TJPA - 0800406-75.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 11:40
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 11:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/09/2025 11:00, Vara Única de Alenquer.
-
24/04/2025 10:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 03:59
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
23/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
19/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/01/2025 10:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 10:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 00:59
Publicado Citação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800406-75.2024.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Grave] RÉUS: ANDREIA GARCIA PINTO (Endereço: BECO SANTA ISABEL, 1423, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONE: (93) 99128-0188) ILCIONE GARCIA PINTO (Endereço: BECO SANTA ISABEL, S/N, PRÓXIMO A CRECHE FERDELICIA FERREIRA, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONE: (93) 99128-0188) WENDEL GARCIA PINTO (Endereço: RUA JOSÉ RAFAEL VALENTE, 698, SÃO FRANCISCO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONE: (92) 99315-6303) VÍTIMAS: E.
S.
D.
J., MARKEZIA DA SILVA NEVES e FRANCIS DA SILVA NEVES DECISÃO – MANDADO Vistos, etc; Cuida-se de pedido de Aditamento de Denúncia e Aplicação de medida cautelar de afastamento, requerida pelas vítimas E.
S.
D.
J., MARKEZIA DA SILVA NEVES e FRANCIS DA SILVA NEVES, por meio da assistente da acusação, na qual requer as medidas cautelares previstas no art. 319, II e III do CPP, em face dos denunciados ILCIONE GARCIA PINTO, WENDEL GARCIA PINTO e ANDREIA GARCIA PINTO.
Os fatos estão devidamente narrados no pedido acostado no ID nº 120823465 e não carecem de repetições desnecessárias.
Instruído o pedido com laudos periciais das vítimas e vídeos que demonstram as agressões sofridas pelas vítimas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID nº 122683153, fora desfavorável à concessão das medidas cautelares requeridas, por insuficiência de provas que fundamentem tal pleito.
Esse juízo, no ID nº 123081105, deferiu parcialmente o pedido de medidas cautelares, tendo, posteriormente, no ID nº 124455101, chamado o feito à ordem e revogado as medidas.
A assistente da acusação, no ID nº 125147253, requereu novamente a concessão das medidas cautelares de afastamento, bem como o deferimento do aditamento da denúncia para incluir a nacional Andreia Garcia Pinto no polo passivo da ação penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID nº 126313580, apresentou aditamento da denúncia e no ID nº 126319039 fora favorável para proibir os denunciados ILCIONE GARCIA PINTO e WENDEL GARCIA PINTO de realizarem aproximação física das vítimas acima identificadas, a menos do que 10 (dez) metros, em relação à primeira denunciada, e 50 (cinquenta) metros de distância, em relação ao segundo denunciado, da sua residência e do local de seu trabalho, bem como de manter qualquer outro tipo de contato telefônico, pela internet ou qualquer outro meio de comunicação, nos termos do art. 319, II e III do CPP. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. - DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA Trata-se de ADITAMENTO À DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual, com o propósito de retificar a imputação penal do(s) denunciado(s), incluindo a denunciada ANDREIA GARCIA PINTO, pela prática do delito tipificado no art. 129 §1º c/c art. 29, ambos do Código Penal brasileiro, em face das vítimas acima identificadas.
Dessa forma, fica a denúncia imputada aos réus ILCIONE GARCIA PINTO, WENDEL GARCIA PINTO e ANDREIA GARCIA PINTO.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO O ADITAMENTO à denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
Na resposta, o(s) denunciado(s) poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A).
Cientifique-se os réus de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo (art. 396-A, §2º).
Se sequer for encontrados os réus para ser citados, ou desconhecido o seu paradeiro, determino sua CITAÇÃO POR EDITAL com prazo de quinze dias (art. 361, CPP), com a consequente suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP) em caso de não comparecimento aos autos findo tal prazo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009. - DA CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE NÃO APROXIMAÇÃO DAS VÍTIMAS É sabido que o Código de Processo Penal elencou, no seu art. 319, um rol de medidas cautelares diversas da prisão que podem ser aplicadas em qualquer infração que tenha pena restritiva de liberdade, desde que atenda aos requisitos do artigo 282 do CPP, quais sejam, a necessidade de garantia da lei e do processo penal e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Importa ressaltar que, no caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, a prisão preventiva pode ser decretada.
O artigo 319 do mencionado código descreve expressamente, em seu texto, nove medidas cautelares diversas da prisão, a saber: 1) comparecimento periódico em juízo; 2) proibição de acesso ou de frequentar determinados lugares; 3) proibição de manter contato com determinadas pessoas; 4) proibição de ausentar-se da Comarca, necessária para a investigação ou instrução; 5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 6) suspensão do exercício da função pública ou de atividade de natureza econômica; 7) internação provisória 8) fiança; 9) monitoração eletrônica (tornozeleira).
Analisando os presentes autos, observo que a gravidade do fato, as circunstâncias e as condições pessoais dos denunciados, em consonância com as imagens e vídeos apresentados, somado, ainda, ao temor e abalo psicológico à vítima E.
