TJPA - 0802397-80.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/07/2025 08:37
Decorrido prazo de ANDREIA DE MENEZES CAFE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:36
Decorrido prazo de ANDREIA DE MENEZES CAFE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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27/06/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:59
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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27/06/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0802397-80.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente Aéreo] REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta ANDREIA DE MENEZES CAFE CARVALHO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., em razão da alegada defeituosa prestação de serviços em transporte aéreo.
Alega a parte autora, em síntese, que teria efetuado a compra de passagem aérea da Ré, partindo de Belém/PA com destino a Altamira/PA, com data de embarque prevista para 14/01/2024.
Informa que o voo foi cancelado em razão de falha na prestação do serviço.
Por fim, informa que é fisioterapeuta na cidade de Altamira e teve que cancelar todos os seus pacientes, o que lhe causou grande prejuízo material.
Diante do exposto, requer a parte autora que a empresa aérea requerida seja condenada ao pagamento de danos morais pelos supostos prejuízos sofridos.
Em sede de contestação, a requerida reconhece o cancelamento de voo, mas alega que a reclamada mudança deveu-se por motivo de manutenção emergencial na aeronave.
Assim, alega ausência de culpa, certo de que primou pela segurança dos passageiros, sendo hipótese, portanto, de excludente de responsabilidade, haja vista motivo de força maior, além de ter prestado a devida assistência a parte autora.
Em audiência de conciliação, as partes manifestaram desinteresse na instrução, pedindo o julgamento antecipado. É o breve relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais e pedidos pendentes.
Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Não há questões preliminares ou prejudiciais ao mérito.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Inicialmente, convém salientar que a relação existente entre as partes é inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambos se enquadram perfeitamente nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade da empresa aérea - fornecedora de serviços de transporte – no caso semelhante - é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A empresa requerida tenta imputar motivo de manutenção emergencial na aeronave a culpa pela remarcação, invocando-o como excludente da responsabilização, consubstanciada em circunstância alheia à vontade do fornecedor.
Contudo, esta conjuntura não pode ser classificada como caso fortuito que, pela definição do Código Civil, em seu art. 393, parágrafo único, trata-se de evento dotado de inevitabilidade ou imprevisibilidade, de forma que, transladando este conceito para as hipóteses do Código de Defesa do Consumidor, equipara-se a fato de terceiro, estranho à atividade do fornecedor (caso fortuito externo).
Por outro lado, na hipótese da ocorrência de evento desta espécie no âmbito da atividade comercial desenvolvida (no momento da produção ou na prestação de serviços - caso fortuito interno), não se rompe o nexo causal existente entre o defeito e o dano, em aplicação à teoria da responsabilização objetiva do fornecedor.
Argumenta a requerida, ainda, que a Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016 autoriza a remarcação dos voos.
Entretanto, pela leitura do art. 12 desse diploma, o que se vê é a previsão de providências que devem ser adotas pela empresa de transporte aéreo na hipótese de alteração do voo programado, não descartados possíveis danos gerados ao consumidor.
De fato, as exigências da agência reguladora foram adotadas pela ré, porquanto prestou a devida assistência a parte autora, como alimentação e hospedagem, além da reacomodação da Autora para o próximo voo disponível, cumprindo com a determinação contida no artigo 21 da Resolução nº 400 da ANAC, fato não impugnado pela autora.
Por outro lado, a parte autora alega que é fisioterapeuta, e que, devido ao atraso, teve que cancelar todos os seus pacientes, o que lhe causou grande prejuízo material, no entanto, tal alegação veio desacompanhada de prova nesse sentido.
Por tudo constante nos autos, verifico que a autora não logrou demonstrar que as circunstâncias fáticas abalaram sua esfera extrapatrimonial, ônus que lhes incumbia (art. 373, I, do CPC).
Ademais, conforme entendimento novo consolidado do STJ, O atraso/cancelamento de voo, sem outros reflexos extrapatrimoniais, não implica em dano moral presumido.
De rigor, pois, a improcedência do pleito.
III.
DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
29/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:07
Audiência Una realizada para 05/11/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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05/11/2024 09:06
Juntada de Termo de audiência
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03/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDREIA DE MENEZES CAFE CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:16
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 01:16
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802397-80.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ANDREIA DE MENEZES CAFE CARVALHO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para a redesignação da audiência de conciliação, inicialmente agendada para o dia 07 de junho de 2024, às 10h40min, em razão de equívoco no envio do link de acesso à referida audiência.
Consta nos autos que o link encaminhado à parte autora, para a participação na audiência, referia-se a outro processo, nº 0803209-30.2021.8.14.0005, o que impossibilitou sua participação efetiva.
Neste sentido, verifico que o equívoco no envio do link, devidamente comprovado, comprometeu a efetiva realização da audiência de conciliação e o exercício do direito de defesa e manifestação da parte autora, o que prejudica o regular andamento do feito.
Considerando o princípio da ampla defesa e do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o objetivo da conciliação e mediação, que é a resolução consensual de conflitos, entendo ser necessária a redesignação da audiência para que as partes possam participar em igualdade de condições.
