TJPA - 0820349-62.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 07:30
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0820349-62.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO CARVALHO DE MONTALVAO EXECUTADO: ALFREDO PEREIRA GOMES, ELIZABETE FONSECA DOS SANTOS EXEQUENTE: LEONARDO CARVALHO DE MONTALVAO Nome: LEONARDO CARVALHO DE MONTALVAO Endereço: Rua Figueiredo Magalhães, 387, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-011 EXECUTADO: ALFREDO PEREIRA GOMES, ELIZABETE FONSECA DOS SANTOS Nome: ALFREDO PEREIRA GOMES Endereço: Passagem Tocantins, 104, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-590 Nome: ELIZABETE FONSECA DOS SANTOS Endereço: Passagem Tocantins, 104, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-590 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Intime-se a parte exequente para que junte, em 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, bem como recolha as custas relativas ao envio de documentos eletrônicos aos sistemas informatizados nos termos do artigo 3º,§8º da da Lei 8328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para realização das consultas deferidas.
Belém/PA, 10 de julho de 2025 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
10/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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07/12/2023 05:17
Decorrido prazo de ELIZABETE FONSECA DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 08:31
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 07:10
Decorrido prazo de ELIZABETE FONSECA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:10
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA GOMES em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 13:07
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO DE MONTALVAO em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 13:07
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA GOMES em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 13:06
Decorrido prazo de ELIZABETE FONSECA DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:50
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0820349-62.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LEONARDO CARVALHO DE MONTALVAO EXECUTADO: ALFREDO PEREIRA GOMES, ELIZABETE FONSECA DOS SANTOS EXEQUENTE: LEONARDO CARVALHO DE MONTALVAO Nome: LEONARDO CARVALHO DE MONTALVAO Endereço: Rua Figueiredo Magalhães, 387, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-011 EXECUTADO: ALFREDO PEREIRA GOMES, ELIZABETE FONSECA DOS SANTOS Nome: ALFREDO PEREIRA GOMES Endereço: Passagem Tocantins, 104, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-590 Nome: ELIZABETE FONSECA DOS SANTOS Endereço: Passagem Tocantins, 104, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-590 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Indefiro o pedido, por ora, o pedido 85356374, pois, apesar da possiblidade de penhora de direitos e créditos do devedor, deve-se privilegiar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC, sob pena de ofensa ao princípio da menor onerosidade ao executado, disposto no art. 805 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO - MEDIDA PRECOCE NO CENÁRIO LITIGIOSO A ordem cronológica estabelecida pelo artigo 835 do NCPC é apenas preferencial, e admite flexibilização na medida em que seu objetivo é viabilizar o pagamento do modo mais fácil e célere, sempre à luz da efetividade, que garante o direito fundamental à tutela executiva.
O pagamento de taxas condominiais constitui obrigação propter rem, não havendo óbice para a constrição do imóvel gerador do débito ao arrepio da gradação legal, mas a medida deve ser obstada em respeito ao princípio da menor onerosidade da execução quando, no cenário litigioso, não se pode concluir pela inexistência de outros meios igualmente idôneos à satisfação do crédito. (TJ-MG - AI: 10000170879662001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 18/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DO IMÓVEL.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA. - Na execução de dívida relativa a taxas condominiais, ainda que se trate de obrigação propter rem, a penhora não deve necessariamente recair sobre o imóvel que deu ensejo à cobrança, na hipótese em que se afigura viável a penhora on line, sem que haja ofensa ao princípio da menor onerosidade ao executado. - Recurso especial não provido." (REsp 1275320/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 31/08/2012) Dito isso, determino que a exequente proceda a nova atualização dos débitos, no prazo de 05 dias, haja vista que a única planilha acostada aos autos data da propositura da ação.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 26 de setembro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
27/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:57
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 20:15
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 12:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/08/2022 11:58
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO DE MONTALVAO em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
-
13/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 11:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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08/06/2022 04:49
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO DE MONTALVAO em 06/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 05:09
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO DE MONTALVAO em 03/06/2022 23:59.
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16/05/2022 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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14/05/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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14/05/2022 00:33
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
14/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0820349-62.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 12 de maio de 2022.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
12/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0820349-62.2021.8.14.0301 Despacho Ante a informação dos endereços nos id’s 42395111 - Pág. 1 e 43644538 - Pág. 1, a secretaria para dar cumprimento a decisão constante no id 28538678 - Pág. 1.
Diligencie por oficial de justiça.
Caso necessário, intime-se a parte autora para que providencie o pagamento de custas complementares, se houver, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar abandono da causa e extinção do feito sem resolução do mérito.
Cite/Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de abril de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031818464930400000023075711 Execução fundada em título extrajudicial Petição 21031818464938500000023075715 Procuração assinada Procuração 21031818464948100000023075881 Contrato de Locação (14.OUT.19) - Assinado Documento de Comprovação 21031818464953400000023075883 Ação de Indenização 0004987-97.2014.8.14.0301 de ELIZABETE FONSECA DOS SANTOS versus REAL ENGENHARIA Documento de Comprovação 21031818464973700000023075884 Ação de Repetição de Indébito Fiscal 0019492-88.2017.8.14.0301 de ELIZABETE FONSECA DOS SANTOS e OUT Documento de Comprovação 21031818464978200000023075885 Ação de Cobrança 0022459-96.2006.8.14.0301 de AB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. versus AGÊNCIA DE DE Documento de Comprovação 21031818464982400000023075888 boletoCusta - Leonardo Execução em 18MAR2021 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031818464988100000023075890 Comprovante de pagamento de Guias UNAJ - Leonardo Leal em 18MAR Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031818464993200000023075894 contaProcesso - Leonardo Montalvão em 18MAR21 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031818465035800000023075895 Certidão Certidão 21041408543625900000023935221 Citação em novo endereço (26.ABR.21) Petição 21042615254321300000024393878 Citação em novo endereço (26.ABR.21) Petição 21042615254329400000024394629 Petição Petição 21042615345573600000024394965 Decisão Decisão 21062409000643700000026725898 Decisão Decisão 21062409000643700000026725898 de Conta do Processo Relatório 21071515530411400000027769240 Recolhimento das custas iniciais Documento de Comprovação 21071515530418400000027769241 MANDADO MANDADO 21081711091239700000029908937 MANDADO MANDADO 21081711121265300000029908958 MANDADO MANDADO 21081711193380200000029910391 Citação Citação 21081711193380200000029910391 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21091420570334500000032462314 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21091421003002700000032462317 Petição Petição 21112311515977600000040103949 Citação pelo WhatsApp ou Oficial de Justiça (23.NOV.21) Petição 21112311515994600000040103952 Petição Petição 21120114414029300000041312614 Citação pelo WhatsApp ou Oficial de Justiça (30.NOV.21) Petição 21120114414051900000041312616 -
11/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/04/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2021 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 11:19
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO DE MONTALVAO em 26/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0820349-62.2021.8.14.0301 Exequente: LEONARDO CARVALHO DE MONTALVAO Executado: ALFREDO PEREIRA GOMES – observar todos os endereços informados Exequente: ELIZABETE FONSECA DOS SANTOS - observar todos os endereços informados DECISÃO Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se os executados, para no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), conforme planilha juntada.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar os executados, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a executada (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO E OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, 24 de junho de 2021.
Rosana Lúcia de Canelas Bastos Juíza de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/07/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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