S.
D.
J., apontam a necessidade da concessão de medida cautelar em favor das vítimas requerentes, de forma, inclusive, a preservar a suas integridades físicas em situações futuras que podem fatidicamente ocorrer.
Por outro lado, vislumbro que tal medida deve ser aplicada de forma parcial, vez que, em análise dos autos, há um Acordo de Bom Viver celebrado nesse juízo pela vítima E.
S.
D.
J. e pela ré Andréia Garcia Pinto (ID nº 124455111), e quanto à ré Ilcione Garcia Pinto, esta reside muito próximo das vítimas, o que torna muito difícil estabelecer qualquer medida cautelar de não aproximação por conta da proximidade das residências.
Assim sendo, entendo que restou por evidenciado o preenchimento dos requisitos e cautelas necessários para a concessão parcialmente do solicitado.
Posto isto, satisfeitos os requisitos do artigo 282 do CPP, DETERMINO, como medida cautelar a proibição do réu WENDEL GARCIA PINTO de aproximação física das vítimas acima identificadas, menos do que 50 (cinquenta) metros de distância da sua residência e local de trabalho, bem como de manter qualquer outro tipo de contato telefônico, pela internet ou qualquer outro meio de comunicação, nos termos do art. 319, II e III do CPP.
Ressalte-se que, no caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, a prisão preventiva pode ser decretada.
Indefiro o pedido de medida cautelar em desfavor de ANDREIA GARCIA PINTO e ILCIONE GARCIA PINTO, conforme os fundamentos acima esposados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
07/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:25
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
07/11/2024 15:25
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
21/10/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 19:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800406-75.2024.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Grave] DENUNCIADO(A)(S): ILCIONE GARCIA PINTO (Endereço: BECO SANTA ISABEL, S/N, PRÓXIMO A CRECHE FERDELICIA FERREIRA, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONE: (93) 99128-0188) WENDEL GARCIA PINTO (Endereço: RUA JOSÉ RAFAEL VALENTE, 698, SÃO FRANCISCO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONE: (92) 99315-6303) VÍTIMAS: E.
S.
D.
J., MARKEZIA DA SILVA NEVES e FRANCIS DA SILVA NEVES DECISÃO - MANDADO Vistos, etc. 1.
Trata-se de Denúncia oferecida em face dos denunciados acima identificados, quais sejam, ILCIONE GARCIA PINTO e WENDEL GARCIA PINTO, tendo esse juízo recebido a denúncia em 23/05/2024 (ID nº 116169649); 2.
A assistente da acusação, no ID nº 120823465, requereu a concessão de medida cautelar de afastamento em face dos denunciados e da sra.
ANDREIA GARCIA PINTO, juntando documentos na mesma oportunidade; 3.
No ID nº 122438328, requereu o aditamento da denúncia para incluir no polo passivo da demanda a nacional ANDREIA GARCIA PINTO, estando pendente de manifestação ministerial; 4.
O Ministério Público se manifestou no ID nº 122683153 contrariamente à concessão das medidas cautelares requeridas, por insuficiência de provas que fundamentem tal pleito.
Requereu o regular prosseguimento do feito; 5.
Esse juízo, no ID nº 123081105, deferiu parcialmente o pedido da assistente da acusação, determinando, como medida cautelar, a proibição dos denunciados ILCIONE GARCIA PINTO e WENDEL GARCIA PINTO de aproximação física das vítimas acima identificadas, menos do que 50 (cinquenta) metros de distância da sua residência e local de trabalho, bem como de manter qualquer outro tipo de contato telefônico, pela internet ou qualquer outro meio de comunicação, nos termos do art. 319, II e III do CPP.
Entretanto, esse juízo indeferiu o pedido de medida cautelar em desfavor de ANDREIA GARCIA PINTO, vez que não houve o oferecimento de denúncia por parte do Parquet; 6.
Compulsando os autos, e em análise aos documentos juntados e consulta ao Sistema PJE, observo que a vítima E.
S.
D.
J. é parte requerida dos autos cíveis de nº 0802148-72.2023.8.14.0003, na qual consta como autora a sra.
ANDREIA GARCIA PINTO.
E em audiência ocorrida em 10/07/2024 (Termo de Audiência de Instrução e Julgamento com sentença homologatória em anexo), as partes em questão formularam um ACORDO DE BOM VIVER, bem como o referido acordo ainda fora utilizado como COMPOSIÇÃO CIVIL nos autos criminais de nº 0802266-48.2023.8.14.0003 (Termo Circunstanciado de Ocorrência), sendo devidamente homologado por esse juízo naquela oportunidade; 7.
Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para REVOGAR a medida cautelar anteriormente deferida no ID nº 123081105, em razão do acordo anteriormente estabelecido entre as partes nos autos acima mencionados.
Intime-se; 8.
Em termos de prosseguimento, tendo em vista a pendência de manifestação do Parquet quanto ao aditamento da denúncia requerido no ID nº 122438328, VISTA ao Ministério Público; 9.
Após, conclusos; 10.