Diante do exposto, defiro o pedido de ID. e de redesignação Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 05 de novembro de 2024, às 09h00min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; Ressalto que a audiência será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQ2NWRmMWYtYmI2Zi00NzZiLWI2NTQtMWQ2MmQ0OTI4MWYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; INTIME-SE a parte ré, P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
11/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDREIA DE MENEZES CAFE CARVALHO em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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28/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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26/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802397-80.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: ANDREIA DE MENEZES CAFE CARVALHO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para a redesignação da audiência de conciliação, inicialmente agendada para o dia 07 de junho de 2024, às 10h40min, em razão de equívoco no envio do link de acesso à referida audiência.
Consta nos autos que o link encaminhado à parte autora, para a participação na audiência, referia-se a outro processo, nº 0803209-30.2021.8.14.0005, o que impossibilitou sua participação efetiva.
Neste sentido, verifico que o equívoco no envio do link, devidamente comprovado, comprometeu a efetiva realização da audiência de conciliação e o exercício do direito de defesa e manifestação da parte autora, o que prejudica o regular andamento do feito.
Considerando o princípio da ampla defesa e do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como o objetivo da conciliação e mediação, que é a resolução consensual de conflitos, entendo ser necessária a redesignação da audiência para que as partes possam participar em igualdade de condições.
Diante do exposto, defiro o pedido de ID. e de redesignação Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 05 de novembro de 2024, às 09h00min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; Ressalto que a audiência será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQ2NWRmMWYtYmI2Zi00NzZiLWI2NTQtMWQ2MmQ0OTI4MWYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; INTIME-SE a parte ré, P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
23/09/2024 15:19
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:16
Audiência Una designada para 05/11/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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15/09/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:00
Audiência Una realizada para 07/06/2024 10:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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07/06/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 08:24
Decorrido prazo de ANDREIA DE MENEZES CAFE CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:15
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PROCESSO Nº 0802397-80.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECÍAL CÍVEL REQUERENTE: ANDREIA DE MENEZES CAFÉ CARVALHO, brasileira, casada, fisioterapeuta, portadora da Cédula de Identidade RG nº 4086106 PC/PA e inscrita no CPF sob o nº *99.***.*94-53, com endereço a Rua Alameda Florianopolis n. 95, Alberto Soares, Altamira-PA, CEP: 68.376-098.
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-60, com endereço a Avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues nº 939, Andar 9, Edifício Jatoba Cond Castelo Branco Office Park, Tambore, Barueri-SP, CEP: 06460-040.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Tratam-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL pleiteada por ANDREIA DE MENEZES CAFÉ CARVALHO, em face da COMPANHIA AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, vez que comprou passagens aéreas no dia 14 de janeiro de 2024 para viagem Belém-Altamira com suas filhas Helena e Marina, ambas, respectivamente, com 07 e 12 anos de idade. É o breve relatório.
Ao compulsar os autos, constato que o processo de nº 0802393-43.2024.8.14.0005 refere-se ao mesmo pedido e causa de pedir.
Ao que indica, ambos os autores dos procedimentos judiciais são cônjuges e estavam juntos ao supostamente enfrentarem tal constrangimento.
Diante disso, o Código de Processo Civil aponta que Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Sobre o instituto da conexão, leciona Fernando Capez[1]: “Conexão é o nexo, a dependência recíproca que os fatos guardam entre si.
A conexão existe quando duas ou mais infrações estiverem entrelaçadas por um vínculo, um nexo, um liame que aconselha a junção dos processos, propiciando, assim, ao julgador perfeita visão do quadro probatória.
São efeitos da conexão: a reunião das ações penais em um mesmo processo e a prorrogação de competência.” Da análise dos feitos, confirma-se que as causas de pedir coincidem com a desta demanda, bem como forçoso reconhecer a possibilidade de eventual decisão conflitante, o que impõe a reunião dos processos. É nesse sentido, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo “comum”, contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tãosomente uma identidade parciais” (STJ , 3a.
Turma, RESP 1.266.016, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 15.03.2011, DJ de 25.03.2011).
Assim, o julgamento simultâneo de ações conexas é conveniente quando essa medida contribuir para a economia processual, a celeridade do julgamento e a efetividade da decisão judicial, se constatada a possibilidade de advirem decisões contraditórias.
Sendo assim, RECONHEÇO O FENÔMENO DA CONEXÃO, conforme art. 55, do Código de Processo Civil e determino: 1.
Junte-se esta decisão aos autos de nº 0802393-43.2024.8.14.0005, procedendo-se também com o seu apensamento nestes autos, a fim de que sejam os processos instruídos e julgados conjuntamente, em consonância aos artigos 55, §3 e 58, ambos do Código de Processo Civil; 2.
Recebo a inicial, o feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 3.
Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA( Conciliação, Instrução e Julgamento) para o dia 07 de junho de 2024, às 10h40 , oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizada em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital.
O link para participação: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2ViNmUyODQtNGNlMi00ZjQ2LWFhYjYtMzQwMjFiZDhkZTI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 5.1 - A impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; 9 - Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito, respondendo cumulativamente pelo Juízo Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA. [1] CAPEZ, Fernando. curso de Processo Penal, 6ª edição, revista 2001, pág. 202 e 203. -
09/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:45
Audiência Una designada para 07/06/2024 10:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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09/04/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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