TJPA - 0804876-61.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:28
Baixa Definitiva
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de HAYRON DE MORAIS DANTAS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0804876-61.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: AFONSO NOBRE ADVOCACIA S.S AGRAVADO: HAYRON DE MORAIS DANTAS PROCURADOR: KELMA SOCORRO COSTA SALES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Afonso Nobre Advocacia S.S para reformar a decisão proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível Empresarial da comarca de Belém que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de Hayron Morais Dantas (nº 0821128-56.2017.8.14.0301), negou o pedido de apreensão da carteira nacional de habilitação, do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
Ao apreciar as razões recursais, indeferi o pedido de tutela recursal, uma vez que não restou verificado os requisitos para sua concessão, nos termos da fundamentação constante do ID 18931705.
Em consulta aos autos de origem, verifico que consta petição do autor, ora recorrente, requerendo a suspensão da ação de execução, em razão de ter celebrado acordo extrajudicial, conforme ID137070065. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que consta, nos autos originários, termo de acordo extrajudicial (ID 137070065), entendo que o objeto deste recurso se esvaiu, ou seja, ocorreu a perda do interesse recursal.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, por restar prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC c/c art. 133, X do RI/TJPA.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente, arquivem-se.
P.
R.
I. e C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
13/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de AFONSO NOBRE ADVOCACIA S.S em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0804876-61.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: AFONSO NOBRE ADVOCACIA S.S AGRAVADO: HAYRON DE MORAIS DANTAS PROCURADOR: KELMA SOCORRO COSTA SALES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Afonso Nobre Advocacia S.S para reformar a decisão proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível Empresarial da comarca de Belém que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de Hayron Morais Dantas (nº 0821128-56.2017.8.14.0301), negou o pedido de apreensão da carteira nacional de habilitação, do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
Ao apreciar as razões recursais, indeferi o pedido de tutela recursal, uma vez que não restou verificado os requisitos para sua concessão, nos termos da fundamentação constante do ID 18931705.
Em consulta aos autos de origem, verifico que consta petição do autor, ora recorrente, requerendo a suspensão da ação de execução, em razão de ter celebrado acordo extrajudicial, conforme ID137070065. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que consta, nos autos originários, termo de acordo extrajudicial (ID 137070065), entendo que o objeto deste recurso se esvaiu, ou seja, ocorreu a perda do interesse recursal.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, por restar prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC c/c art. 133, X do RI/TJPA.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente, arquivem-se.
P.
R.
I. e C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
20/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:59
Negado seguimento a Recurso
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21/10/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:22
Decorrido prazo de HAYRON DE MORAIS DANTAS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:20
Decorrido prazo de AFONSO NOBRE ADVOCACIA S.S em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:16
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0804876-61.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: AFONSO NOBRE ADVOCACIA S.S AGRAVADO: HAYRON DE MORAIS DANTAS PROCURADOR: KELMA SOCORRO COSTA SALES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada para reformar a decisão proferida pelo juízo de 1º grau nos autos da Ação De Execução de Título Extrajudicial (PROCESSO Nº 0821128-56.2017.8.14.0301), movida por AFONSO NOBRE ADVOCACIA S.S em desfavor de HAYRON MORAIS DANTAS a qual negou o pedido de apreensão da carteira nacional de habilitação, do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada nos seguintes termos: [...]Ademais, o processo de execução é regido pelo princípio da menor onerosidade, de modo que as referidas medidas não são eficazes para satisfazer o débito, apenas gerando onerosidade excessiva ao executado.
Diante disso, indefiro o pedido de apreensão da carteira de habilitação e passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito como medida coercitiva para o pagamento.
Ademais, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expedindo-se ofício ao SERASA.
Por fim, quanto ao pedido de indisponibilidade de bens, não há informação nos autos acerca de bens penhoráveis em nome da parte executada, não podendo este juízo, de forma genérica, determinar a indisponibilidade de eventuais bens, devendo a parte exequente indicar os bens passíveis de penhora em nome do executado.” Em suas razões, o exequente requereu a suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e do passaporte do executado, como meio de coagi-lo a pagar o débito, uma vez que diversas foram as formas de tentativas pedidas pelo agravante em satisfazer a obrigação contratual, porém não obteve êxito em nenhuma delas.
De modo que pleiteia em sede liminar a adoção das seguintes medidas executivas atípicas: a.