Servirá o presente como MANDADO; 11.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
28/08/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:59
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
-
28/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 05:06
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 08:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS Nº: 0800406-75.2024.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Grave] DENUNCIADO(A)(S): ILCIONE GARCIA PINTO (Endereço: BECO SANTA ISABEL, S/N, PRÓXIMO A CRECHE FERDELICIA FERREIRA, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONE: (93) 99128-0188) WENDEL GARCIA PINTO (Endereço: RUA JOSÉ RAFAEL VALENTE, 698, SÃO FRANCISCO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONE: (92) 99315-6303) VÍTIMAS: E.
S.
D.
J., MARKEZIA DA SILVA NEVES e FRANCIS DA SILVA NEVES DECISÃO – MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para aplicação de medida cautelar de afastamento, requerida pelas vítimas E.
S.
D.
J., MARKEZIA DA SILVA NEVES e FRANCIS DA SILVA NEVES, por meio da assistente da acusação, na qual requer as medidas cautelares previstas no art. 319, II e III do CPP, em face dos denunciados ILCIONE GARCIA PINTO, WENDEL GARCIA PINTO e de terceira pessoa chamada ANDREIA GARCIA PINTO.
Os fatos estão devidamente narrados no pedido acostado no ID nº 120823465 e não carecem de repetições desnecessárias.
Instruído o pedido com laudos periciais das vítimas e vídeos que demonstram as agressões sofridas pelas vítimas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID nº 122683153, fora desfavorável à concessão das medidas cautelares requeridas, por insuficiência de provas que fundamentem tal pleito. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. É sabido que o Código de Processo Penal elencou, no seu art. 319, um rol de medidas cautelares diversas da prisão que podem ser aplicadas em qualquer infração que tenha pena restritiva de liberdade, desde que atenda aos requisitos do artigo 282 do CPP, quais sejam, a necessidade de garantia da lei e do processo penal e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Importa ressaltar que, no caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, a prisão preventiva pode ser decretada.
O artigo 319 do mencionado código descreve expressamente, em seu texto, nove medidas cautelares diversas da prisão, a saber: 1) comparecimento periódico em juízo; 2) proibição de acesso ou de frequentar determinados lugares; 3) proibição de manter contato com determinadas pessoas; 4) proibição de ausentar-se da Comarca, necessária para a investigação ou instrução; 5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; 6) suspensão do exercício da função pública ou de atividade de natureza econômica; 7) internação provisória 8) fiança; 9) monitoração eletrônica (tornozeleira).
Analisando os presentes autos, observo que a gravidade do fato, as circunstâncias e as condições pessoais dos denunciados, em consonância com as imagens apresentadas, apontam a necessidade da concessão de medida cautelar em favor das vítimas requerentes, de forma, inclusive, a preservar a suas integridades físicas em situações futuras que podem fatidicamente ocorrer.
Assim sendo, entendo que restou por evidenciado o preenchimento dos requisitos e cautelas necessários para a concessão parcialmente do solicitado.
Posto isto, satisfeitos os requisitos do artigo 282 do CPP, DETERMINO, como medida cautelar a proibição dos denunciados ILCIONE GARCIA PINTO e WENDEL GARCIA PINTO de aproximação física das vítimas acima identificadas, menos do que 50 (cinquenta) metros de distância da sua residência e local de trabalho, bem como de manter qualquer outro tipo de contato telefônico, pela internet ou qualquer outro meio de comunicação, nos termos do art. 319, II e III do CPP.
Ressalte-se que, no caso de descumprimento das medidas cautelares impostas, a prisão preventiva pode ser decretada.
Indefiro o pedido de medida cautelar em desfavor de ANDREIA GARCIA PINTO, vez que não houve o oferecimento de denúncia por parte do Parquet.
Quanto ao pedido de aditamento da denúncia requerida pela assistente da acusação no ID nº 122438328, VISTA ao Ministério Público.
Após, conclusos para fins de prosseguimento.
Serve cópia da prese como MANDADO de INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
14/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:16
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
-
13/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 342 foi incluído.
-
24/07/2024 01:39
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800406-75.2024.8.14.0003 ASSUNTO: [Lesão Corporal] DENUNCIADO(A)(S): ILCIONE GARCIA PINTO (Endereço: BECO SANTA ISABEL, S/N, PRÓXIMO A CRECHE FERDELICIA FERREIRA, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONE: (93) 99128-0188) WENDEL GARCIA PINTO (Endereço: RUA JOSÉ RAFAEL VALENTE, 698, SÃO FRANCISCO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, TELEFONE: (92) 99315.6303) DESPACHO 1.
Vista ao Ministério Público para manifestação acerca da concessão de medidas cautelares de afastamento requeridas no ID nº 120823465; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
22/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 01:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:27
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
23/05/2024 14:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/05/2024 09:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 05:00
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800406-75.2024.8.14.0003 DESPACHO 1.
Vista ao Ministério Público para manifestação acerca da habilitação da assistente da acusação e dos demais dos documentos juntados; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/04/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 08:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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