TJPA - 0800184-13.2020.8.14.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
AUTOS Nº: 0803195-10.2021.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA ENDEREÇO: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 POLO PASSIVO: REU: SAJES JHEINER PEREIRA VINHAL e outros ENDEREÇO: Nome: SAJES JHEINER PEREIRA VINHAL Endereço: RUA 20, 1001, TANCREDO NEVES, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: JOSE CLEITON GUIMARAES SOUZA Endereço: RUA PALMAS, 1631, VILA CRUZEIRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Vistos os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor SAJES JHEINER PEREIRA VINHAL e JOSE CLEITON GUIMARAES SOUZA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 180, §3º do Código Penal.
Os fatos apurados nestes autos ocorreram no dia 25/06/2020.
Até o presente momento da denúncia não fi recebida. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos verificou-se que da data do fato até a presente data, se passaram mais de 5 (cinco) anos, não ocorrendo nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional até a presente data.
No caso, o crime apurado, tem pena máxima aplicada de 1 (um) ano, ou seja, nos termos do artigo 109 do Código penal, prescreve em 4 (quatro) anos.
Nesta qualidade, o Estado tem o dever de promover o correto andamento dos processos, pois por razões de segurança jurídica, os interessados em provimentos jurisdicionais não podem permanecer indefinidamente sem uma resposta do Poder Judiciário.
Assim, em nome da proteção da confiança que os jurisdicionados devem ter do Estado-juiz, criou-se o instituto da prescrição, destinado a resolver as tensões entre o direito e o tempo, quando determinada situação jurídica não fosse implementada em determinado lapso temporal, atingir-se-ia a sua exigibilidade perante o Poder Judiciário, fulminando a pretensão, seja em qualquer área do direito, especialmente na seara penal.
Por política criminal, o legislador tomou por consideração as penas máximas em abstrato para a contagem do prazo prescricional, fazendo uma gradação das penas para determinado interregno.
Logo, como o prazo para uma decisão é superior ao determinado no art. 109 do Código Penal, observo que o crime em questão já prescreveu e já deveria ter sido assim declarado.
O art. 117 do Código Penal relata o início da contagem do prazo prescricional pela interrupção, quando então deve se iniciar uma nova contagem integralmente, ao arrolar o recebimento da denúncia como ato que interrompe o fluxo prescricional, in verbis: *Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; * Adverte Cezar Roberto Bitencourt (CÓDIGO PENAL COMENTADO, 7ª Ed, pg. 375) que, acerca do instituto da prescrição: *A prescrição é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado.
Constitui preliminar de mérito: ocorrida a prescrição, o juiz não poderá enfrentar o mérito, devendo, de plano, declarar a prescrição, em qualquer fase do processo. * Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva do Estado em face de SAJES JHEINER PEREIRA VINHAL e JOSE CLEITON GUIMARAES SOUZA, por força do art. 107, inc.
IV c/c art. 109, inciso V, do CPB.
Sem custas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a defesa.
Deixo de determinar a intimação pessoal do denunciado, tendo em vista a ausência de prejuízo para a sua defesa em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, consoante entendimento predominante no STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa no sistema.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura no sistema CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO JUIZ DE DIREITO -
24/05/2025 23:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/05/2025 23:52
Baixa Definitiva
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ALCINA DE JESUS GUIMARAES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ROSELENE DE JESUS GUIMARAES em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800184-13.2020.8.14.0112 COMARCA: JACAREACANGA/PA APELANTE: ALCINA DE JESUS GUIMARAES ADVOGADO(A): ANTONIO JOAO BRITO ALVES - OAB PA12222-A e WILSON LUIZ GONCALVES LISBOA - OAB PA8919-A APELADO(A): ROSELENE DE JESUS GUIMARAES ADVOGADO(A): LUANA ALMEIDA SOUZA SANTANA - OAB ES24406-A e DIOGO NOGUEIRA TERTULINO - OAB PA30822-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROVA DA POSSE E DO ESBULHO.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de reintegração de posse, em que a parte autora sustenta ter demonstrado a posse do imóvel e a ocorrência de esbulho pela parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se restaram comprovados os requisitos necessários à proteção possessória, previstos no art. 561 do CPC: (i) posse anterior do imóvel pela parte autora; (ii) prática de esbulho pela parte ré; (iii) data do esbulho e (iv) perda da posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Documentos acostados aos autos, como cadastros imobiliários, contas de água e energia elétrica, declaração de posse e certidão de óbito, demonstram a posse anterior da parte autora. 4.
O contrato de locação firmado pela parte ré caracteriza o esbulho possessório. 5.
Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, sendo de rigor a reintegração da autora na posse do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na exordial, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Tese de julgamento: 1.
A demonstração da posse anterior e a prática do esbulho autorizam a reintegração na posse, nos termos do art. 561 do CPC.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ALCINA DE JESUS GUIMARAES, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões, a parte apelante sustenta que os requisitos para obtenção da proteção possessória estão presentes, pois teria comprovado ser a possuidora do imóvel objeto da lide.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar detidamente os autos, tenho que a sentença deve ser reformada, conferindo-se a proteção possessória à apelante.
Conforme preceitua o art. 560, do CPC, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Já o art. 561, do CPC, assim preceitua: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso dos autos, entendo que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, notadamente, a posse anterior ao alegado esbulho.
Tal conclusão é possível após análise dos documentos juntados à exordial, de onde destaco: os cadastros imobiliários dos anos 2015, 2016, 2017 e 2019, todos em nome da apelante; declaração de posse datada do ano de 2015, com assinatura reconhecida no mesmo ano; faturas de água dos anos de 2008 e 2009; fatura de energia do ano de 2010; certidão de óbito do companheiro da apelante, morto no ano de 2017, onde é apontado que sua residência era no imóvel objeto da lide.
