TJPA - 0832945-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:39
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:08
Decorrido prazo de Unidade Municipal de Saúde - ICOARACI em 23/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
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23/03/2025 12:14
Decorrido prazo de SILVANIA MARINHO SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0832945-73.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA MARINHO SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 Nome: Unidade Municipal de Saúde - ICOARACI Endereço: Rua Manoel Barata, 840, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por SILVANIA MARINHO DOS SANTOS, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM e o ESTADO DO PARÁ, em que requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais com pedido de pensão vitalícia, no valor total de R$ 847.871,92 (oitocentos e quarenta e sete mil oitocentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos).
Relata a demandante que, em 09 de novembro de 2022, foi atendida no pronto socorro municipal apresentando dor ocular com lacrimejamento e que, ao passar por consulta médica com a Dra.
Natália Queiroz, CRM/PA 11.997/RQE 7601, foi prescrita medicação injetável (dexametasona) em seu glúteo direito, que foi administrada na unidade de saúde, bem como o colírio tobramicina para uso domiciliar.
Afirma que, após ser administrada a medicação injetável ainda no pronto socorro, começou a sentir cãibra no membro inferior direito, acompanhada de dor intensa e dormência, sendo informada pela enfermeira de que o quadro estava dentro da normalidade e que iria melhorar posteriormente.
No entanto, aduz que a dor permaneceu e que no dia seguinte retornou à unidade de saúde buscando um novo atendimento, porém conseguiu agendamento com especialista somente para dezembro/2022.
Narra que, passados alguns dias, não suportando mais a dor na perna direita, recorreu à urgência e emergência - HPSM Guamá e Hospital Beneficente Portuguesa, conforme receituários que anexa aos autos.
Salienta que, em razão do desespero diante do seu quadro, contou com a ajuda de vizinhos e amigos para custear uma consulta particular no Hospital Beneficente Portuguesa, onde lhe foi solicitado um exame denominado de eletroneuromoigrafia dos membros inferiores.
Alega que, em 06/12/2022, o médico Marcus Vinícius V.
S.
Gomes (CRM 11788), realizou o citado, o qual atestou lesão parcial do nervo ciático direito, subaguda, de localização proximal ao ramo para o semimembranoso (lesão no glúteo) com sinais de desnervação em atividade.
Com o diagnóstico, retornou à unidade de saúde municipal, em 14/12/2022, e foi atendida pelo médico Allan Rodrigues (CRM/PA 14226) que lhe encaminhou ao neurocirurgião para acompanhamento do quadro em razão da impressão diagnóstica de acometimento do nervo ciático – CID G570.
Dispõe que, desde a administração da medicação em 09/11/2022 até os dias de hoje, faz uso de analgésicos extremamente fortes em consequência da constância da dor que inicia no glúteo direito e se estende para a perna, ocasionando, inclusive, dificuldade extrema para deambular, dependendo da ajuda de terceiros para se locomover e sem possibilidade de exercer seu trabalho como faxineira.
Assevera que, em uma nova consulta realizada na data de 09 de março de 2024, foi atestado que a sua situação é crítica, degenerativa e incurável, encontrando-se totalmente incapacitada para exercer qualquer atividade de seu trabalho, pois o quadro é irreversível.
Diante disso, ajuíza a demanda e requer a condenação do Estado do Pará e do Município de Belém ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, de pensão vitalícia a ser paga de uma única vez ou, subsidiariamente, de forma mensal.
Pleiteou a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o pagamento pelos demandados de pensão mensal, no valor de 01 (um) salário-mínimo, até decisão final, bem como que sejam impelidos a arcar com os custos das fisioterapias solicitadas pela médica que a acompanha e com todos os procedimentos, cirurgias e medicamentos que se façam necessários no curso da demanda à reparação de seu quadro clínico, desencadeado pela lesão no nervo ciático.
A inicial foi instruída com documentos.
