TJPA - 0831288-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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06/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0831288-96.2024.8.14.0301 DÚVIDA (100) REQUERENTE: PAULO SERGIO DA COSTA REIS JUNIOR INTERESSADO: SILVANA LOPES GROTT Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 136098436, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 28 de maio de 2025 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
28/05/2025 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:57
Decorrido prazo de SILVANA LOPES GROTT em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 22:25
Decorrido prazo de SILVANA LOPES GROTT em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:42
Juntada de Petição de apelação
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22/12/2024 00:56
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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22/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2024 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0831288-96.2024.8.14.0301 Requerente: CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA, na qualidade de Oficial Registrador do 1º REGISTRO DE IMÓVEIS SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
CLEOMAR CARNEIRO DE MOURA, na qualidade de Oficial Registrador do 1º REGISTRO DE IMÓVEIS, requereu SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
Narra a inicial que a Sra.
SILVANA LOPES GROTT, ora Suscitada, compareceu à Serventia a fim de requerer, em nome do seu genitor Sr.
RAIMUNDO DOS SANTOS LOPES, perante o 1º Ofício de Registro de imóveis de Belém/PA, a averbação na matricula nº 22.671 pertinente ao Apartamento n° 1701, integrante do Edifício "RESIDENCIAL ÁGUAS MARINHAS" (Av.
Dezesseis de Novembro n° 791, entre a Rua Veiga Cabral e a Praça Amazonas, Bairro do Jurunas) do formal partilha referente à Ação de Inventário nº 0025568-84.2005.8.03.0001 – expedido pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá/AP – dos bens deixados em decorrência do falecimento da Sra.
MARIA CELIA DA SILVA LOPES, esposa do genitor em questão.
Ocorre que, todavia, o Suscitante indeferiu o pleito da suscitada, sob a alegação de ausência de comprovante de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD concernente ao mencionado imóvel.
Ao final, submete o caso à apreciação do Judiciário, a fim de suscitar a presente dúvida junto à Vara dos Registros Públicos competente.
O Ministério Público, em seu parecer (Id. 114481936), pugnou pela improcedência da dúvida. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Tratam-se os autos de suscitação de dúvida envolvendo a necessidade de apresentação de comprovante de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD concernente ao apartamento n° 1701, integrante do Edifício "RESIDENCIAL ÁGUAS MARINHAS", objeto da Ação de Inventário nº 0025568-84.2005.8.03.0001, em trâmite pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá/AP.
Acerca da suscitação de dúvida, dispõe o artigo 224 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará: Art. 224.
Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - o requerimento de suscitação de dúvida será apresentado por escrito e fundamentado, juntamente com o título ou documento; II - o tabelião ou oficial de registro fornecerá ao requerente comprovante de entrega do requerimento de suscitação de dúvida; III - nos Ofícios de Registro de Imóveis, será anotada, na coluna atos formalizados, à margem da prenotação, a observação dúvida suscitada, reservando-se espaço para oportuna anotação do resultado, quando for o caso; IV - após certificadas, no título ou documentos, a prenotação e a suscitação da dúvida, o tabelião ou oficial de registro rubricará todas as suas folhas; V - em seguida, o tabelião ou oficial de registro dará ciência dos termos da dúvida ao interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la diretamente perante o juízo competente no prazo de 15 (quinze) dias; e VI - certificado o cumprimento do disposto no inciso acima, as razões da dúvida serão remetidas ao juízo competente, acompanhadas do título ou documento, mediante carga.
Acerca do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), assim dispõe o art. 1º, I da Lei Estadual nº 5.529/1989: Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador: I - a transmissão de bens ou direitos decorrentes da sucessão hereditária, legítima ou testamentária.
No caso dos autos, tem-se que não assiste razão ao Suscitante, uma vez que a meação não se enquadra como hipótese de fato gerador do ITCMD, uma vez que é instituto do direito de família que não se confunde com a herança.
Desta feita, há que se julgar improcedente o presente feito.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a dúvida, a fim de que seja efetuada pelo Sr.
Dr.
Oficial Suscitante a averbação pretendida pela suscitada, sem a necessidade de recolhimento de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, em tudo observados os preceitos legais atinentes.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:11
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 20:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA REIS JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:02
Decorrido prazo de SILVANA LOPES GROTT em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 10:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA REIS JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA COSTA REIS JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:57
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2024 11:55
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2024 03:36
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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