TJPA - 0824172-98.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/05/2024 07:24 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 14:53 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            12/05/2024 06:39 Decorrido prazo de BRUNO ALEX SILVA DE AQUINO em 06/05/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 00:53 Publicado Intimação em 22/04/2024. 
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                                            20/04/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024 
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                                            19/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0824172-98.2022.8.14.0401 O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de BRENO DA SILVA SODRÉ, imputando-lhe o crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/08).
 
 Todavia, compulsando os autos, constata-se que não há a presença da justa causa para propositura de ação penal.
 
 Relata a Denúncia de ID nº 106220896: “(...) No dia 20.11.2022, às 14h, no Bairro água boa, a guarnição da polícia militar estava em rona quando abordaram o denunciado em via pública, com o qual foram encontradas drogas ilícitas.
 
 Consta dos autos, que os policiais militares abordaram o denunciado e este jogou ao chão um pote preto, momento em que os policiais abriram o pote e encontraram 17 (dezessete) trouxinhas de maconha, 02(dias) trouxinhas de uma substância que se assemelhava a cocaína, 30(trinta) trouxinhas de uma substância que se assemelhava a óxi, bem como a quantia de R$ 21,11(vinte e um) reais (...)”.
 
 Passemos à análise detida do delito tipificado na exordial acusatória.
 
 Nota-se da peça vestibular que os policiais teriam realizado a revista pessoal do denunciado sem fundada suspeita, já que relataram estar em ronda de rotina quando resolveram abordá-lo e revistá-lo, sem incluir em seus depoimentos quaisquer elementos concretos indicativos de que o ora denunciado, naquele instante determinado, trazia consigo substâncias entorpecentes ou qualquer outro objeto ilícito em sua posse, capaz de legitimar a realização de sua busca pessoal.
 
 Como se vê, não há indicativo de que, no momento da abordagem, haviam dados ou informações concretas que indicassem fundada suspeita, aptas a autorizar a medida invasiva.
 
 Nesse sentido, cito os precedentes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, prolatados em situações semelhantes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 BUSCA PESSOAL.
 
 REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
 
 ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
 
 ABSOLVIÇÃO. 1.
 
 Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (rel.
 
 Min.
 
 Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais.
 
 Conforme o referido julgado, "o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata". 2.
 
 No caso, a busca pessoal deu-se sem a demonstração de elementos concretos que indicassem presença de fundadas razões aptas a configurar justa causa, uma vez que os policiais militares realizaram a abordagem apenas pelo fato de a paciente se apresentar "nervosa" no instante em que se deparou com os agentes policiais, bem como por já ser conhecida pelo cometimento do delito de tráfico de drogas e, no momento da abordagem, encontrar-se em região situada como "ponto de drogas" 3.
 
 Verificada a ilegalidade na espécie, de rigor o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal realizada pelos policiais militares e consequente absolvição da paciente. 4.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 819.016/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 
 TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
 
 BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
 
 AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
 
 ILEGALIDADE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
 
 Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
 
 Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
 
 Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 3.
 
 Na hipótese dos autos, "policiais militares receberam informações de que havia tráfico de drogas no local e, após campana, lograram deter dois usuários de drogas que haviam deixado o imóvel, na posse de entorpecentes.
 
 Diante do fato, adentraram na residência e apreenderam porções de crack, cocaína e maconha, além de uma munição calibre 20 e estojo de arma de fogo calibre .38".
 
 O que se tem de certo é que não há referência a denúncia específica, tampouco investigação. 4.
 
 Nesse panorama, a circunstância retratada, apesar de justificar a abordagem policial, não autoriza a busca pessoal nem o ingresso domiciliar, porquanto ausentes elementos outros que revelem a devida justa causa, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal. 5.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.064.902/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Portanto, afastada a fundada suspeita para a realização da busca, verifica-se que este tipo de ação policial afronta o princípio da legalidade, visto que não está amparada na Constituição Federal – mais especificamente em seu Art. 5º, que trata do princípio da presunção da inocência, bem como nos Arts. 240 e 244, do Código de Processo Penal.
 
 Trata-se, neste caso, de prova ilícita não amparada pelo direito e, como tal, contaminada, em razão da teoria do “fruto da árvore envenenada”, vindo a contaminar também as provas de si derivadas.
 
 Segundo a mencionada teoria, para que as ações prosperem, é necessário que sejam pautadas na legalidade.
 