Decisão ID 119758319, indeferindo a tutela requerida concedendo a gratuidade de justiça e determinando a citação dos requeridos.
Em contestação (ID 124210737), o Estado impugnou integralmente a pretensão autoral, aduzindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, ademais aduziu teses exclusivamente meritórias.
O MUNICÍPIO DE BELÉM apresentou contestação, aduzindo teses exclusivamente meritórias, conforme ID 124359094.
Réplica ID 127469777.
Despacho determinando que as partes apresentassem a fixação dos pontos controversos e incontroversos, ID 127727500.
A parte autora apresentou seus pontos controvertidos e incontroversos, e solicitou a oitiva de testemunha e prova documental (ID 128356779).
O Município de Belém apresentou seus pontos controvertidos, pugnou pela prova pericial médica e prova testemunhal, conforme ID 129496884.
O ESTADO DO PARÁ não se manifestou conforme certidão ID 130502904. É o relatório.
Decido.
Há necessidade de apreciação das questões preliminares suscitadas pelo requerido, o que faço a partir de agora. 1.
DAS PRELIMINARES. 1.1.Ilegitimidade passiva do Estado do Pará: O Estado do Pará arguiu a sua ilegitimidade, para figurar como réu, argumentando que a autora foi atendida por profissional de saúde vinculado ao Município de Belém, e não ao Estado.
Assiste razão ao Estado do Pará quando suscita a sua ilegitimidade, uma vez que, o Município de Belém possui autonomia administrativa, financeira e orçamentária para responder diretamente por atos e omissões de seus agentes, bem como, é de gestão plena na saúde.
A Constituição Federal, em seu art. 18, assegura a autonomia dos entes federativos, incluindo os municípios, para organizar e gerenciar seus serviços públicos, inclusive os de saúde, conforme as necessidades e especificidades locais.
No caso dos autos, os fatos alegados ocorreram exclusivamente no âmbito do atendimento realizado na Unidade Municipal de Saúde de Icoaraci, cuja manutenção e gestão são de responsabilidade do Município de Belém.
Além disso, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é estruturado para possibilitar aos municípios autonomia operacional no atendimento básico e de média complexidade, cabendo-lhes a responsabilidade direta por eventuais falhas.
A responsabilidade solidária do Estado somente seria configurada caso houvesse demonstração de envolvimento direto ou omissão específica que comprometesse o dever de supervisão.
Não há, nos autos, elementos suficientes que indiquem participação ou controle do Estado no ato questionado.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará, excluindo-o do polo passivo da presente ação, uma vez que o Município de Belém possui plena capacidade administrativa, financeira e orçamentária para responder pelos atos de seus agentes. 1.2.PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora suscitou a inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, a transmutação do ônus em face da teoria dinâmica da divisão do ônus da prova, conforme ID 113182545 e ID 127469777, afirmando que, essa relação se trata de uma relação consumerista, regida pela lei 8.078/90, e em seu artigo 6º, inciso VII do CDC.
No entanto, observa-se que a autora não especificou claramente os pontos controvertidos que deseja elucidar por meio da inversão, tampouco apresentou uma justificativa detalhada para fundamentar a hipossuficiência em relação aos aspectos específicos da controvérsia.
Dado que o pedido de inversão do ônus da prova carece de especificação quanto aos pontos de fato que se pretendem demonstrar, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Mantém-se, assim, a distribuição ordinária do ônus probatório, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora a demonstração do nexo causal e do dano alegado.
Veja- se: A inversão do ônus da prova, no âmbito do direito do consumidor, não se concretiza de forma automática - verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor “1.
Se em decisão de saneamento houve definição da distribuição do ônus da prova e as partes não pediram esclarecimentos ou solicitaram ajustes, a decisão se tornou estável (art. 357, § 1º, do CPC). 2.
Diversamente do que sustenta a apelante, não houve inversão do ônus da prova em seu desfavor.
Na decisão de saneamento, o r.
