TJPA - 0804909-12.2024.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
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11/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 08:48
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 00:51
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Decisão Sendo tempestivo e cabível, recebo o recurso de apelação em favor do réu DEYVID PALHETA SOUZA Dê-se vista à defesa para apresentação das razões, no prazo estabelecido no art. 600 do CPP, e, a seguir, ao recorrido, em igual prazo, para as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Instância Superior, de conformidade com o art. 601 do Código de Processo Penal.
Belém, 6 de agosto de 2024 Dr.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito, em exercício, na 8ª Vara Criminal da Capital -
06/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 21:00
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2024 01:24
Decorrido prazo de DEYVID PALHETA SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 06:03
Decorrido prazo de DEYVID PALHETA SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 06:34
Decorrido prazo de MAERCIO DE PAULA MARINHO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 04:38
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 11:42
Intimado em Secretaria
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18/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:36
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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18/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:42
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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16/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Autos Processuais nº 0804909-12.2024.8.14.0401 Inquérito Policial nº: 00002/2024.100288-0 Indiciado: DEYVID PALHETA SOUZA Vítimas: MAÉRCIO DE PAULA MARINHO DA SILVA e RUBENS RENAN DAIBES DA SILVA Capitulação Penal: artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-Am Im do CP Vistos, etc...
I – RELATÓRIO! O Ministério Público do Estado do Pará, por seu 7º Promotor de Justiça Criminal de Belém, ofertou DENÚNCIA em desfavor do nacional abaixo qualificados, no seguinte sentido: DEYVID PALHETA SOUZA, brasileiro, natural de Belém/PA, Registro de Identidade nº 7087983 (PC/PA), nascido em 15/07/1995 (28 anos), filho de Dulcineia Moura Palheta e Ezequiel dos Santos Souza, residente e domiciliado à Cesário Alvim, nº 208, casa 07, esquina com Bernardo Sayão, bairro Cidade Velha, CEP: 66023-170, Belém/PA.
Consta dos presentes autos de Inquérito Policial que, no dia 13/03/2, por infringência as normas do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-Am Im do CP.
O denunciado agiu em coautoria com PEDRO DE SOUZA RODRIGUES que veio a falecer em troca de tiros com a polícia.
Consta dos presentes autos de Inquérito Policial que, no dia 13/03/2024, por volta das 16h52, a vítima Rubens Renan Daibes da Silva, proprietário da loja de materiais de construção denominada “Rubinho Material de Construção”, localizada na Rua dos Mundurucus, nº 703, esquina com Monte Alegre, no bairro do Jurunas, estava trabalhando no local, quando chegaram dois indivíduos, Deyvid Paleta de Souza e Pedro de Souza Rodrigues, em uma motocicleta de cor roxa da marca Yamaha, placa NSG8362, tendo rendido na frente do estabelecimento como refém a vítima Maércio de Paula Marinho da Silva, tio de Rubens, e com ele adentrado a loja.
Após entrarem no local, estando Pedro munido com uma arma de fogo, anunciaram o assalto e, nesse momento, Rubens escondeu o seu aparelho celular para que não o levassem.
Ainda, o assaltante armado pegou sua aliança de ouro e, como não conseguiram roubar mais nada, foram embora da loja, levando Maércio como refém.
Todavia, durante a fuga, encontraram com dois policiais militares que faziam patrulhamento em frente à escola Padre Benedito Chaves, momento em que houve uma troca de tiro, tendo os assaltantes liberado Maércio e conseguido empreender fuga.
Já por volta das 19h30, após várias diligências, o CIOP informou que os criminosos estavam localizados em uma casa no bairro do Jurunas, na Avenida Bernardo Sayão próximo à Cesário Alvim, tendo os policiais avistado no local indicado a motocicleta descrita pela vítima como a que foi utilizada para o crime.
Após adentrarem a residência, dirigiram-se ao segundo andar, momento em que ouviram um disparo de arma de fogo e, ao virar à esquerda, um dos policiais deparou-se com Pedro apontando um revólver calibre .38 em sua direção.
Neste momento, houve uma troca de tiros, tendo Pedro sido atingido e, depois de ter sido socorrido e levado ao PSM do Guamá, acabou por vir a óbito.
O objeto subtraído não foi recuperado.
