TJPA - 0867399-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 02:23
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 31/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:23
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:40
Decorrido prazo de IRENE ROCHA DA CONCEICAO em 17/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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22/07/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROC. 0867399-16.2023.8.14.0301 AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: INACIO ROCHA, IRENE ROCHA DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação ID 148488740 interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 17 de julho de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
17/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2025 09:36
Decorrido prazo de IRENE ROCHA DA CONCEICAO em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROC. 0867399-16.2023.8.14.0301 AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: INACIO ROCHA, IRENE ROCHA DA CONCEICAO, ESPÓLIO DE INACIO ROCHA ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 16 de junho de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
16/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0867399-16.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: INACIO ROCHA e outros (2), Nome: INACIO ROCHA Endereço: Passagem Bons Amigos, 457, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-530 Nome: IRENE ROCHA DA CONCEICAO Endereço: Passagem Bons Amigos, 457, Casa nos fundos, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-530 Nome: ESPÓLIO DE INACIO ROCHA Endereço: Passagem Bons Amigos, 457, Casa dos Fundos, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-530 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
Requerente : IGEPPS Requeridos : IRENE ROCHA DA CONCEICAO e Espólio de INACIO ROCHA.
SENTENÇA INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ajuizou AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO COM PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO contra IRENE ROCHA DA CONCEICAO e Espólio de INACIO ROCHA, já qualificados nos autos.
Relata o demandante que a presente ação tem origem a partir de procedimento administrativo nº 2018/408152, instaurado para a constatação e devolução dos valores supostamente recebidos indevidamente, após o óbito do ex-segurado INACIO ROCHA.
Aduz que em 10/09/2018, tomou conhecimento do falecimento do ex-segurado, ocorrido em 31/05/2018, e providenciou o cancelamento do benefício.
Contudo, assevera que entre a data do óbito do ex-segurado e a data em que fora informado, valores foram devidamente processados e creditados em conta bancária de titularidade do falecido correspondentes a R$ 2.509,37 (Dois Mil e Quinhentos e Nove Reais e Trinta e Sete Centavos), que, atualizados, gera o montante de R$ 3.712,11 (Três Mil, Setecentos e Doze Reais e Onze Centavos).
Diante disso, recorre ao Judiciário a fim de que os requeridos sejam impelidos a efetuar o ressarcimento do valor acima citado.
Requereu ainda a concessão de tutela de urgência para que seja declarada a indisponibilidade de bens dos requeridos até o montante da quantia a ser ressarcida com a quebra do sigilo bancário destes e do beneficiário falecido.
Juntou documentos à inicial.
O juízo reservou-se para apreciar a tutela pleiteada (ID. 98447126).
Em contestação (ID. 98447126), a parte demandada alegou, em síntese, que impugna todas as alegações feitas pelo autor na inicial, pois não realizou os supostos saques.
O Autor se manifestou em réplica sobre a contestação, ID. 110364340.
O juízo intimou as partes sobre a possibilidade de conciliação ou de dilação probatória, ID. 111098989.
E após manifestação das partes, determinou o julgamento antecipado da lide (ID. 127004063).
O Ministério Público opinou pela improcedência do feito, ID. 134610423.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de ressarcimento de valores pleiteado pelo IGEPPS junto à parte Requerida, sob a alegação de que teria recebido indevidamente valores após a morte de ex-segurada daquela autarquia.
Compulsando os autos, mormente as provas documentais carreadas, verifica-se que não restou demonstrado o ato ilícito imputado à parte requerida.
Vejamos.
Malgrado alegue o Autor que a ora demandada movimentou a conta bancária da ex-segurada após o óbito desta e tomou para si o benefício previdenciário que era depositado pela autarquia, causando danos diretos aos cofres públicos, tal fato não restou demonstrado nos autos, ônus este que cabia ao Autor, ante o dever processual de comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Alega o IGEPPS que mesmo após o falecimento da ex-segurada, teria continuado a proceder ao depósito do benefício previdenciário na conta bancária de titularidade da de cujus.
Após tomar ciência do óbito, foi então efetuado o procedimento interno de cancelamento do pagamento do benefício, tendo o IGEPPS sido informado que valores foram devidamente processados e creditados em conta bancária de titularidade da falecida, no valor total atualizado de R$ 3.712,11 (Três Mil, Setecentos e Doze Reais e Onze Centavos).
Contudo, como já dito, tal fato não restou comprovado nos autos, não passando, destarte, de mera alegação da parte Autora.
Inexistem nos autos provas robustas que indiquem o saque de tais valores, nem ter sido os ora requeridos quem movimentaram e efetuaram os saques dos valores deduzidos pelo IGEPPS da conta bancária da de cujus.
