TJPA - 0813834-23.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
25/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CHARLEM DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:49
Decorrido prazo de CHARLEM DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CHARLEM DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:53
Juntada de identificação de ar
-
03/07/2025 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0813834-23.2021.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE: CHARLEM DO ESPIRITO SANTO DA SILVA Endereço: Quadra Cento e Quarenta e Sete, 14, (Cj PAAR), TV CAPANEMA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-099 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA APARECIDA DA SILVA CRUZ - MT19066-O REQUERIDO(A): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Pela presente correspondência, extraída dos autos do processo acima mencionado, fica o(a) Requerente intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar dados bancários para transferência de valores, uma vez que há valor depositado em conta judicial, vinculada ao processo em referência.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp) e 32052877, de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 11 de junho de 2025.
Sandra Helena Melo de Sousa Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 18:53
Decorrido prazo de CHARLEM DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 21:20
Decorrido prazo de CHARLEM DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 04:01
Decorrido prazo de CHARLEM DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:09
Processo Reativado
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11/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 09:47
Baixa Definitiva
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04/06/2024 09:45
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 05:09
Decorrido prazo de CHARLEM DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:04
Decorrido prazo de CHARLEM DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:28
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
0813834-23.2021.8.14.0006 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Promovente: CHARLEM DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA Promovida: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se compuseram, vindo os autos para julgamento antecipado, ID. 59948275.
Sobre a inversão do ônus da prova, ensina o desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa dos seus interesses em juízo, inclusive com a possiblidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo).
A finalidade do dispositivo em questão é muito clara: tornar mais fácil a defesa da posição jurídica assumida pelo consumidor, na seara específica da instrução probatória”. (Programa de Direito do Consumidor.
Sérgio Cavalieri Filho.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 94 e 95).
Invertido o ônus probatório, o Requerido não juntou prova do contrato, por meio de gravação telefônica ou escrita.
Sobre o pressuposto da existência do ato jurídico, ensina PONTES DE MIRANDA, no célebre Tratado... “Para que algo valha é preciso que exista.
Não tem sentido falar-se de validade ou de invalidade a respeito do que não existe.
A questão da existência é questão prévia. [...].
São exigências elementares de lógica, a que não se pode furtar qualquer jurista digno do seu ofício.
Tomemos, por exemplo, a declaração de vontade.
Ou ela foi feita, ou não foi feita.
Não se pode dizer que a declaração de vontade pelo que estava coagido, ou ameaçado, não foi feita; foi-o, embora atingida pelo defeito.
Defeito não é falta.
O que falta não foi feito.
O que foi feito, mas tem defeito, existe.
O que não foi feito não existe, e, pois, não pode ter defeito.
O que foi feito, para que falte, há, primeiro, de ser desfeito.
Tôda afirmação de falta contém enunciado existencial negativo: não há, não é, não existe; ou afirmação de ser falso o enunciado existencial positivo: é falso que haja, ou que seja, ou que exista”. (Tratado de Direito Privado Tomo IV.
Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda.
Rio de Janeiro: Borsoi, 1954, p. 6, 7, 13 e 14).
Inexiste, dessa forma, contrato entre as partes.
Ensina o professor JOÃO MONTEIRO, sobre o ônus da prova: “A prova incumbe a quem articula um facto do qual pretenda induzir uma relação de direito.
Portanto, assim como o auctor, para apoiar a acção, precisa de provar os factos sobre que esta se funda, assim tambem o réo, para que proceda a defesa, tem o onus de provar a sua intenção.
A razão é porque, tendo a allegação de cada um dos litigantes por fim modificar ou destruir a posição jurídica do adversario, não o deverá conseguir sem que prove a verdade do facto capaz daquelle resultado”. (Theoria do Processo Civil e Commercial.
Tomo II. 1ª Parte.
João Monteiro. 2ª ed.
São Paulo: Duprat & Comp., 1905, p. 119).
Os efeitos jurídicos do pacto inexistente devem ser declarados nulos, por consequência.
Assim, o Promovente tem o direito ao cancelamento do negócio jurídico que não contratou, e do débito correlato.
