TJPA - 0802594-21.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:17
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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28/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DOS CONJUNTOS PEDRO TEIXEIRA I E II em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de SAO PAULO TRES LOCACAO DE TORRES LTDA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DOS CONJUNTOS PEDRO TEIXEIRA I E II em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802594-21.2022.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELEM, SAO PAULO TRES LOCACAO DE TORRES LTDA, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DOS CONJUNTOS PEDRO TEIXEIRA I E II de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de SAO PAULO TRES LOCACAO DE TORRES LTDA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OI S.A em razão de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo Instrumento (processo nº 0802594-21.2022.8.14.0000 -PJE) interposto pela ora Embargante contra o Município de Belém.
A decisão monocrática embargado teve a seguinte conclusão: “A seu turno, em relação às demais alegações trazidas por SBA Torres LTDA, é cediço, como acima já mencionado, que em sede de Agravo de Instrumento contra decisão sobre tutela provisória de urgência, devolve-se ao Tribunal o exame de seus requisitos, de forma a aferir-se o acerto da decisão, sob pena de supressão de instância, pelo que competirá ao Juízo a quo a análise de referidos argumentos.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
Prejudicado o Agravo Interno diante do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.” Em razões recursais, a Embargante alega em síntese, equívoco na aplicação do art. 1.144 do CC; impossibilidade de cumprimento da liminar pela Oi e; responsabilidade exclusiva da empresa São Paulo Três.
Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanada omissão e obscuridade, requerendo, ainda, sejam emprestados efeitos infringentes aos embargos com a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relato do essencial.
Decisão.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art.1.022 do CPC/2015.
A doutrina corrobora a orientação: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade.
Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred.
Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição.
Editora Juspodivm.
Salvador, 2010. p.187). (grifei). (...) Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. (...) Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos.
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. (...) (Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, 15ª edição, 2018, pág. 295). (grifei).
Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
A questão consiste em verificar se há omissão e obscuridade na decisão embargada que negou provimento ao Agravo de Instrumento da ora Embargante e manteve a decisão do Juízo de primeira instância que deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando aos Réus que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a adequação da Torre Metálica GTS 4045, na forma determinada pela SEURB, ou sua imediata retirada, cominando multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o montante de R$30.000,00 (trinta mil reais) ou seu efetivo implemento.
Verifica-se que as alegações trazidas pela Embargante em seus aclaratórios, são pertinentes à sua pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva, ponto este que restou devidamente apreciado no julgado embargado que consignou “(...) que os argumentos contidos nas razões do agravo quanto à ilegitimidade passiva da Agravante não restaram evidenciados de plano, de forma que apesar da Agravante colacionar aos presentes autos contrato de compra e venda de ações, investimento e outras avenças, firmado com a São Paulo SPE Locação de Torres LTDA e outras empresas, há de se observar que, consoante disposto no art. 1.144 do Código Civil Brasileiro (...).” Desta forma, constata-se que apesar das alegações do Embargante, referidos pontos restaram devidamente esclarecidos no julgado embargado, não havendo qualquer omissão a ser sanada no Acórdão.
Outrossim, registra-se que o STJ possui firme entendimento de que não há obrigatoriedade de que o magistrado responda a todas as questões suscitadas nos autos, quando já tenha encontrado as razões suficientes para decidir, senão vejamos: (...) Cabe ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). (STJ - REsp: 1809382 CE 2019/0105955-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 24/04/2020 - grifei) Cumpre, ainda, esclarecer, que a obscuridade que autoriza o cabimento dos embargos se caracteriza pela evidente falta de clareza presente na decisão, gerando dificuldade na compreensão do julgado, resultando na ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial, o que não é a situação dos autos.
Neste sentido é firme o entendimento do STJ, senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 2.
FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIOS.
INVIABILIDADE.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE REVELA CONSENTÂNEA COM A MISSÃO CONSTITUCIONAL DO STJ. 3.
