TJPA - 0820596-38.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2025.
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27/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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24/09/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 22:41
Conclusos para decisão
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04/09/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:28
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUZA MONTEIRO JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:28
Decorrido prazo de SANDRA SUELY VEIGA BRASIL em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUZA MONTEIRO JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de SANDRA SUELY VEIGA BRASIL em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0820596-38.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar Réplica à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de maio de 2025.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
12/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 23:01
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 07:59
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 03:00
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 08/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:32
Decorrido prazo de SANDRA SUELY VEIGA BRASIL em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:32
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:00
Decorrido prazo de SANDRA SUELY VEIGA BRASIL em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:00
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUZA MONTEIRO JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora em que alega existir omissão no decisum Id nº 113360385 em relação à aplicação de multa em caso de descumprimento da tutela. É o relato.
Decido.
Verifico que, de fato, não houve manifestação em relação à aplicação de multa em caso de descumprimento da tutela, omissão que pode perfeitamente ser corrigível via embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Isto Posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, acolho-os para suprir a omissão apontada, devendo constar na decisão: “Em caso de descumprimento da tutela, fixo a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) contados a partir do descumprimento da presente decisão pela requerida até o limite de R$ 10.000,00”.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
07/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2024 07:44
Decorrido prazo de SANDRA SUELY VEIGA BRASIL em 20/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:58
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUZA MONTEIRO JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:58
Decorrido prazo de SANDRA SUELY VEIGA BRASIL em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:58
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 08:32
Decorrido prazo de SANDRA SUELY VEIGA BRASIL em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:22
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052185 Processo:0820596-38.2024.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS DE SOUZA MONTEIRO JUNIOR REPRESENTANTE: SANDRA SUELY VEIGA BRASIL REU: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Endereço: Alameda Vovó Hostina, s/n, Rodovia Br 316, Km 01, Lj 06, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-505 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de AÇÃO CONSUMERISTA DE ANULAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO NA SERASA E INDENIZAÇÃO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ISAIAS DE SOUZA MONTEIRO JUNIOR, representado por sua curadora SANDRA SUELY VEIGA BRASIL contra LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Alega, em síntese, que não reconhece o débito de cartão de crédito emitido pela empresa ré que levou à negativação de seu nome ISAIAS DE SOUZA MONTEIRO JUNIOR, interditado conforme termo de curatela definitiva anexado aos autos datada de 06/08/2008.
Sustenta a impossibilidade de ter realizado qualquer relação negocial com a parte ré diante da sua condição de interditado.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a parte ré proceda a exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes junto ao SERASA e SPC. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está relacionada ao que antes se entendia como a fumaça do bom direito, diz com a verificação de ser o direito da parte provável ou não.
Trata-se de requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, a ser somada à presença de perigo de dano (ou de ilícito) ou o risco ao resultado útil do processo suficiente para justificar a urgência no provimento postulado.
Além disso, o CPC estabelece a impossibilidade de conceder a tutela de urgência antecipada (satisfativa) quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Nesse ponto tenho que deve haver cuidado no indeferimento de medidas em razão da sua irreversibilidade.
Há situações em que, mesmo irreversível, a tutela antecipada deve ser deferida devendo o juiz avaliar a proporcionalidade para afastar o pressuposto no caso concreto e a não concessão é mais danosa que a concessão.
Feitas tais considerações, passo a apreciar o caso concreto.
Analisando os documentos acostados aos autos, sobretudo a certidão de curatela definitiva (Id nº 110399474) verifica-se que o autor é interditada conforme certidão datada de 06/08/2008, tendo sido nomeada curadora definitiva a Sra.
SANDRA SUELY VEIGA BRASIL.
Verifica-se que as anotações em seu nome que estão sendo impugnadas nesta demanda datam de 19/02/2024 (Serasa) e 20/02/2024 (SPC).
Vê-se, pois, que a parte autora nega a existência de relação jurídica com a parte ré que pudesse ensejar as anotações restritivas em seu nome.
Não bastasse, milita em favor da parte autora o princípio da facilitação da defesa do consumidor, que permite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e, por consequência, impõe à parte adversa o dever de demonstrar que as alegações do requerente não correspondem à verdade.
O risco de dano (ou de ilícito) ou ao resultado útil do processo, por sua vez, é evidente porquanto de amplo conhecimento os prejuízos provenientes de inscrição negativa em cadastros de inadimplentes, sobretudo diante da realidade atual da sociedade de consumo, que tem no acesso ao crédito um de seus elementos estruturantes, do qual depende, aliás, a própria subsistência de milhares de pessoas.
A somar, está-se a tratar de pessoa incapaz, o que reforça a necessidade de maior cautela.
Dessa forma, é recomendável que seja liminarmente autorizada a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos relativamente às apontadas dívidas com as rés, até porque não há risco algum de irreversibilidade do provimento antecipado.
Note-se, ademais, que a medida não traz prejuízo grave à parte demandada, mormente porque poderá ser revogada a qualquer tempo; de outro lado, sua concessão evita que a parte autora experimente prejuízos sérios em virtude de inscrições em nome da incapaz que, ao fim e ao cabo, podem se revelar indevidas.
Logo, por medida de prudência, tenho que deve ser deferia a tutela de urgência antecedente pleiteada, pois atendidos os seus pressupostos.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência a de ser deferida.
Ante ao exposto, defiro o pedido de Tutela de Urgência para que ré proceda a exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes junto ao SERASA e SPC, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fazendo comprovação nos autos.
Acolho o requerimento de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ficando ao encargo da parte ré a apresentação de todos os contratos celebrados entre as partes, em nome da autora, devidamente assinado por ela.
Em arremate, deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Contestada a ação, deve a 1ª UPJ por meio de ato ordinatório, intimar a parte autora a apresentar replica no prazo legal (15 dias).
Após, conclusos.
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Belém, 15 de abril de 2024.
AUGUSTO CARLOS CORREA CUNHA Juiz(a) da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052185 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
16/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a ISAIAS DE SOUZA MONTEIRO JUNIOR - CPF: *33.***.*53-53 (AUTOR).
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17/03/2024 10:16
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 18:31
Conclusos para decisão
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06/03/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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