TJPA - 0800193-09.2024.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
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29/12/2024 03:55
Decorrido prazo de RAFAELE NOGUEIRA ALVINO em 25/11/2024 23:59.
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29/12/2024 03:55
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA em 25/11/2024 23:59.
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29/12/2024 03:55
Decorrido prazo de MARINA KAROLINE ALVES DA SILVA LEMOS em 25/11/2024 23:59.
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27/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS BECHARA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO Considerando a delegação para a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório (Provimento n. 006/2009-CJCI / determinação geral do MM.
Juiz de Direito), INTIMO o AUTOR, por seu advogado, para: - apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Irituia (PA), 27 de novembro de 2024.
LUCIENE KARLLA REIS SCHNEIDER Secretaria Judicial Vara Única de Irituia -
27/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800193-09.2024.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCILENE REIS MENDES REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela de Urgência, proposta por Jucilene Reis Mendes em face do Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ).
Alega a autora que foi vítima de fraude em contratação de empréstimo consignado junto ao requerido, no valor de R$ 1.655,77, o qual teria sido contratado sem sua autorização e gerado descontos mensais em sua conta bancária.
Alega que, ao tentar realizar uma transferência via PIX, seu acesso ao aplicativo do banco foi bloqueado.
Após se dirigir à agência do BANPARÁ para solucionar a questão, tomou ciência da existência do referido empréstimo.
Afirma, ainda, que não solicitou ou autorizou a referida operação financeira, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro dos valores debitados e a indenização por danos morais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação, afirmando que todos os protocolos de segurança foram observados na operação, incluindo o uso de senha pessoal, autenticação por dispositivo habilitado e outros mecanismos de segurança.
O requerido alega, ainda, que eventuais vulnerabilidades nas informações pessoais da autora não configuram falha na prestação de serviço bancário, sendo responsabilidade do próprio consumidor a proteção de seus dados.
Intimadas as partes, foram produzidas provas documentais, entre elas o Relatório de Análise de Fraude do NUSIF/BANPARÁ, que detalha as condições em que a transação foi realizada, indicando o uso do dispositivo móvel e senhas pessoais habilitadas pela própria autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação A questão central da lide reside em determinar se houve falha na prestação de serviços do banco requerido que justifique a responsabilidade civil pelos danos alegados, ou se a ocorrência do evento se deve à culpa exclusiva da autora ou de terceiros.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, responsabilizando-os pelos danos causados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação dos serviços.
No entanto, o §3º do mesmo artigo exime o fornecedor de responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No presente caso, a instituição bancária ré trouxe aos autos documentos que demonstram que a operação financeira questionada seguiu os procedimentos de segurança da instituição.
Conforme o Relatório de Análise de Fraude, o empréstimo foi contratado via Internet Banking Mobile, com uso do aplicativo no dispositivo habilitado em nome da autora, mediante autenticação por senha pessoal, PIN de acesso e código BPToken gerado pelo próprio dispositivo.
Esses elementos indicam que o banco empregou os mecanismos de segurança disponíveis para proteger a operação, e que a autora tinha controle sobre o dispositivo e credenciais no momento da contratação do empréstimo.
Em razão disso, inexiste prova de falha do sistema bancário que possa ser imputada ao requerido, afastando, portanto, a responsabilidade objetiva pretendida pela autora.
Ademais, é responsabilidade do titular da conta manter a confidencialidade de suas credenciais e dispositivos de acesso, de forma que eventual comprometimento das informações pessoais e bancárias, como alegado pela autora, caracteriza-se como culpa exclusiva desta, conforme dispõe o §3º do art. 14 do CDC.
Diante dos fatos e documentos apresentados, resta configurada a ausência de falha na prestação de serviço pelo banco, não havendo elementos que justifiquem a restituição dos valores em dobro ou a indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jucilene Reis Mendes em face do Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 26 de outubro de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
29/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 12:36
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 13:04
Juntada de Decisão
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06/09/2024 08:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2024 10:00 Vara Única de Irituia.
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05/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800193-09.2024.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCILENE REIS MENDES REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO A parte autora requer em tutela de urgência a que a parte ré se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário.
No que se refere ao pleito de gratuidade, é imposição legal que esta ocorra na fase de conhecimento dos Juizados Especiais, motivo pelo qual a concedo, e caso haja a interposição de recurso, este benefício será novamente analisado.
No que se refere a tutela de urgência, o pedido de suspensão de desconto, com as provas carreadas aos autos pela autora, constitui verdadeira antecipação do mérito, o que não é possível neste rito processual, já que seria o próprio julgamento dos pedidos, se procedentes Eventuais valores cobrados erroneamente da autora, poderão ser ressarcidos em eventual julgamento procedente.
Portanto, ante o exposto, com fulcro no art. 300, parágrafo terceiro do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, serve o presente como mandado de citação da ré para contestar e comparecer à audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento no dia 06/09/2024 às 10:00, na qual deverá ocorrer de MANEIRA VIRTUAL, nos termos que seguem abaixo.
As partes que desejarem participar da audiência virtual com acesso sob sua responsabilidade deverão informar nos autos e-mail e número de telefone celular (habilitado para uso de aplicativos de mensagens instantâneas) para que a videoconferência possa ser organizada pela Secretaria deste Juízo.
Sendo advertida que a sua ausência importa na aplicação dos efeitos materiais e processuais da revelia, enquanto a ausência da parte autora resulta no julgamento por abandono e sua condenação nas custas, que tem natureza jurídica de multa, do art. 51, § 2º da Lei 9.099/95.
Caso as partes já se encontrem com patrono constituído nos autos e devidamente cadastrados, intimem-se via sistema eletrônico do PJE para o ato processual supra, com as mesmas advertências.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 28 de maio de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
06/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/09/2024 10:00 Vara Única de Irituia.
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28/05/2024 13:02
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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28/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 07:05
Decorrido prazo de ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 07:05
Decorrido prazo de RAFAELE NOGUEIRA ALVINO em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 03:31
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800193-09.2024.8.14.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCILENE REIS MENDES REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Ao autor, intimado através de seu patrono, para emendar a inicial, nos termos do art. 321, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e a-) apresentar o extrato bancário do mês e ano em que alega o início do suposto empréstimo fraudulento; b-) apresentar os meses, anos, valores já descontados e valor da restituição em dobro; c-) ajustar o valor da causa, atribuindo a ele o valor da soma de todos os pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC (valor do contrato que busca a declaração de inexistência, mais valor do dano moral, mais valor dos valores a serem restituídos até a propositura da ação, em dobro); d-) apresentar um comprovante de residência legível, em seu nome, para verificação de seu vínculo com o município, nos últimos 3(três) meses; se não possuir comprovante de endereço em nome próprio, deverá apresentar o lugar de sua residência, acompanhado , conforme o caso, de cópia de contrato de locação ou de declaração original do proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório de títulos e documentos, de que o autor reside no endereço indicado na inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por fim, ressalto que é indicativo de litigância de má-fé, pelo autor, da contratação do empréstimo consignado, restando provado, no curso da demanda, a realização do negócio jurídico a disponibilização dos valores em sua conta corrente ou familiar que tenha lhe auxiliado na avença.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 22 de março de 2024 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
09/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 18:24
Conclusos para decisão
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21/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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