DÚVIDAS SUBJETIVAS.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS.
HIPÓTESES OBJETIVAS DO ART. 619 DO CPP. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não é órgão de consulta, motivo pelo qual não se revela consentâneo com a sua missão constitucional responder questionário da parte, principalmente em hipótese como a dos autos, na qual efetivamente declinada fundamentação suficiente. - "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)". (EDCLREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar dúvidas subjetivas ou para que se escolha a abordagem que mais agrada ao embargante, uma vez que se trata de instrumento processual vocacionado ao saneamento de vícios objetivos da decisão. - Como é de conhecimento, "a dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente apenas na mente do embargante, mas aquela objetiva, resultante da ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido do julgado embargado". ( EDcl no AgRg no Ag 27.557/SP, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 26/04/1993). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1815720 PR 2021/0010463-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022-grifei) Da simples leitura do julgado impugnado, observa-se que ficaram claramente consignadas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, qualquer obscuridade a ser sanada.
Embargos Declaratórios opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie.
Assim, estando a matéria devidamente exaurida com enfrentamento das questões no acórdão, inexiste qualquer vício a ser sanado, devendo ser mantido na íntegra o acórdão recorrido.
A jurisprudência nacional afasta o acolhimento dos embargos no caso de ausência de omissão na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II - Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão mantido na forma como lançado.
Aplicação de multa de 2%, uma vez constatado o intuito meramente protelatório”. (TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2016 – grifei) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.PROTELATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO § 2º.
DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1.
Não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, em face do estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não merecem acolhimento. 2.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJ-PR - ED: 1500301301 PR 1500301-3/01 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 24/08/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1884 16/09/2016 – grifei) Este Egrégio Tribunal de Justiça também adota este entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AS CAUSAS QUE ENVOLVAM A COBRANÇA DE FGTS FIRMADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MATÉRIA PACIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2.
Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3.
Embargos de declaração desprovidos. À unanimidade. (...) RELATÓRIO (...) o embargante pugna pelo conhecimento dos embargos de declaração, alegando omissão no julgado quanto à tese de prescrição bienal. (...) VOTO (...) em relação ao ponto indicado como omisso, os presentes embargos declaratórios, na realidade, foram opostos, conforme dito, visivelmente com a finalidade de rediscutir a decisão proferida, protelando os efeitos dela decorrentes, sem que haja nos autos qualquer fato novo ou prova que demonstre a possibilidade de modificá-lo, pois, no acórdão embargado, restou devidamente analisado o tópico relacionado à prescrição. (TJPA, 2018.01379900-28, 188.195, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-04-10). (grifei).
Deste modo, tendo o Acórdão recorrido analisado todas as questões suscitadas pelas partes, firmando entendimento sobre a matéria em discussão, não há o que ser aclarado ou integrado por mero inconformismo do embargante quanto ao conteúdo da decisão.
Registra-se, por fim, que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria anteriormente arguida em sede recursal, consolidando a tese do Supremo Tribunal Federal sobre o prequestionamento ficto, independentemente do êxito dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração e, por não vislumbrar os vícios elencados no art. 1.022, do CPC/2015, dando por prequestionada a matéria suscitada em sede recursal (art. 1.025 do CPC/2015).