Juízo de origem concluiu serem aplicáveis ao caso as regras ordinárias sobre o ônus da prova, previstas no art. 373, I e II, do CPC, de forma que não foi atribuído às partes ônus diverso daquele habitualmente previsto na legislação processual. 3.
Para além, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probatório pressupõe verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica por parte do consumidor em produzir a prova, a qual se apresenta por uma vulnerabilidade de informação, técnica, jurídica ou socioeconômica, o que não se verifica no caso concreto.” Com efeito, não ocorrendo hipótese de extinção do processo com fulcro nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do Código de Processo Civil e inexistindo circunstância que autorize o julgamento antecipado (total ou parcial) do mérito e resolvidas as questões processuais pendentes, passo à delimitação da matéria fática sobre a qual recairá a atividade probatória. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO. 2.1.
São questões de fato incontroversas: -Que a autora foi atendida na UMS de Icoaraci; 2.2.
São questões de fato controvertidas: -Se a lesão no nervo ciático da autora foi causada por uma falha na prestação de saúde pelo ente requerido; -Se os danos alegados pela autora foram causados por ação do requerido; -Se a medicação prescrita na UMS de Icoaraci, de responsabilidade do requerido foi ministrada lá mesmo; -Se a extensão dos danos alegados é proporcional ao valor pleiteado; 2.3.
São questões de direito relevantes para a decisão do mérito: -Se há responsabilidade objetiva do Requerido pelos danos alegados pela autora; -Se há culpa exclusiva ou concorrente dos autores ou de terceiros; -A quantificação dos danos alegados. 3.
DAS PROVAS: 3.1.
DAS PROVAS REQUERIDAS PELA AUTORA: 3.1.1 Das provas documentais: Defiro as provas documentais já apresentadas e autorizo a juntada de novos documentos, desde que se refiram a fatos atuais ou ainda não ocorridos.
Indefiro a juntada da lista de enfermeiros plantonistas do dia 09/11/2022, requeridas pela parte autora.
Explico: Entendo que, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, a intervenção pleiteada não se compatibiliza com a modalidade à hipótese dos autos, notadamente porque o art. 125, inciso II, do diploma processual admite-a em relação “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.
Ou seja, nesse momento processual não importa quem supostamente tenha vindo a causar a lesão na autora, uma vez que o Município de Belém, ora requerido, caso vencido pode ajuizar uma ação regressiva contra o verdadeiro culpado por danos causados a terceiros. 2.1.2.
Da prova testemunhal: A parte autora requereu a oitiva da médica que prescreveu a medicação que teria sido ministrada pela equipe de enfermagem para que demonstre, especialmente, que foi administrada nas dependências das Rés, a medicação que supostamente teria lesionado o nervo ciático da autora.
Em sendo assim, defiro a oitiva da médica NATÁLIA FONSECA RAMOS DE QUEIROZ, CRM: 11997-PA, com endereço situado à Rua dos Pariquis, nº 3500, bairro Cremação, Belém-PA, CEP: 66045-645, a ser intimada por Oficial de Justiça conforme disposto no § 4º do art. 455, do CPC, limitando sua oitiva aos pontos controvertidos da demanda, para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC.
Caso desejem, a oitiva poderá ser realizada pela plataforma Microsoft Teams.
Determino que as partes sejam intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à preferência pela audiência presencial, virtual ou híbrida.
As partes e testemunhas têm a opção de comparecer presencialmente ao gabinete deste juízo, no Fórum Cível, caso optem pela audiência no formato presencial.
No caso de modelo virtual ou híbrido, devem informar seus números de WhatsApp e endereços de e-mail para cadastro no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.
DAS PROVAS REQUERIDAS PELO REQUERIDO MUNICÍPIO DE BELÉM 2.2.1 Da prova pericial: O Município de Belém requereu prova pericial médica, apresentando quesitos, mas não especificou a especialidade médica pretendida.