Suspensão de todos os Cartões de Crédito, mediante comunicação a todas as instituições bancárias e financeiras conveniadas ao sistema SISBAJUD do agravado Hayron Morais Dantas; b.
Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agravado Hayron Morais Dantas, com efeitos extensíveis ao aplicativo CNH Digital; ] c.
A busca e apreensão do Passaporte do agravado Hayron Morais Dantas, mediante depósito em juízo e consequente comunicação à Polícia Federal.
Ao final, pugna pelo conhecimento e total provimento do Agravo. É o relatório.
Passo a decidir de forma interlocutória.
Preenchidos os pressupostos recursais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos aomeritum causae.
Assim, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produçãode seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” - “Art. 1.019.Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I -poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam:probabilidade do direito alegado eperigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Considerando o que consta dos autos, tratando-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que defere a tutela de urgência, faz-se incabível, nessa espécie recursal, a análise do mérito da ação, sob pena de supressão de instância, ofensa à competência do Juízo de 1º grau e ao princípio constitucional do juiz natural.
A análise do mérito da ação, nessa espécie recursal e nesse momento processual – em que a ação ainda não foi sequer sentenciada, causaria supressão de instância e violação à competência do Juízo de origem e ao princípio do juiz natural.
Assim, conclui-se que é necessário se ater ao mérito do Agravo de Instrumento, que não se confunde com o mérito da ação, mas sim com o preenchimento, ou não, dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, postulada pela parte agravante e indeferida pelo Juízo de 1º grau à parte agravada.
Feitas as considerações iniciais, passo a apreciaro pedido de concessão da medida excepcional.
Entendo, neste momento processual, que não merecem acolhimento os pleitos do Agravante, explico: Conforme disposto no artigo 139, IV do CPC, devem ser determinadas pelo juiz todas as medidas que se demonstrarem necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Ressalte, ainda, que tal diploma legal deve ser interpretado à luz da Constituição Federal (CPC, art. 1º).
No caso em apreço, considero que não se mostra necessário, razoável e nem mesmo proporcional determinar a suspensão ou a apreensão de documentos do executado, menos ainda quando sequer foi possível o cumprimento do mandado de penhora para a tentativa de satisfazer a execução.
O pedido do exequente se pauta na aplicação do disposto no art. 139, IV do CPC, para fins de que seja determinada suspensão dos documentos do executado.
Considero, entretanto, que a concessão do pedido nos moldes pleiteados não observaria direito constitucionalmente garantido, qual seja o de ir e vir (CRFB, art. 5º, XV), além de não atender ao disposto no art. 8º do CPC, razão pela qual considero que também não merece acolhimento.
Ademais, com relação ao pedido de suspensão dos cartões de crédito, não há como se afastar o entendimento de que, em sendo a concessão de crédito atividade típica das instituições financeiras, cabe a elas avaliar seus clientes, concedendo-lhes ou suspendendo, em determinados casos, seu acesso ao crédito.
Importante destacar que, certamente, a instituição credora avalia todos os elementos que considera eventualmente importantes para a concessão ou mesmo para manutenção da concessão do crédito, num cenário de avaliação de risco.
Em suma, como a concessão de crédito corresponde a atividade ínsita às instituições financeiras, com critérios próprios para a escolha dos clientes, não cabe ao Judiciário sobrepor esta análise, que é natural da economia e do mercado.
Em outras palavras, não se pode simplesmente ignorar a autonomia negocial que possuem as partes (executado e instituição financeira concedente de crédito), não cabendo a este juízo interferir nesta relação, ainda mais para determinar a suspensão nos moldes requeridos pela parte requerente.
Logo, em análise perfunctória do caso concreto, tenho que a parte agravante não faz jus a concessão do efeito pretendido, haja vista que ao menos nesse momento processual, se evidencia da leitura dos autos ser pertinente a manutenção do decisum recorrido, vez que se mostra razoável e adequado.
Assim, em consonância com o entendimento do juízo a quo, entendo ser temerário o deferimento da tutela pleiteada, sem uma análise mais profunda da verdadeira situação fática in casu.
Portanto, não vislumbro os requisitos do art. 300 do CPC, ao menos nesse momento processual.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito ativo à decisão agravada, ao menos nesse momento, tendo em vista que em uma análise de cognição não exauriente, não vislumbro os requisitos do art. 300 do CPC.
Após, conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
10/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
03/04/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 13:07
Juntada de informação
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03/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 14:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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