Sobre os documentos juntados pela apelada em contestação, destaco a autorização para supressão vegetal nº 119/2016, em nome de José Hostenir Guimarães de Jesus, irmão de ambas as partes.
Apesar desse documento referir que o requerente (José) residia no imóvel objeto da lide, sua certidão de óbito, ocorrido no ano de 2018, informa que residia em endereço diverso.
Sobre o Boletim de Cadastro Imobiliário em nome de José Hostenir, não se pode afirmar ser relativo ao imóvel objeto lide.
No que diz respeito ao boleto de IPTU em nome de Ruth, o documento se refere ao exercício de 2020, mesmo ano em que foi ajuizada a ação e diz respeito a imóvel diverso (Av.
Brigadeiro Haroldo Coimbra Veloso, nº 70).
O esbulho é evidenciado, pois o imóvel foi alugado pela parte ré, conforme demonstra o contrato por ela juntado aos autos.
As testemunhas pouco contribuíram para o deslinde da controvérsia, pois todas foram ouvidas na condição de informantes.
Dito isto, entendo que foram preenchidos os requisitos do art. 561, do CPC, tendo sido comprovada a posse da parte apelante sobre o imóvel, bem como o esbulho, motivo pelo qual sentença merece ser reformada.
Vejamos como este Tribunal vem decidindo em recursos semelhantes ao presente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUTOR/APELADO QUE SE DESINCUMBIU PERFICIENTEMENTE DO MÚNUS DE COMPROVAR A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC E DO ART. 186 DA CF – ÁREA DE MATA NATIVA DESTINADA À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL DEMONSTRADA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Com efeito, os requisitos indispensáveis para amparar a proteção possessória, como na presente ação de manutenção de posse, estão previstos no art. 561 do CPC/2015. 2 – Art. 561 do CPC/2015 que vincula as ações possessórias a três pressupostos, quais sejam: a posse, o atentado a ela praticado pela parte demandada – o qual, no presente caso, refere-se a suposto esbulho – a data da prática deste, a ser aferido conjuntamente com as exigências insculpidas no art.186 da Constituição Federal, requisitos implícitos decorrentes de uma interpretação sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais. 3 – Hipótese em que a irresignação dos recorrentes se restringe a alegada ausência de comprovação pelo autor/apelada, do efetivo cumprimento da função social da propriedade rural, visto tratar-se de posse agrária. 4 – Autor/apelado que juntou nos autos Boletim de Ocorrência, informando a data do Esbulho (ID. 8377208 – 14/15), Certidão de Reconhecimento Dominial emitida pelo INCRA (ID. 8377208 – p. 22), Memorial Descritivo do Imóvel (ID. 8377208 – p. 23/24), Planta do Imóvel (ID. 8377208 – p. 26/29) e a Certidão de Compra e Venda do Imóvel (ID. 8377208 – p. 30/33). 5 – Da análise do referido acervo probatório, infere-se que o imóvel em litígio, constitui área de mata nativa destinada à preservação ambiental, utilizada como área de compensação a outro imóvel rural do autor/apelado, de modo que a posse agrária restou suficientemente demonstrada na hipótese, ante a condição de reserva legal do imóvel. 6 – Destarte, entendo que não assiste razão aos requeridos/apelantes em seu pleito apelatório, revelando-se irrepreensível a sentença objurgada proferida em sede da ação de reintegração de posse, razão pela qual impõem-se sua manutenção in totum. 7 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, mantendo a decisão vergastada em todas as suas disposições. (Apelação Cível nº 0004162-94.2017.8.14.0028, Relatora Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 25/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS RÉUS.
POSSE ANTERIOR E ESBULHO DEMONSTRADOS.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE 1.
Nos termos do art. 561, CPC, aplicável ao caso, cabe ao autor comprovar nas ações de reintegração de posse: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 2.
Na hipótese dos autos e analisando as provas documentas e orais produzidas, infere-se, como concluiu o juízo singular, que os apelados exerciam a posse anterior sobre o bem desde e que os recorridos praticaram esbulho possessório. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (Apelação Cível nº 0035185-97.2015.8.14.0070, Relator Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 14/02/2023) ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, reformando a sentença apelada, para julgar procedente a ação, para o fim de determinar a reintegração da autora na posse do imóvel situado na Av.
Haroldo Coimbra Veloso, nº. 73, Centro, na cidade de Jacareacanga/PA.
Em razão da reforma aqui promovida, ficam invertidos os ônus sucumbenciais, devendo ser observada a gratuidade concedida.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 28 de abril de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
28/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:32
Conhecido o recurso de ALCINA DE JESUS GUIMARAES - CPF: *31.***.*97-00 (APELANTE) e provido
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28/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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31/12/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ALCINA DE JESUS GUIMARAES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSELENE DE JESUS GUIMARAES em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800184-13.2020.8.14.0112 APELANTE: ALCINA DE JESUS GUIMARAES Advogados do(a) APELANTE: WILSON LUIZ GONCALVES LISBOA - PA8919-A, ANTONIO JOAO BRITO ALVES - PA12222-A APELADO: ROSELENE DE JESUS GUIMARAES Advogados do(a) APELADO: DIOGO NOGUEIRA TERTULINO - PA30822-A, LUANA ALMEIDA SOUZA SANTANA - ES24406-A DESPACHO DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Sigam os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos. 9 de abril de 2024 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
09/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 14:37
Recebidos os autos
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23/08/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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