Em sendo assim, INTIME-SE o Município de Belém para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a especialidade médica adequada a esclarecer os pontos controvertidos apontados, a fim de ser analisada a realização ou não de perícia, a qual, se deferida, será paga pelo ente público que a requereu. 2.2.1 Das provas testemunhais O município de Belém requereu de forma genérica a produção de prova testemunhal com depoimentos de profissionais de saúde que prestaram atendimento à autora.
No que se refere à prova testemunhal pleiteada pelo requerido, entendo que, não tendo sido declinados os fatos que se pretendem demonstrar em audiência, as pretensões instrutórias deixam de auxiliar o julgador a delimitar tanto as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória quanto as questões de direito relevantes à decisão do mérito, o que obsta o deferimento, do pedido manejado. É corrente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória ( CPC , Art. 282 , VI ); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa ( CPC , Art. 324 ).
O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial."( Resp n. 329034/MG, Relator Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 14.2.2006).
Assim, no caso, o requerido apesar de pugnar pela prova oral não especificou os fatos a que pretende provar.
Isto posto, indefiro a prova oral pleiteada pelo requerido, conforme fundamentado acima.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para emissão de parecer, nos termos do art. 178, inciso I, do CPC.
Após as certificações e o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para designação da audiência deferida.
Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 1º do art. 357 do CPC.
Exclua- se o Estado do Pará deste processo no sistema PJe Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital - k5 -
25/02/2025 13:09
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de Unidade Municipal de Saúde - ICOARACI em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:33
Decorrido prazo de SILVANIA MARINHO SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 08:26
Decorrido prazo de SILVANIA MARINHO SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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03/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0832945-73.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA MARINHO SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 Nome: Unidade Municipal de Saúde - ICOARACI Endereço: Rua Manoel Barata, 840, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º e 349º do Código de Processo Civil, FACULTO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, RETORNEM os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
26/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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06/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROC. 0832945-73.2024.8.14.0301 AUTOR: SILVANIA MARINHO SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BELÉM, UNIDADE MUNICIPAL DE SAÚDE - ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 2 de setembro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
02/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 03:06
Decorrido prazo de SILVANIA MARINHO SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:06
Decorrido prazo de SILVANIA MARINHO SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:53
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0832945-73.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA MARINHO SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 Nome: Unidade Municipal de Saúde - ICOARACI Endereço: Rua Manoel Barata, 840, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE ajuizada por SILVANIA MARINHO DOS SANTOS, já qualificada na inicial, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM e o ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata a demandante que, em 09 de novembro de 2022, foi atendida no pronto socorro municipal apresentando dor ocular com lacrimejamento e que, ao passar por consulta médica com a Dra.
Natália Queiroz, CRM/PA 11.997/RQE 7601, foi prescrita medicação injetável (dexametasona) em seu glúteo direito, que foi administrada na unidade de saúde, bem como o colírio tobramicina para uso domiciliar.
Afirma que, após ser administrada a medicação injetável ainda no pronto socorro, começou a sentir cãibra no membro inferior direito, acompanhada de dor intensa e dormência, sendo informada pela enfermeira de que o quadro estava dentro da normalidade e que iria melhorar posteriormente.
No entanto, aduz que a dor permaneceu e que no dia seguinte retornou à unidade de saúde buscando um novo atendimento, porém conseguiu agendamento com especialista somente para dezembro/2022.
Narra que, passados alguns dias, não suportando mais a dor na perna direita, recorreu à urgência e emergência - HPSM Guamá e Hospital Beneficente Portuguesa, conforme receituários que anexa aos autos.
Salienta que, em razão do desespero diante do seu quadro, contou com a ajuda de vizinhos e amigos para custear uma consulta particular no Hospital Beneficente Portuguesa, onde lhe foi solicitado um exame denominado de eletroneuromoigrafia dos membros inferiores.
Alega que, em 06/12/2022, o médico Marcus Vinícius V.
S.
