TJPA - 0832038-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/01/2025 12:00
Decorrido prazo de JURACY DE OLIVEIRA VIEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 12:00
Decorrido prazo de JURACY DE OLIVEIRA VIEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 12:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 21:54
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 21:54
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:07
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0832038-98.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JURACY DE OLIVEIRA VIEIRA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 94, casa 3 quadra 3, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
JURACY DE OLIVEIRA VIEIRA, propôs a presente ação em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, atualmente denominada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, alegando, na condição de titular da Conta Contrato 3010075300, que a partir de fevereiro de 2024, a requerida alterou a data de vencimento das faturas, sem aviso prévio, remetendo duas faturas com vencimento no mesmo mês, isto é, uma com vencimento em 16.02.2024 (referente ao mês de janeiro) e outra em 27.02.2024 (referente ao mês de fevereiro).
Alega ainda que solicitou a suspensão da fatura de 27/02/2024, mas não recebeu resposta, tendo ainda o fornecimento de energia suspenso acarretando-lhe prejuízos de ordem material e moral, pelo que ingressa com a presente ação solicitando reajuste na data de vencimento da fatura além da condenação da requerida em danos morais e materiais.
A reclamada, apresenta preliminar de litigância de má-fé por entender que a o autor tenta induzir o juízo a erro ao omitir informações e alterar a verdade dos fatos.
Aduz que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu devido à inadimplência da fatura de fevereiro de 2024, e não de janeiro de 2024.
Acrescenta que o autor foi informado sobre a possibilidade de trocar a data de vencimento para evitar conflitos com o calendário de faturamento, tendo respondido à reclamação do autor em 06/03/2024, dois dias após a abertura da reclamação.
Argumenta que todos os procedimentos adotados estão de acordo com a legislação vigente, incluindo a Resolução nº 1.000/2021 e a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 04 do TJPA.
Por fim conclui que não ato ilícito a ser indenizado pelo que pugna pela improcedência total da demanda.
Pois bem.
Dito isso, antes de analisar a alegada abusividade é necessário ainda consignar em razão da hipossuficiência do autor e da maior condição técnica que possui a ré de comprovar a regularidade das faturas ora discutidas, o ônus da prova deve ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Passando ao mérito propriamente verifico que a questão em debate se resume a legitimidade tanto da cobrança como da suspensão do fornecimento de energia.
No caso, o autor afirma que a requerida mudou a data de vencimento das faturas sem aviso prévio, resultando em duas faturas no mesmo mês.
Enquanto o requerida argumenta que todas as cobranças e procedimentos estão de acordo com a legislação vigente e as normas da ANEEL.
Analisando as questões apresentadas, verifico que os art. 337 e 338 da resolução nº 1000 da Aneel que regulamente a data de vencimento das faturas de energia elétrica, categoricamente afirma que o vencimento dar- se – à em até 05 dias úteis após a apresentação, devendo a concessionária ofertar até seis datas ao consumidor, sempre que solicitado, vejamos: Seção IV Do Vencimento Art. 337.
O prazo para vencimento da fatura, contado da data da apresentação, deve ser de pelo menos: I - 10 dias úteis: para unidade consumidora enquadrada nas classes poder público, iluminação pública e serviço público; e II - 5 dias úteis: nas demais situações.
Art. 338.
A distribuidora deve oferecer pelo menos seis datas de vencimento da fatura para escolha do consumidor e demais usuários, distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês. § 1º O oferecimento disposto no caput deve ser realizado na solicitação da conexão, na alteração de titularidade ou sempre que solicitado. § 2º A data de vencimento da fatura somente pode ser modificada em um intervalo maior ou igual a 12 meses, com autorização prévia do consumidor e demais usuários.
No caso, a fatura do mês de janeiro fora apresentada em 01.02.2024, tendo sua data estabelecida em 16.02.2024, isto é, em dia superior ao estabelecido pela legislação de regência (id. 112927859).
No que refere à fatura de fevereiro, observo que esta fora apresenta no dia 20.02.2024 e estabelecida a data de 27.02.2024 para pagamento, tudo conforme id. 112927860.
Isto posto, observo que a legislação fora cumprida pois os vencimentos das faturas estavam no período de cinco dias após a apresentação.
Quanto a tese de duplo faturamento, o que em tese estaria em desacordo com o art. 281 do Resolução nº 1000 da ANEEL, entendo que não assiste razão ao autor, pois a citada regra refere a faturamento e não vencimento.
No caso, a fatura do mês de janeiro corresponde ao consumo de dezembro, porém com data de vencimento em fevereiro, enquanto que a fatura do mês de fevereiro corresponde ao consumo de mês de janeiro com vencimento para fevereiro.
Na verdade, apenas a fatura do mês de janeiro apresentou um vencimento dissonante, posto que em data muito posterior ao estabelecido pelo art.337 acima referido.
Ademais, urge salientar, fora ofertado ao autor a possibilidade de estabelecimento de data certa para vencimento, porém quedou-se inerte.
Saliente-se ainda que o autor fora notificado do reaviso de fatura em 01.03.2024 sendo somente em 20.03.2024 a requerida operou a suspensão da fatura.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de novembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 11:09
Audiência Una realizada para 30/07/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/07/2024 11:08
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 02:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:59
Decorrido prazo de JURACY DE OLIVEIRA VIEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:58
Decorrido prazo de JURACY DE OLIVEIRA VIEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:19
Decorrido prazo de JURACY DE OLIVEIRA VIEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:15
Publicado Citação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0832038-98.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JURACY DE OLIVEIRA VIEIRA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 94, casa 3 quadra 3, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO Recebo a petição de emenda, para fins do art. 321 do CPC.
