TJPA - 0804804-74.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/07/2024 08:52
Baixa Definitiva
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04/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:14
Declarado competetente o JUÍZO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA
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01/06/2024 21:33
Conclusos para decisão
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01/06/2024 21:33
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:07
Juntada de
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11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ITUPIRANGA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0804804-74.2024.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Juízo Suscitante: Juízo da Vara Única da Comarca de Itupiranga Juízo Suscitado: Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA apresentado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itupiranga, em face do Juízo de Direito da Única da Comarca de São João do Araguaia, nos autos de Habeas Data (proc. n° 0002544-75.2013.814.0054).
Pela análise dos autos originários, verifica-se que o Habeas Data foi impetrado por Lúcia Virginha de Carvalho Soares e Outros, em face do Prefeito Municipal de São João do Araguaia/PA, sendo a ação distribuída para o Juízo de Direito da Comarca de São João do Araguaia, formulando a pretensão de retificação das guias de recolhimento do FGTS (GFIPS) pela Prefeitura de São João do Araguaia, no que diz respeito aos dados do PIS/PASEP dos servidores municipais.
O Juízo de Direito da Comarca de São João do Araguaia proferiu decisão, fundamentando que, em razão do objeto da ação consistir na retificação de dados do GFPIS e constante do INSS, autarquia federal, somente poderia ser ajuizada perante a Justiça Federal em Marabá ou na Justiça Estadual de Itupiranga, razão pela qual declinou da competência, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Itupiranga/PA (id 18738712).
Os autos físicos foram digitalizados e migrados para o Sistema PJE, conforme certidão (id 18738713).
O feito foi redistribuído para o MM.
Juízo da Vara Única de Itupiranga/PA que proferiu decisão, declarando a sua incompetência para o julgamento do feito, alegando que o objeto da ação é a retificação dos dados funcionais de servidores pelo Município de São João do Araguaia, o que justificaria a competência da referida comarca para processamento do Habeas Data, pelo que suscitou o Conflito Negativo de Competência (id 18738714).
Coube-me a relatoria do incidente. É o relatório.
DECIDO.
No caso concreto, verifica-se que o presente Conflito Negativo de Competência foi instaurado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itupiranga, em face do Juízo da Vara Única da Comarca de São João, nos autos da ação de Habeas Data (proc. n° 0002544-75.2013.814.0054).
Do exame dos autos originários, verifica-se que o Habeas Data foi impetrado por Lúcia Virginha de Carvalho Soares e Outros, em face do Prefeito Municipal de São João do Araguaia, sendo a ação distribuída para o Juízo de Direito da Comarca de São João do Araguaia.
Ademais, conforme a petição inicial da ação originária, resta incontroverso que o objeto do Habeas Data consiste na pretensão formulada por servidores municipais contra o Prefeito Municipal de São João do Araguaia/PA, objetivando a retificação das guias de recolhimento do FGTS (GFIPS) pela Prefeitura de São João do Araguaia, no que diz respeito aos dados do PIS/PASEP dos servidores que estão sendo informados com a numeração errada, assim como, registro que o INSS não é parte demandada no feito.
Assim, na hipótese dos autos, verifica-se que não há discussão quanto ao recolhimento de valores do FGTS, mas sim há respeito a pretensão de retificação de dados funcionais de servidores municipais relativo ao PIS/PASEP, desta forma, a princípio, não se vislumbra interesse do INSS na demandada, capaz de justificar a declinação da competência do feito para a Comarca de Itupiranga/PA.
Ante o exposto, em cognição sumária, designo o Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia como competente para apreciar as medidas urgentes inerentes à demanda, nos termos do art. 955 do CPC, até o julgamento de mérito do presente Conflito Negativo de Competência.
No mais, determino que a Secretaria proceda a retificação da autuação, devendo constar expressamente a indicação dos Juízos Suscitante e Suscitados no presente Conflito de Competência.
Intime-se o Juízo suscitado a fim de que preste as informações que entender necessárias, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 954, parágrafo único do CPC.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para exame e pronunciamento, nos termos do artigo 956 do CPC.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém-PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
16/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:50
Juntada de
-
12/04/2024 15:41
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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