O réu DEYVID foi preso e autuado em flagrante delito, com a devida comunicação a Justiça, sendo mantida a prisão e convertida em cautelar preventiva, estando portanto o acusado recolhido Pa cadeia pública em face deste ilícito e por persistirem os elementos que respaldaram a medida extrema.
O Inquérito foi devidamente concluído e remetido a 1ª.
Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares desta Comarca, vindo por distribuição para esta 8ª.
Vara Criminal desta Capital, sendo Recebida a peça do IP, com encaminhamento por ato ordinatório ao 7º Promotor de Justiça Criminal, o qual ofertou denúncia.
Recebida a denúncia, houve a citação do réu para apresentação de resposta à acusação, de conformidade com o artigo 396, do CPP e observações do artigo 396-A de mesmo Diploma Legal.
O réu, sob o patrocínio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, tendo este Magistrado procedido a devida análise e, por não se apresentar quaisquer dos requisitos do artigo 397, do CPP, quanto absolvição sumária, foi deliberado quanto realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Durante a Instrução e Julgamento foram inquiridas as testemunhas do rol da acusação TÚLIO RAMON GONÇALVES FERREIRA, RUDNELSON VIEIRA MAGALHÃES DIAS, WESLEY ACÁCIO MIRANDA DE SOUZA e LUIZ AUGUSTO SILVA PDILHA FILHO, sendo homologado o pedido de dispensa da vítima MAÉRCIO DE PAULA MARINHO DA SILVA, sendo interrogado o réu.
Acusação e defesa não pleitearam diligências.
Em alegações finais, o 7º Promotor de Justiça Criminal pleiteou julgamento procedente da denúncia e consequente condenação do réu, ratificando integralmente a peça acusatória, arguindo confirmadas autoria e materialidade do delito em face da prova oral (depoimento de vitimas testemunhas e confissão do acusado), A defesa por seu turno, em suas alegações finais, ratifica Em parte a manifestação da Promotoria em suas alegações finais, arguindo que não há o que questionar quanto a participação do réu no crime, passando a tratar somente a análise da dosimetria da pena, requerendo fixação da pena base no mínimo legal alegando menor reprovabilidade na conduta do réu em face de ter sido a pessoa que agiu de forma menos intensa na prática do crime aduzindo que quem portava a arma de fogo era o outro participante do crime e não o acusado.
Requer, outrossim, o reconhecimento d atenuante da confissão espontânea e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório! Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Cuidam os presentes autos de Processo-crime de Roubo duplamente Qualificado, contido no art. 157, § 2º, II e § 2°- A, inciso I do CPB, em face do concurso de agentes e uso de arma de fogo, em que foi denunciado DEYVID PALHETA SOUZA, com observação de que o outro assaltante e coautor veio a óbito em confronto armado com policiais militares.
Ao caso não se apresentam preliminares para apreciação.
Tratando-se apenas de matéria de mérito.
Definição legal da figura típica penal contida na exordial acusatória: ART. 157- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;. (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Passo a analisar sobre comprovação de materialidade e autoria do delit: A) MATERIALIDADE A Materialidade da conduta ilícita do réu, que agiu em coautoria com o comparsa falecido, sem sombra de qualquer dúvida, é confirmado por todo o contexto probatório conduzido ao processo, nas fases inquisitorial e Judicial, tendo-se como relevância a palavra das vítimas, das testemunhas e a própria confissão do acusado, embora argumente que somente participou do evento ilícito em face de temer por sua integridade física por estar o comparsa armado e poderia alveja-lo pelas costas se empreendesse fuga na moto que estava a conduzir como motoboy. b) AUTORIA Também incontestável por todo contexto amealhado nos autos, de mesma forma fortes os depoimentos de vítimas, testemunhas e o fato de ser réu confesso, aliado ao reconhecimento pelos ofendidos.
As declarações prestadas em Juízo pela vítima e testemunhas inquiridas neste Juízo, ou seja, TÚLIO RAMON GONÇALVES FERREIRA, RUDNELSON VIEIRA MAGALHÃES DIAS, WESLEY ACÁCIO MIRANDA DE SOUZA e LUIZ AUGUSTO SILVA PDILHA FILHO, apresentam-se com coerência entre sí, quanto a narrativa dos fatos desde a abordagem dos meliantes aos ofendidos, a interferência dos militares que estavam no patrulhamento da escola à frente da firma em que o assalto ocorreu, a troca de tiros naquele momento, a fugam as diligências encetadas para localização dos fascínoras, a maneira em que foram localizados, a abordagem policial, a troca de tiros com o assaltante PEDRO aquele que veio a óbito, a rendição de DEYVID e o reconhecimento dos elementos.