Tendo em vista que o reclamante comprovou ser domiciliado nesta Comarca, reconheço a competência territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a demanda.
Promovam-se as alterações cadastrais necessárias para que conste do sistema PJE o correto endereço do reclamante, apontado na petição de ID nº 113470821.
Avanço ao pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a reclamada seja compelida a emitir as faturas de consumo da conta contrato nº 3010075300, de titularidade do reclamante, com data de vencimento no dia 16 “de cada mês” e apenas uma fatura por mês.
Nos limites da cognição sumária admitida no momento, os documentos constantes dos autos demonstram que a reclamada emitiu a fatura referente ao mês 01/2024 com vencimento em 16/02/2024 e a do mês 02/2024 com vencimento em 27/02/2024.
Aponte-se que o reclamante alega que os vencimentos das faturas estavam fixados dentro do mês de referência, de modo que, presume-se, a fatura do mês 01/2024 deveria ter sido emitida com vencimento dentro do mês de janeiro.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo e mensalmente exigível, ao menos em uma primeira análise, a conduta da reclamada de emitir a fatura do mês 01/2024 com vencimento em 16/02/2024, aparenta mais beneficiar do que prejudicar o reclamante, pois, acabou por conferir-lhe maior prazo para quitação da obrigação, que deveria ter sido paga em janeiro.
Ademais, o reclamante não demonstra que tal situação tenha deixado de ser pontual.
Por conseguinte, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante da ausência dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Tendo em vista que existem, nos autos, elementos que militam em desfavor de sua declaração de insuficiência de recursos, o reclamante fica intimado a, em caso de interposição de recurso inominado, fazer prova dos pressupostos da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício.
Isto não impede o prosseguimento do feito, em face da política de isenção em primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia acima destacado.
Intimem-se as partes, também, para que informem: a) ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a defesa, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma telepresencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040921040186600000105961364 DOC. 1 PROCURAÇÃO Procuração 24040921040221900000105961366 DOC. 2 CNH Documento de Identificação 24040921040240700000105961367 DOC. 3 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24040921040262800000105961368 DOC. 4 FATURA 01-2024 Documento de Comprovação 24040921040283000000105961369 DOC. 5 FATURA 02-2024 Documento de Comprovação 24040921040326200000105961370 DOC. 6 LIGAÇÃO Documento de Comprovação 24040921040378600000105961372 DOC. 7 FOTOS DA BEBIDAS E ALIMENTOS Documento de Comprovação 24040921040418000000105961374 DOC. 8 FOTOS DO RESTAURANTE Documento de Comprovação 24040921040438500000105961376 DOC. 9 LISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS PERDIDOS Documento de Comprovação 24040921040485500000105961377 DOC.10 RECIBOS Documento de Comprovação 24040921040502300000105961378 DOC.11 IDENTIDADE TESTEMIUNHA Documento de Identificação 24040921040524000000105962979 Decisão Decisão 24041014033483200000106014703 Petição Petição 24041621345824600000106452460 BOLETO DE CONDOMINIO - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24041621345858000000106452461 -
24/04/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0832038-98.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JURACY DE OLIVEIRA VIEIRA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 94, casa 3 quadra 3, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040921040186600000105961364 DOC. 1 PROCURAÇÃO Procuração 24040921040221900000105961366 DOC. 2 CNH Documento de Identificação 24040921040240700000105961367 DOC. 3 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24040921040262800000105961368 DOC. 4 FATURA 01-2024 Documento de Comprovação 24040921040283000000105961369 DOC. 5 FATURA 02-2024 Documento de Comprovação 24040921040326200000105961370 DOC. 6 LIGAÇÃO Documento de Comprovação 24040921040378600000105961372 DOC. 7 FOTOS DA BEBIDAS E ALIMENTOS Documento de Comprovação 24040921040418000000105961374 DOC. 8 FOTOS DO RESTAURANTE Documento de Comprovação 24040921040438500000105961376 DOC. 9 LISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS PERDIDOS Documento de Comprovação 24040921040485500000105961377 DOC.10 RECIBOS Documento de Comprovação 24040921040502300000105961378 DOC.11 IDENTIDADE TESTEMIUNHA Documento de Identificação 24040921040524000000105962979 -
10/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 21:04
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 21:04
Audiência Una designada para 30/07/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/04/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800870-59.2021.8.14.0115
Antonio Francisco Rodrigues Oliveira
Justica Publica
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0803022-09.2024.8.14.0040
Eliene Lima Cardoso
Emirates
Advogado: Adna Gloria Teixeira Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2024 14:58
Processo nº 0000275-11.2005.8.14.0065
Tarcisio Lemos de Andrade
Lusimar Nunes de Sousa
Advogado: Regina Rita Zarpellon
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2020 11:18
Processo nº 0000275-11.2005.8.14.0065
Lusimar Nunes de Sousa
Tarcisio Lemos de Andrade
Advogado: Lazir Soares de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2020 10:41
Processo nº 0807305-51.2022.8.14.0006
Banco Pan S/A.
Alessandro Rodrigues Santiago
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/04/2022 13:41