Diante disso, analisando-se minuciosamente os documentos dos autos, infere-se, pelos motivos já expostos, que tais documentos não comprovam a ocorrência do ato ilícito e dos danos supostamente causados pela parte requerida ao erário público, não se estabelecendo, desse modo, nexo de causalidade a fim de amparar o pedido de ressarcimento aos cofres públicos pretendido pela parte autora. É que na presente lide, o Autor não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ônus este que lhes incumbia, na forma da lei.
Vejamos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [...] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...] Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Discorrendo sobre o ônus da prova, a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual, v. 1, Forense, pág. 437), lembra que: “[...] no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. “O art. 333, fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: I ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e II ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. 'Actore non probante absolvitur reus'.
Ressalto o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que: “O Magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe selecionar aquelas que entende pertinentes para o deslinde do feito” (RESP 1011993, Ministro Raul Araújo.
Julgado em 16/11/16.
DJE de 06/12/2016).
Logo, não há na documentação acostada aos autos, qualquer documento que comprove a participação da parte requerida na prática das condutas ilícitas descritas pelo Autor.
No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da Presunção de Inocência, elevado à categoria de garantia fundamental em nossa Lei Maior (art. 5°, inciso LVII), protege o acusado da prática de ato ilegal que lhe é imputado, até que seja provado culpado.
Isto é, não havendo prova incólume da prática do ato pelo sujeito contra o qual se imputa o cometimento de ilícito, não se é permitido o avanço restritivo sobre seus direitos ou bens.
Ressalto que o pedido de quebra de sigilo bancário realizado pelo Autor, bem como, o de decretação de indisponibilidade dos bens da parte requerida, sem a comprovação mínima de indícios da prática de crime, não encontram ressonância na Lei Complementar Federal n°. 105/2001.
Nesse sentido já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.951.176-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/10/2021.
Por conseguinte, não havendo provas suficientes para acolhimento do pleito, entendo que deveria o Autor, se assim julgar necessário, formalizar a devida notícia crime junto à autoridade policial competente, em vez de eleger o juízo fazendário para apurar o fato, que por sua natureza fática, remete a tipo penal previsto no Código Penal.
Por fim, diante do pedido reconvencional feito pela parte requerida e da pretensão de ser ressarcida em danos morais e materiais, decido não o acatar, porque não restaram suficientemente provados os elementos ensejadores, tais como: o dolo por parte do IGEPPS, que exerceu seu direito constitucional de ação, no presente caso, nem os danos morais, que no presente caso, não se presumem, necessitando estarem demonstrados por meio de provas nos autos.
Com efeito, conforme consubstanciado acima, não resta outra medida a este juízo que não seja a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, ante a falta de amparo fático que pudesse demonstrar o direito da parte demandante, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários pela Fazenda Pública, conforme o art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Condeno o IGEPPS/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído à peça inicial, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3 -
29/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 13:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 01:57
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:04
Decorrido prazo de INACIO ROCHA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:23
Decorrido prazo de IRENE ROCHA DA CONCEICAO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE INACIO ROCHA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:23
Decorrido prazo de IRENE ROCHA DA CONCEICAO em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:58
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0867399-16.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: INACIO ROCHA e outros (2), Nome: INACIO ROCHA Endereço: Passagem Bons Amigos, 457, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-530 Nome: IRENE ROCHA DA CONCEICAO Endereço: Passagem Bons Amigos, 457, Casa nos fundos, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-530 Nome: ESPÓLIO DE INACIO ROCHA Endereço: Passagem Bons Amigos, 457, Casa dos Fundos, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-530 DECISÃO Diante das manifestações de IDs 114495232 e 114726090, e considerando que a lide passa a versar sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil, diferindo para o momento da sentença o exame das preliminares eventualmente suscitadas e para a fase de liquidação a fixação de valores a serem auferidos.
Por fim, diante da isenção legal, prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
04/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 06:42
Decorrido prazo de INACIO ROCHA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:42
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE INACIO ROCHA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 01:07
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0867399-16.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: INACIO ROCHA e outros (2), Nome: INACIO ROCHA Endereço: Passagem Bons Amigos, 457, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-530 Nome: IRENE ROCHA DA CONCEICAO Endereço: Passagem Bons Amigos, 457, Casa nos fundos, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-530 Nome: ESPÓLIO DE INACIO ROCHA Endereço: Passagem Bons Amigos, 457, Casa dos Fundos, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-530 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 111079437, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
18/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:35
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE INACIO ROCHA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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