Portanto, inarredável a certeza de que DEYVID teve participação ativa na prática do delito e que sua participação foi de relevância, agindo como coautor e não como participem em igual grau de tarefas e responsabilidade que o falecido.
Nítido que houve ajuste prévio para a prática de assalto, com encontro entre eles na residência de DEYVID, sendo entregue por PEDRO a DEYVID um colete, sendo claro que a condução do meliante PEDRO não se tratava de uma mera corrida de mototáxi, mas sim o percorrer pelas vias públicas na busca de vítima para perpetração de roubo.
Os argumentos de que estava a desempenhar suas funções de motoboy e teria sido acionado pelo outro Nacional a fazer a leva-lo a determinado destino Pedro praticou o assalto e pelo fato da coação pelo medo teria se envolvido na ação ilícita, não merece nenhuma acolhida, Não conduzindo a defesa nenhuma prova que respaldasse a tese defensiva, apta a neutralizar, desfazer as asseverações do acusado em sede de interrogatório.
A transcrição, em síntese. dos depoimentos prestados em Juízo, sem margem de erro, espelha a certeza supra.
Vejamos: A testemunha TÚLIO RAMON GONÇALVES FERREIRA declarou perante este Juízo– QUE participou das diligências que culminaram com a prisão do acusa\do/ que sua participação foi em um segundo momento.
Que no momento do assalto uma guarnição que estava atuando em uma escola que fica em frente a loja de materiais de construção em que ocorreu o assalto trocou tiros com os assaltantes, os quais conseguiram empreender fuga.
Que foi repassado ao CIOP os fatos , sendo que a guarnição continuou em diligências, sendo depois informado que os elementos estariam em uma casa na Bernardo Sayão w para lá se dirigiram, vindo sua guarnição a encontrar o réu com o parceiro na residência.
Que o parceiro do réu veio a trocar tiros com a v guarnição vindo a óbito; que não recorda quanto a aliança que trua sido subtraído da vítima/ que houve uma filmagem do estabelecimento; que Do assalto não recorda pois não participou naquele momento e sua participação foi apenas no segundo momento; que no momento do assalto os elementos trocaram tiros com o Sargento Padilha e o outro policial que atuavam na Escola.
Que deste momento não participou e penas no que ocorreu a noite, na casa em que e encontrava o réu e o comparsa.
A Testemunha WESLEY ACÁCIO MIRANDA DE SOUZA - que participou da prisão do acusado; que houveram dois momentos o que ocorreu pela manhã, o assalto, e o que ocorreu a noite, no local em que se esconderam, que foi pedido pelo áudio apoio pois haviam localizado a moto utilizada no assalto; que foram ao local, uma vila de c asas e encontraram a moto.
Que ao se dirigirem ao imóvel veio uma moça dizendo que era enfermeira e que não tinha nada com o assalto, alertando que estava a o elemento armado; que a moça saiu e passou a subir a escada com seu parceiro quando ouviram disparo de arma e quando olharam viram o comparsa do réu com a arma na mão; que aquele elemento continuou produzindo disparo/ que o réu estava no outro quarto e falou (textuais) “estou desarmado, me entrego”; que no momento em que o réu passou por cima do muro e se entregou, levaram ele e os materiais que foram lá encontrado, a arma, um colete e uma arma da PM; que o levaram para a Unidade Policial.
Sendo que a vítima lá compareceu e reconheceu o acusado/ que viu as filmagens e o réu DEYVID era o condutor do veículo, da moto A Testemunha RUDNELSON VIEIRA MAGALHÃES DIAS – Que os fatos se dividem em dois momentos, sendo o primeiro do assalto e o segundo o que ocorreu n residência; que somente pode falar sobre o primeiro momento, o do assalto, pois do segundo não participou; que se encontrava juntamente com o outro policial , o sargento Padilha, no policiamento de uma Escola que fica em frente a loja de materiais de construção, local do assalto, quando foram comunicados por um popular do assalto e para lá se dirigiram para averiguar e tomar providências, sendo que ao chegarem ao local vieram um dos assaltantes a com a arma em punho na mão e a fazer de refém um cidadão, sendo que aquele elemento se assustou e houve troca de tiros, sendo que o elemento correu e o réu que seria o condutor da moto deu fuga ao mesmo, sendo pediram apoio a policiais que estavam no batalhão, sendo que fizeram diligências mas não fpoi possível encontra-los, e foram ate a delegacia para registrar ocorrência daquilo que tinha acontecido; que naquele momento reconheceu o réu, mas agora não recorda, mas se foi o mesmo que foi preso, pode afirmar que foi ele sim.