Destaca-se que a responsabilidade é da parte promovida, porque compõe os riscos de sua atividade, a partir da teoria da responsabilidade objetiva.
Ensina o professor SPENCER VAMPRÉ em seu Tratado: “Bancos são estabelecimentos que têm por fim negociar sobre o capital e credito.
O banqueiro é um verdadeiro intermediário entre o capitalista e o individuo, que procura capitaes: vae tomal-os do primeiro, para offerecel-os ao segundo, visando lucro na transacção, pois paga, pelo deposito feito pelo capitalista, um juro menor do que o que recebe do mutuario, ganhando a differença.
O banqueiro, é, portanto, um verdadeiro commerciante, já que especula em seu nome, e por sua conta, praticando actos de commercio”. (Tratado Elementar de Direito Commercial.
Tomo I.
Spencer Vampré.
Rio de Janeiro: F.
Briguiet & Cia, 1922, p. 69 e 70).
O Superior Tribunal de Justiça na súmula nº 479: “A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor”.
Está comprovada nos autos a inscrição indevida do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, ID. 37261845 - Pág. 1, sendo que esta tem o condão de configurar o sofrimento, tristeza e sentimento de desonra aptos a caracterizar o dano moral e exigir reparação.
De fato, a comprovação do dano moral, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é dispensada, pois que referido dano é presumido, em face da inscrição indevida do consumidor adimplente no registro público de maus pagadores.
Sobre a inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, ensina o desembargador YUSSEF SAID CAHALI: Após a Constituição de 1988, tornou-se definitivamente assentado o entendimento de que responde pela reparação do dano moral a empresa que, de forma errônea, registra o devedor no SPC, sendo dispensável qualquer perquirição quanto à existência também de prejuízos patrimoniais; uma vez demonstrada a ocorrência igualmente de danos patrimoniais, e quanto a estes reconhece-se a necessidade da adequada demonstração, ambos devem ser indenizados, o que, aliás, decorre da Súmula 37 do STJ.
Os fundamentos deduzidos para a reparabilidade do ‘abalo de crédito’ em seus variados aspectos, em casos de protesto indevido de título de crédito e indevida devolução de cheque, aproveitam-se igualmente no caso de indevida inscrição no catálogo de maus pagadores dos serviços de proteção ao crédito: sofrimento, angústia, constrangimento em razão do cadastramento, perda da credibilidade pessoal e negocial, ofensa aos seus direitos da personalidade, com lesão à honra e respeitabilidade; em resumo, o cadastramento indevido no órgão de proteção ao crédito provoca agravo à honra, pessoa física ou jurídica, gerando abalo de crédito ao ente jurídico, que tem um nome a zelar em função da sua imagem. (Dano Moral.
Yussef Said Cahali. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 475 e 476).
Nesse sentido: STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) (grifo nosso).
STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
DANO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MULTA DO ART. 538 DO CPC/73.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ILICITUDE DA CLÁUSULA DE CONSUMO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA EFETUADA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.061.100/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 25/4/2019.) (grifo nosso) Nesses termos, observa-se que houve o dano moral sofrido pela parte promovente, sendo que o montante reparatório deve ser fixado com comedimento para que não haja enriquecimento imotivado.
Dessa forma, considerando o caso concreto, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, ademais, a ausência de má-fé pelo Requerido, igualmente vítima no evento fraudulento, mas responsável pelo dano experimentado pela parte Autora, em razão do risco que sua atividade mercantil incrementa.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos da inicial para declarar inexistente o contrato descrito na petição inicial, e o débito deste decorrente, ID. 37261845 - Pág. 1, porque inexistente; finalmente, é procedente o pedido de reparação moral, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deve ser corrigido pelo INPC e mais juros de mora simples de um por cento ao mês a contar da data do arbitramento, tudo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios (art. 54, caput, e art. 55, Lei nº 9.099-95).
Na hipótese de trânsito em julgado desta, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 130/2024 – GP) -
08/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 08:37
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2022 11:17
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2022 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
04/05/2022 11:16
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 00:31
Decorrido prazo de CHARLEM DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:44
Decorrido prazo de CHARLEM DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
-
11/11/2021 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2021.
-
11/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 11:02
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/10/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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