Gomes (CRM 11788), realizou o citado, o qual atestou lesão parcial do nervo ciático direito, subaguda, de localização proximal ao ramo para o semimembranoso (lesão no glúteo) com sinais de desnervação em atividade.
Com o diagnóstico, retornou à unidade de saúde municipal, em 14/12/2022, e foi atendida pelo médico Allan Rodrigues (CRM/PA 14226) que lhe encaminhou ao neurocirurgião para acompanhamento do quadro em razão da impressão diagnóstica de acometimento do nervo ciático – CID G570.
Dispõe que, desde a administração da medicação em 09/11/2022 até os dias de hoje, faz uso de analgésicos extremamente fortes em consequência da constância da dor que inicia no glúteo direito e se estende para a perna, ocasionando, inclusive, dificuldade extrema para deambular, dependendo da ajuda de terceiros para se locomover e sem possibilidade de exercer seu trabalho como faxineira.
Assevera que, em uma nova consulta realizada na data de 09 de março de 2024, foi atestado que a sua situação é crítica, degenerativa e incurável, encontrando-se totalmente incapacitada para exercer qualquer atividade de seu trabalho, pois o quadro é irreversível.
Diante disso, ajuíza a demanda e requer a condenação do Estado do Pará e do Município de Belém ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, de pensão vitalícia a ser paga de uma única vez ou, subsidiariamente, de forma mensal.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o pagamento pelos demandados de pensão mensal, no valor de 01 (um) salário mínimo, até decisão final, bem como que sejam impelidos a arcar com os custos das fisioterapias solicitadas pela médica que a acompanha e com todos os procedimentos, cirurgias e medicamentos que se façam necessários no curso da demanda à reparação de seu quadro clínico, desencadeado pela lesão no nervo ciático.
Juntou documentos.
Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de declínio de competência no ID 113284216. É o relatório.
Decido.
Recebo o feito e passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de ação ordinária em que almeja a autora, por meio de tutela antecipada, que o Estado do Pará e o Município de Belém sejam impelidos ao pagamento de pensão mensal, no valor de 01 (um) salário mínimo, até decisão de mérito do feito, assim como ao pagamento das fisioterapias solicitadas pela médica que a acompanha e demais procedimentos, cirurgias e medicamentos necessários no curso da demanda à reparação de seu quadro clínico.
Sustenta que, em razão de atendimento realizado, em 09/11/2022, no pronto socorro municipal, recebeu medicação injetável (dexametasona) em seu glúteo direito, que desencadeou cãibra no membro inferior direito, acompanhada de dor intensa e dormência.
Alega que, após a realização do exame eletroneuromoigrafia dos membros inferiores, foi diagnosticada com lesão parcial do nervo ciático direito, subaguda, de localização proximal ao ramo para o semimembranoso (lesão no glúteo) com sinais de desnervação em atividade.
Afirma que, em consulta realizada no dia 09 de março de 2024, o médico que lhe atendeu afirmou ser crítica a situação, pois é degenerativa e incurável, estando totalmente incapacitada para exercer qualquer atividade laboral uma vez que o quadro é irreversível.
Requer, assim, o pagamento de pensão mensal e de todos os procedimentos médicos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete em consequência do atendimento realizado em 09/11/2022 no pronto socorro municipal.
Vejamos.
O art. 294 do CPC estabelece que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência.
Dessa forma, a tutela provisória engloba as modalidades de tutelas de urgência e de evidência, sendo a primeira passível de ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme estabelecido no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O mencionado dispositivo legal permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que esteja convencido da verossimilhança da alegação e que exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela não seja concedida de imediato.
Entretanto, no caso deixo de verificar a presença de requisito indispensável para a concessão da medida de urgência, pois, a despeito das alegações da autora, a controvérsia acerca dos fatos narrados carece de instrução processual adequada com cognição exauriente, restando ausente a verossimilhança das alegações.
