta que o prazo deferido na decisão agravada, qual seja, 30 (trinta) dias, se mostra exíguo e insuficiente para a relocação de suas atividades sem prejuízo aos pacientes, solicitando, assim, a extensão desse prazo para 12 meses, sob a justificativa de que tal período é necessário para adequar um novo local às exigências regulatórias para a continuação dos serviços oncológicos.
A agravante reitera a probabilidade do direito, com base na vigência do contrato e na alegação de que não houve a notificação prévia requerida para a rescisão.
Alega também que a decisão de primeira instância não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de colocar em risco a vida dos pacientes que estão em tratamento.
Afirma que, caso não seja deferido o prazo de 12 meses para o livre acesso da agravante às dependências da agravada, seja oportunizado um tempo razoável e proporcional para que a agravante faça sua mudança, atendendo todos os requisitos apontados alhures, mas que não seja tão exíguo quanto os 30 (trinta) dias concedidos pelo d.
Juízo a quo.
Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles a providência liminar não será concedida.
Pelo que se observa dos autos, pugna a empresa agravante pela concessão de prazo superior àquele concedido na decisão agravada para dispor de um novo local que se adeque às exigências regulatórias para a continuidade dos serviços oncológicos, sob pena de causar dano imediato decorrente da descontinuidade do tratamento em seus pacientes.
De imediato, considero que a descontinuidade abrupta no tratamentos oncológicos colocará em risco a vida dos pacientes da agravante ou mesmo a sua abreviação, de sorte que o direito à saúde, garantido constitucionalmente, impõe que decisões desta natureza observem os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida.
Além disso, pelo que se infere do contrato firmado entre as partes, existe cláusula expressa que prevê o prazo de vigência do contrato por cerca de 120 (cento e vinte) meses, bem como a necessidade de comunicação expressa, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses anterior ao término da sua vigência, da intenção em não prosseguir com o contrato.
Em caso de silêncio das partes referido contrato será prorrogado automaticamente por prazo indeterminado.
In casu, a probabilidade do direito invocado pela agravante se faz presente, a priori, diante do alegado descumprimento do prazo para notificação da não renovação do contrato, conforme cláusula segunda do contrato firmado entre as partes, de maneira que, conforme entendeu o juízo a quo, o interrompimento abrupto do pacto se mostra abusivo.
Analisando o que consta dos autos, verifica-se que a notificação de rescisão, por parte da recorrida, se deu um dia antes de findo o prazo, ou seja, em 06/02/2024, o que reforça, a priori, a tese de inobservância da referida cláusula livremente pactuada.
Somado a isso, impende consignar que o risco da demora é manifestamente evidente, visto que a interrupção abrupta dos serviços de saúde especializados no combate ao câncer, não só pode como deve resultar em prejuízos irreparáveis à saúde e à vida dos pacientes em tratamento continuado junto a clínica agravante.
O prazo concedido pelo juízo a quo, embora tenha beneficiado do agravante, por certo não conseguira atingir o seu escopo, eis que exíguo em demasia.
Ora, se é certo que as partes não são obrigadas a continuar numa relação comercial que já não desejam mais, também é certo que existindo cláusula que estipula um prazo razoável para comunicar a intenção em encerrar o contrato, não se mostra razoável, adequada e aceitável a comunicação do término da parceria a véspera de se completar o prazo de duração do contrato.
Aliás, lembra-se que não se esta diante de um contrato qualquer, mas de um contrato que envolve prestação de serviços de saúde, que indubitavelmente tem características de continuidade.
Por fim, certo nas razões supra, entendo que deve ser dado ao agravante prazo razoável para a mudança da agravante para outro local, a fim de que possibilite a continuidade no tratamento dos pacientes e também não represente uma imposição que fuja a razoabilidade no cumprimento contratual, em tudo sempre considerando os desafios logísticos que a mudança de local para prestação dos serviços impõe para um estabelecimento de saúde.
Desta feita, DEFIRO, EM PARTE, o PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, para que seja estendido o prazo de utilização das instalações da Casa de Saúde de Paragominas, pela ora agravante, por mais 90 dias além do concedido em primeira instância, totalizando 120 dias.
Este prazo é concedido para que a agravante possa organizar a transição dos serviços sem prejuízos aos pacientes atualmente sob cuidado médico, permanecendo válidas, nesse período, as demais cláusulas contratuais.
Determino ainda que as partes façam o possível para manter um diálogo construtivo durante este período, para uma transição ordenada que preserve o bem-estar dos pacientes e a continuidade dos tratamentos.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
18/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 21:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/04/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:48
Conclusos ao relator
-
27/03/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
27/03/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 10:34
Juntada de informação
-
26/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2024 09:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/03/2024 06:20
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802377-91.2018.8.14.0040
Banco J. Safra S.A
Wanessa Batista dos Santos
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2019 09:04
Processo nº 0809748-27.2021.8.14.0000
Associacao dos Moradores Nova Uniao Zona...
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Willian Jonatas Nunes Vidal
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:25
Processo nº 0909878-24.2023.8.14.0301
Unempe - Uniao Empresarial Educacional L...
Denner Valerio da Conceicao Frazao
Advogado: Eneas Patrese Palheta Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2023 11:27
Processo nº 0800238-28.2024.8.14.0018
Delegacia de Policia Civil de Curionopol...
Raimundo de Jesus Ozorio
Advogado: Alexandre Aguiar Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 10:44
Processo nº 0822719-86.2023.8.14.0028
Flavio Luis Lopes Vieira
Mateus dos Reis Moura
Advogado: Wilson Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2023 11:36