 As provas ilícitas ou obtidas de maneira ilícita têm o condão de contaminar as demais provas decorrentes, ou seja, o processo que contém prova obtida por meio ilícito é nulo e todos os atos decorrentes também devem ser tidos como nulos.
 
 Com efeito, por entender que a abordagem policial se deu de forma ilícita, é imperioso concluir também pela ilicitude da apreensão das substâncias entorpecentes encontradas em posse do denunciado, contaminando, assim, toda a prova do suposto crime.
 
 O ilustre professor Renato Brasileiro, ao tratar acerca das condições genéricas da ação afirmou que “sem o preenchimento dessas condições genéricas, teremos o abuso do direito de ação, autorizando, pois, a rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395, II)” (LIMA, Renato Brasileiro de.
 
 Manual de Processo Penal: volume único. 4ª ed. rev. e atual. – Salvador: Ed.
 
 JusPodivm, 2016. pg. 291).
 
 E, dentre as condições genéricas da ação, encontra-se a Justa Causa - o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal, pois não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação, conforme art. 395, inciso III, do CPP.
 
 Neste diapasão, o Direito Processual Penal pátrio condicionou o implemento de certos elementos para a propositura da Ação Penal.
 
 Posicionando-se assim JÚLIO FABRINI MIRABETE, in verbis: “Em qualquer hipótese, porém, é necessário que a denúncia venha arrimada em elementos que comprovem a materialidade do crime e em indícios de sua autoria, sob pena de ficar reconhecida a ausência de justa causa para a ação penal. É sempre necessária a presença, mesmo no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, do fumus boni iuris, indispensável à propositura de uma ação penal.
 
 Não afasta a lei, aliás, a necessidade de estarem presentes as condições da ação penal; possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir etc”. (MIRABETE, Júlio Fabrini.
 
 Juizados Especiais Criminais.
 
 São Paulo: Atlas, p.95.) Ante o exposto e mais do que consta dos autos, entendendo não estar presente justa causa para o exercício da ação penal, razão pela qual REJEITO a Denúncia ofertada pelo Representante do Ministério Público, com fulcro no Artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
 
 Diante da presente decisão, REVOGO todas as MEDIDAS CAUTELARES impostas anteriormente ao Denunciado.
 
 Intimem-se o Acusado e o Ministério Público.
 
 Quanto à substância apreendida, determino a imediata destruição e baixa de registro, na forma da Lei nº 11.343/06.
 
 Determino a imediata devolução dos bens apreendidos ao seu legítimo proprietário, tudo mediante recibos nos autos e na forma do Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI.
 
 Após o prazo, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
 
 CUMPRA-SE COM CELERIDADE.
 
 Icoaraci/PA, 17 de abril de 2024.
 
 HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
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                                            18/04/2024 14:07 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/04/2024 11:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/04/2024 11:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/04/2024 11:49 Transitado em Julgado em 18/04/2024 
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                                            18/04/2024 11:49 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 11:40 Juntada de Informações 
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                                            18/04/2024 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 10:02 Rejeitada a denúncia 
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                                            20/01/2024 17:55 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2024 17:14 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            15/12/2023 20:05 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            29/11/2023 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 10:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2023 04:14 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/08/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 14:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2023 12:42 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 06:12 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 18:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 18:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2023 11:32 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2023 11:29 Expedição de Certidão. 
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                                            22/12/2022 01:29 Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 19/12/2022 23:59. 
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                                            19/12/2022 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2022 10:49 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            19/12/2022 06:03 Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 13/12/2022 23:59. 
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                                            07/12/2022 14:05 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            06/12/2022 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2022 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2022 12:18 Declarada incompetência 
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                                            06/12/2022 12:18 Revogada a Prisão 
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                                            06/12/2022 12:18 Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo 
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                                            30/11/2022 21:57 Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 28/11/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 08:12 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            28/11/2022 13:23 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2022 11:42 Juntada de Petição de parecer 
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                                            28/11/2022 11:18 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            28/11/2022 08:32 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            27/11/2022 06:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2022 13:30 Juntada de Petição de revogação de prisão 
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                                            22/11/2022 13:07 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            21/11/2022 13:55 Juntada de Mandado 
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                                            21/11/2022 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2022 10:28 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            21/11/2022 07:37 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            20/11/2022 23:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2022 23:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2022 23:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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