A testemunha LUIZ AUGUSTO SILVA PDILHA FILHO – Declarou que estava na escola que fica em frente ao local em que ocorreu o assalto; que houve trtoca de tiros com os elementos quando e dirigiram ao local, sendo que fugiram; que pediram apoio e depois foi a Delegacia para reconhecer o réu, O réu DEYVID, em seu interrogatório, declarou: que “Perval”, o seu conhecido que veio a falecer no assalto, foi até sua casa e levou um colete e lhe disse que estava sem colete; que era um colete de um civil e guardou em seu armário de roupas e foi efetuar yma corrida para ele; que foi deixar ele e no meio do caminho disse que iriam roubar e disse a ele que não iria pois não precisava; que disse ele que era para que entrasse com ele no estabelecimento e entrou porque ele estava armado e ficou com medo de receber um tiro pelas costas.
Que entrou com ele apenas para revistar a vítima; que só fingiu que estava revistando; que disse a ele para deixar as pessoas ali, pois mão haviam feito nada e era tudo trabalhador; que n a hora que ia embora disse ele que tinham dois policiais e pegou uma vítima de refém; que disse a ele para deixar o rapaz ali e ele deixou, mas o policial procedeu a um tiro e pegou na perna dele, vindo ele mancando w segurou wlw para não cair; que ligou a moto e iria deixar ele para trás mas ele pulou na moto e disse que iria para sua casa e pediu para ele ir para casa dele, mas ele foi se esconder na casa do declarante; que foi para a casa do declarante aonde estava sua irmã com dois filhos; que sua irmã ajudou para limpar o sangue dele e perguntava o que teria acontecido mas ele nçao dizia; que ele ligou e apareceu uma enfermeira que limpou a perna dele; que os policiais passaram a rondar pela área e encontraram a casa e não sabe como foi; que os policiais entraram e antes deles entrarem na casa viu ele esconder a arma em baixo da casa; que disse a ele que iria para o quarto de seu pai; que foi para o quarto de seu pai e qualquer coisa iria se entregar; que ficou no quarto de seu pai; que quando os policias chegaram não sabe o que ocorreu lá; que quando se entregou e saiu vivo que seu parceiro já estava morto; que quando se entregou disse aos policiais que estava desarmado mas eles perguntavam aonde estava a outra arma e dizia a ele que não tinha arma, mas foi agredido pra confessar e dia a ele que estava desarmado; que lhe tiraram do quarto e viu que estavam levando sua moto; que a casa era de seu pai/ que na hora do assalto não fugiu porque já estava dentro do estabelecimento para revista da vítima e quando ia saindo e a vitima fora largada vieram os policiais e houve troca de tiros, sendo que o policial deu um disparo que acertou a perna da vítima e PEDRO, seu comparsa, revidou sendo que subiram na moto e os policiais deram mais tiros, nas não pegou em suas pessoas; que PEDRo era procurado e não tinha boa referência dele, era foragido.
Em os depoimentos acima constantes, nenhuma frase encontramos que venha a alicerçar, mesmo que minimamente, as argumentações do réu e seu defensor quanto participação de somenos importância, não merecendo acolhimento o argumento de que o fato de não portar arma e sim o comparsa, lhe abrandaria a responsabilidade na prática do crime, nem tampouco a tese de que somente agiu por temer por sua vida e somente teria participado da revista da vítima.
Ao contrário, revelam desempenho ativo na realização dos atos preparatórios, de execução e finalização da ação criminosa.
Atente-se que o procedimento de fuga veio a se concluir com os dois meliantes a se ocultar no imóvel de morada de DEYVISON, residência que seria do genitor do mesmo.
Faço observação de que Não estamos diante de crime tentado e sim consumado, pois da vítima a RUBENS foi subtraída sua aliança, objeto cuja posse lhe foi retirada e passou as mãos dos meliantes, sendo concretizada a subtração da rés.
