TJPA - 0803022-09.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:20
Decorrido prazo de ELIENE LIMA CARDOSO em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:19
Decorrido prazo de ELIENE LIMA CARDOSO em 13/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:05
Apensado ao processo 0810603-41.2025.8.14.0040
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24/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/06/2025 19:53
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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29/05/2025 15:07
Baixa Definitiva
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29/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. 0803022-09.2024.8.14.0040 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REQUERENTE: ELIENE LIMA CARDOSO REQUERIDO: EMIRATES SENTENÇA RELATÓRIO Eliene Lima Cardoso ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Emirates, alegando falha na prestação de serviço decorrente de cancelamento de voo internacional.
A autora requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram indeferidos, sendo-lhe autorizada a possibilidade de recolher as custas processuais em quatro parcelas mensais, conforme decisão de 08/08/2024.
Consta nos autos o pagamento apenas da primeira parcela das custas.
No entanto, conforme certidão da UPJ de 16/05/2025, a parte autora deixou de recolher as demais parcelas (2ª, 3ª e 4ª), permanecendo inadimplente.
Não há nos autos certidão de citação válida da parte requerida. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A autora, regularmente intimada, permaneceu inadimplente quanto às custas processuais, mesmo após o deferimento do parcelamento.
Conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil, o não pagamento das custas enseja o cancelamento da distribuição.
Ademais, a ausência de citação válida da parte requerida mantém o feito em fase inicial, sem formação da relação jurídica processual.
Nesse cenário, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, o que impõe sua extinção, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo decorrente do não recolhimento integral das custas processuais.
Determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
P.R.I.C.
Serve o presente instrumento como carta, carta precatória, ofício, mandado, e-mail, WhatsApp e/ou edital.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Parauapebas/PA, data do sistema.
JUÍZO(A) DE DIREITO -
23/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 20:06
Decorrido prazo de ELIENE LIMA CARDOSO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:01
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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12/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos: 0803022-09.2024.8.14.0040 Requerente (s): ELIENE LIMA CARDOSO Requerido (a) (s): EMIRATES DECISÃO É cediço que o pedido de justiça gratuita ostenta caráter relativo, podendo ser indeferido à luz das circunstâncias e provas constantes dos autos.
Analisando os autos, verifico que a remuneração líquida constante dos documentos juntados pela parte autora (CTPS) permite o pagamento das custas processuais, com base no valor da causa, à míngua de comprovação de gastos e despesas que a onerassem sobremaneira.
Embasada nessas razões, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita em razão de não haver prova nos autos da hipossuficiência alegada e determino a intimação da parte autora, por seu patrono via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Defiro, desde já, o fracionamento das custas iniciais em até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, conforme determina a Portaria Conjunta n° 3/2017 GPA/P/CJRMB/CJCJ, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o recolhimento das custas referente à primeira parcela, faça-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 8 de agosto de 2024.
Juíza de Direito na 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
08/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 08:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIENE LIMA CARDOSO - CPF: *63.***.*61-68 (REQUERENTE).
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19/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0803022-09.2024.8.14.0040 Requerente (s): REQUERENTE: ELIENE LIMA CARDOSO DESPACHO Intime(m)-se o(s)(a)(s) autor(a)(es), por seu advogado, via DJEn, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) comprovante(s) de rendimentos (contracheque, holerite, entre outros), principalmente as duas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários do(s) requerente(s), que comprove(m) sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência do(a)(s) demandante(s).
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve(m) o(s)(a)(s) autor(a)(es) pagar(em) as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Parauapebas (PA), 31 de março de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
11/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 14:58
Conclusos para decisão
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01/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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