Entendo que a condenação dos requeridos em sede liminar com fundamento nas provas colacionadas pela autora acerca dos fatos alegados, é temerária, devendo ser necessariamente estabelecido o contraditório.
Além disso, o fato que supostamente ensejou o atual quadro de saúde da autora ocorreu em 2022, o que afasta a urgência necessária à concessão do pedido antecipatório.
Decerto, o feito requer instrução processual regular para reunir todos os elementos essenciais a fundamentar adequadamente a decisão de mérito.
Portanto, neste momento, não identifico os requisitos legais indispensáveis para conceder a tutela de urgência.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K3 -
10/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2024 21:25
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2024 06:01
Decorrido prazo de SILVANIA MARINHO SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:58
Decorrido prazo de SILVANIA MARINHO SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832945-73.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA MARINHO SANTOS Nome: SILVANIA MARINHO SANTOS Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 335, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BELÉM, UNIDADE MUNICIPAL DE SAÚDE - ICOARACI Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 Nome: Unidade Municipal de Saúde - ICOARACI Endereço: Rua Manoel Barata, 840, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida em face de GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM.
Preconiza o art. 111, I, a, do Código de Organização Judiciária: Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas.
Em tais casos, deve a presente ação tramitar perante o juízo das varas da Fazenda Pública, dado o interesse público que a demanda apresenta e que exorbita do direito comum que as varas cíveis e empresariais estão adstritas a analisar.
Deste modo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito em razão da pessoa e DETERMINO a redistribuição dos autos, por sorteio, a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA que seja competente para a matéria tratada nos autos, consoante disposição da Resolução nº 14/2017 do E.
TJPA, tudo com amparo no art. 64, §3º do CPC, dando-se baixa em nossos registros.
P.R.I.C.
Translade-se cópia desta decisão aos autos principais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041213022459500000106189187 INICIAL SILVANIA MARINHO DOS SANTOS Petição 24041213022479500000106189189 RG SILVANIA Documento de Identificação 24041213022518500000106189190 PROCURAÇÃO Procuração 24041213022549600000106189191 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24041213022602500000106189193 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 24041213022627900000106189195 DOC. 01 - BAIXA RENDA Documento de Comprovação 24041213022677800000106189197 DOC. 02 - FICHA DE ATENDIMENTO UPA Documento de Comprovação 24041213022698400000106189198 DOC. 03 - RECEITUÁRIOS HPSM Documento de Comprovação 24041213022753000000106189199 DOC. 04 - RECEITUÁRIOS BENEFICIENTE Documento de Comprovação 24041213022780200000106189201 DOC. 05 - SOLICITAÇÃO DE EXAME Documento de Comprovação 24041213022823400000106189202 DOC. 06 - ELETRONEUROMOIGRAFIA Documento de Comprovação 24041213022852400000106189207 DOC. 07 - SOLICITAÇÃO DE EXAMES Documento de Comprovação 24041213022925300000106189208 DOC. 08 - GASTOS COM REMÉDIOS Documento de Comprovação 24041213022999100000106189209 DOC. 09- RECEITUÁRIOS Documento de Comprovação 24041213023039400000106189210 DOC. 10- RECIBOS CONSULTAS E MEDICAMENTOS Documento de Comprovação 24041213023083300000106189211 DOC. 11 - RECIBO EXAME Documento de Comprovação 24041213023145400000106189213 DOC. 12 - LAUDO MÉDICO INCAPACIDADE Documento de Comprovação 24041213023236600000106189214 DOC. 13 - SOLICITAÇÃO FISIOTERAPIA Documento de Comprovação 24041213023272200000106189216 DOC. 14 - RECIBOS DAS ATIVIDADES LABORAIS Documento de Comprovação 24041213023323800000106189217 RESPOSTA UPA - PRONTUÁRIO MÉDICO Documento de Comprovação 24041213023362300000106189227 -
16/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:22
Declarada incompetência
-
12/04/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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