Sobre a consumação do delito de roubo, afirma a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO.
CONSUMAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA.
IMEDIATA PERSEGUIÇÃO DO AGENTE.
IRRELEVÂNCIA.
I- Prevalece nesta Corte o entendimento de que o crime de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia, mesmo que haja imediata perseguição do agente, não sendo necessário que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
Precedentes.
II- A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
III- Agravo Regimental improvido. (STJ - Processo: AgRg no REsp 1379192 RS 2013/0136983-0; Relator(a): Ministra REGINA HELENA COSTA; Julgamento: 01/04/2014; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJe 07/04/2014) (grifo não autêntico).
HABEAS CORPUS.
PENAL.
CRIME DE ROUBO.
CONSUMAÇÃO.
POSSE TRANQUILA DA COISA SUBTRAÍDA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO PRETÓRIO EXCELSO.
TESE DE QUE A ARMA DE FOGO ESTARIA DESMUNICIADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
LEGALIDADE.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1.
No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. (...) 4.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ - Processo: HC 216291 SP 2011/0196885-7; Relator(a): Ministra LAURITA VAZ; Julgamento: 13/08/2013; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA) (grifo não autêntico).
Afirma ainda a Súmula nº 582 do STJ: Súmula 582.
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada..
Portanto, restam comprovadas a materialidade e a autoria da ação ilícita de ROUBO QUALIFICADO, não deixando margem de dúvidas quanto à responsabilidade criminal do acusado em julgamento.
Quanto a qualificadora do concurso de pessoas, nenhuma dúvida resta em relação a causa de aumento de pena, pois eram dois os agentes autores do crime, confirmando-se o inciso II, do § 2º, do artigo 157, do CP.
Quanto a majorante do uso de arma, também devidamente comprovada a utilização de arma de fogo no assalto, sendo irrelevante que somente um dos facínoras, o que veio a falecer, estivesse a portar arma e DEYVID não, em razão de que a majorante deve ser aplicada a todos os agentes atuando no assalto, já que houve uso de arma de fogo para a grave ameaça, levando a vítima a incapacidade dse reação, conforme bem definido no § 2º-A, I, do CPB.
Deve assim, o réu merecer condenação por violação as normas do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, I, do CPB.
Pelo exposto, Decido: III – conclusão.
JULGOPRPOCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu DEYVID PALHETA SOUZA, brasileiro, natural de Belém/PA, Registro de Identidade nº 7087983 (PC/PA), nascido em 15/07/1995 (28 anos), filho de Dulcineia Moura Palheta e Ezequiel dos Santos Souza, residente e domiciliado à Cesário Alvim, nº 208, casa 07, esquina com Bernardo Sayão, bairro Cidade Velha, CEP: 66023-170, Belém/PA.
Consta dos presentes autos de Inquérito Policial que, no dia 13/03/2, por violação as normas do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A I, do CP.
Passo a fixar a pena base e a definitiva, de conformidade com os artigos 59 e 68, ambos do Código de Processo Penal.
A culpabilidade do réu em nada acrescenta à pena, porque não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da ação além daqueles inerentes ao tipo em comento.
O acusado não apresenta outros registros criminais em sua Certidão de antecedentes, sendo assim primário.
Não há elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado, razão pela qual são consideradas circunstâncias neutras.
O motivo do delito é a busca de lucro fácil, em detrimento das vítimas, inerente ao crime, sendo, pois, circunstância neutra.
As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
Trata-se, pois, de circunstâncias neutras.
Por fim, o comportamento das vítimas, em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra.
Assim, com base nas circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo a pena base do acusado, como segue: Pena base em 004(QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
O réu não apresenta contra si circunstâncias agravantes.
Por outro lado, apresenta, consoante previsão legal disposta no CPB, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, pois confessou espontaneamente neste juízo a autoria do crime, pelo que atenuo a pena de reclusão do denunciado em 06(seis) meses e multa em 06(seis) dias multa, restando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 18(dezoito) dias multa.
Presentes as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do CPB, tendo em vista que o crime foi cometido em concurso de agentes e mediante uso de arma de fogo.
Assim, confirmada as majorantes acima, elevo a pena em 2/3, restando em 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Deste modo, deve o réu cumprir, DE FORMA DEFINITIVA, . 06(SEIS) ANOS E 08(OITO) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS MULTA.
