TJPA - 0807305-51.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/05/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO RODRIGUES SANTIAGO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:33
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0807305-51.2022.8.14.0006.
REQUERENTE: BANCO PAN S/A Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP: 01310-100.
ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PA nº 13.846-A TERCEIRO INTERESSADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, Vila Olímpia, São Paulo/SP.
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI – OAB/PA nº 25.727-A REQUERIDO: ALESSANDRO RODRIGUES SANTIAGO Endereço: Rua Oito, 1, Águas Lindas, Ananindeua/PA, CEP: 67020-460.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO PAN S/A em desfavor de ALESSANDRO RODRIGUES SANTIAGO, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 59798439), a diligência restou infrutífera, consoante certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da decisão judicial (ID 68358664).
A Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Diretos Creditórios NP requereu a substituição do polo ativo da demanda, em virtude de ter adquirido os direitos oriundos do contrato objeto da ação (ID 85981588).
Após, a parte autora pugnou pela desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial – notadamente o RENAJUD –, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 103645274). É o sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista a comprovação da cessão de crédito em relação à parte ré, defiro o pedido formulado por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e determino que a Secretaria altere o polo ativo da demanda no sistema Processual PJE-1º Grau.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, em decorrência da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
12/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:20
Extinto o processo por desistência
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12/04/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 19:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
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03/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2022 09:56
Conclusos para decisão
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18/08/2022 13:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 05:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 05:48
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 18:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/07/2022 23:59.
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04/07/2022 20:49
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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