TJPA - 0830623-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 13:47
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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17/05/2024 07:37
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:37
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:37
Decorrido prazo de CRISTIANO PIRES ALMEIDA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:28
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0830623-80.2024.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Nome: CRISTIANO PIRES ALMEIDA Endereço: Conjunto Natália Lins, 108, Mangueirão, BELÉM - PA - CEP: 66640-465 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em face de CRISTIANO PIRES ALMEIDA, todos qualificados nos autos.
Após o ajuizamento da ação, antes da diligência citatória, a parte autora formulou pedido de desistência e, como consequência, a extinção da ação, conforme petição nos autos.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
NO CASO EM APREÇO, o autor requereu a DESISTÊNCIA, antes de realizada a citação da parte requerida, demonstrando a falta de interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência do requerido, tendo em vista que, não foi citado.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS, com fulcro no art. 90 do CPC/2015, salientando que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que não formalizada a triangulação processual.
P.R.I.C.
Considerando que a parte renuncia ao prazo recursal, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE o feito, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema judicial.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CE -
19/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:18
Extinto o processo por desistência
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15/04/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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