Regime inicial: Fixo o regime inicial SEMIABERTO para a pena privativa de liberdade, nos termos do que determina o artigo 33, § 2º, “b ”, do CPB.
O réu ainda não reúne os requisitos p ra a detração, conforme disposto no art. 387, § 2º, do CPP.
Porque incabível, em face da pena aplicada e a da violência e grave ameaça exercida, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CPB.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
Ainda presentes os pressupostos que respaldaram a decretação da medida cautelar preventiva, vez que persistem as ameaças à ordem pública e para a aplicação da lei, em razão da gravidade da ação delituosa, revelando grau de periculosidade, motivo pelo qual nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fulcro nos artigos 311 e 312 do CPP.
Condeno o réu nas custas e despesas processuais, nos termos do que afirma o art. 804 do CPP.
Suspendo, todavia, o pagamento, em razão de o acusado ter sido patrocinado por Defensor Público em sua defesa.
Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza, com expedição da documentação necessária à execução provisória das penas, encaminhando-se à VEP competente e com comunicação ao TRE- Pa.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Belém, na data da assinatura Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
15/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 10:44
Juntada de Decisão
-
01/07/2024 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 10:24
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 10:09
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 09:55
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 09:53
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 07:53
Juntada de Decisão
-
19/06/2024 11:07
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 19/06/2024 11:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
04/06/2024 18:11
Decorrido prazo de DEYVID PALHETA SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:30
Expedição de Informações.
-
24/05/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:36
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 08:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/06/2024 11:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Citado da denúncia, o acusado DEYVID PALHETA SOUZA apresentou, através de Defensor Público, resposta à acusação, que ora analiso.
A resposta à acusação aduz que irá debater as questões de mérito após a instrução processual; arrolando como testemunhas as mesmas arroladas pela acusação, reservando-se do direito de substituí-las em momento oportuno.
Por fim, requer que seja juntada a certidão criminal do réu atualizada.
Quanto ao mérito do caso, verifico que é necessária a instrução processual para se verificar as circunstâncias da ocorrência do delito.
Desta feita, verifico que, na presente fase processual, não se apresentam quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 e seus incisos da lei adjetiva penal: a) ausentes quaisquer das excludentes da ilicitude do fato previstas no art. 23 do CP, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; b) ausentes quaisquer das causas excludentes da culpabilidade do agente descritas nos arts. 21, 22 e 28, § 1°, CP; c) não se trata ainda de causa subjetiva de extinção de punibilidade do agente prevista nos arts. 107 e seguintes do CP.
Pelo exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de junho de 2024, às 11h.
Intimem-se em regime de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de maio de 2024 Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
14/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 03:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 07:45
Expedição de Informações.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL [Roubo Majorado] 0804909-12.2024.8.14.0401 Nome: DEYVID PALHETA SOUZA Endereço: Rua Cesário Alvim, 208, CASA 07, ESQUINA COM BERNARDO SAYÃO, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-170 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo denúncia ofertada em desfavor do(a) acusado(a) DEYVID PALHETA SOUZA, por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (artigo 41 do CPP), ou seja, contendo a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e rol de testemunhas, dando-o como incurso nos artigos nela mencionados.
Cite-se o(a) ré(u) para apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, fazendo-se observância de que decorrido referido lapso temporal sem manifestação, será nomeado Defensor Público para tal finalidade.
Outrossim, para economia e celeridade processual, intimem-se o(a) ré(u) para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o advogado que está atuando em sua defesa ou, caso não reúna condições econômicas para o patrocínio particular, requeira a nomeação de Defensor Público para todos os atos do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
10/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:55
Recebida a denúncia contra DEYVID PALHETA SOUZA - CPF: *34.***.*32-31 (REU)
-
02/04/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 08:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/04/2024 20:13
Juntada de Petição de denúncia
-
26/03/2024 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2024 11:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 10:15
Juntada de Mandado de prisão
-
25/03/2024 09:47
Declarada incompetência
-
24/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 09:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/03/2024 12:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/03/2024 12:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/03/2024 08:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/03/2024 07:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/03/2024 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2024 10:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/03/2024 08:37
Audiência Custódia realizada para 15/03/2024 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
15/03/2024 07:56
Audiência Custódia designada para 15/03/2024 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
14/03/2024 20:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:21
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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