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
19/05/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:00
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DOS CONJUNTOS PEDRO TEIXEIRA I E II em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de SAO PAULO TRES LOCACAO DE TORRES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DOS CONJUNTOS PEDRO TEIXEIRA I E II em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:46
Decorrido prazo de SAO PAULO TRES LOCACAO DE TORRES LTDA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0802594-21.2022.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0802594-21.2022.8.14.0000 - PJE) interposto por Oi S.A, em recuperação judicial, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém-PA, nos autos da Ação Demolitória com Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0849063-66.2020.8.14.0301 – PJE) impetrado pelo Agravado.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão (Id 48096088 – dos autos na origem): “Diante das razões expostas, defiro a tutela antecipada pleiteada, determinando aos Réus que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a adequação da obra (Torre Metálica GTS 4045), na forma determinada pela SEURB, ou sua imediata retirada, cominando multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o montante de R$30.000,00 (trinta mil reais) ou seu efetivo implemento (art. 297, caput, do CPC/2015), tudo nos termos da fundamentação. (...)” – Grifei Em razões recursais, a Agravante argumenta, em síntese, que a torre metálica GTS 4045, que constitui objeto da demanda, não é de sua propriedade, pelo que não poderia promover a demolição de torre de propriedade de terceiro ou mesmo promover a regularização de sua obra, pelo que suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Informa que, na origem, em consequência da “dificuldade de compreender os fatos e apreciar o mérito da demanda”, o juízo determinou a intimação do Município agravado para emendar a inicial para, querendo, alterar o polo passivo da ação proposta, juntar outros documentos e, sobretudo, esclarecer melhor os fatos, sob pena de indeferimento da inicial.
Afirma que em emenda inicial apresentada pelo Município, este não cumpriu com as determinações expostas pelo MM.
Juízo, com a devida demonstração da causa de pedir que fundamente a pretensão autoral, além de não juntar quaisquer documentos novos, o Município não esclareceu, minimamente, os fatos narrados, sobretudo em relação à propriedade da torre, que, como já visto, pertencente à São Paulo Três Locação de Torres, que foi adquirida pela SBA Torres Brasil Ltda.
Aduz que ao invés de ter esclarecido essa circunstância, inclusive porque o requerimento de licenciamento que teria sido irregular foi promovido pela própria São Paulo Três Locação de Torres e não pela Oi, o Município cingiu-se a reiterar os termos da petição inicial e a requerer a inclusão da Oi no polo passivo da lide, sem sequer esclarecer de qual modo a agravante poderia ser responsável pela irregularidade de um procedimento administrativo de licenciamento requerido por terceiro.
Sustenta que a consequência disso, então, deveria ter sido a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, uma vez que apesar de devidamente intimado, o Município não esclareceu, de forma lógica, a causa de pedir que ensejou a inclusão da Oi no polo passivo, sobretudo porque reconheceu, expressamente, que ela não é proprietária atual da torre metálica objeto do feito.
Defende que embora a Oi não seja a atual proprietária da torre objeto da lide e, que tampouco tenha requerido o alvará e licenciamento que estaria irregular, a decisão agravada, indistintamente determinou a todos os réus, que fosse promovida a regularização da obra ou a sua imediata redução, sob pena de gravosa multa diária.
Aduz que fora incluída no polo passivo da demanda em decorrência da mera circunstância de a Associação de Moradores dos Conjuntos Pedro Teixeira, ter apresentado ao Município um termo aditivo ao contrato de locação não residencial, sem trazer uma linha sequer sobre a suposta legitimidade passiva da agravante.
Alega que a Oi não é mais locatária do mencionado espaço e que a referida torre já integrou o patrimônio da Oi e foi alienada nos idos de 2012, de modo que passou a ser de propriedade da São Paulo Três Locação de Torres, passando posteriormente à propriedade da SBA Torres Brasil Ltda., em razão da aquisição da São Paulo Três Locação de Torres.
Sustenta a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo que autorizasse a concessão da tutela antecipada, suscitando nulidade por falta de fundamentação.
Assevera que o perigo de grave lesão e de difícil reparação encontra-se no fato da impossibilidade de dar cumprimento à determinação judicial, por não ter qualquer vínculo com a referida torre, pelo que a manutenção da decisão agravada implica em evidente prejuízo à Oi, pois haveria a indevida incidência de multa diária, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reis), pelo descumprimento de uma obrigação impossível.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, fora apresentado agravo interno por OI SA.
O Município de Belém ofereceu contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Fora determinada a intimação das pessoas jurídicas São Paulo Três Locação de Torres e da Associação dos Moradores dos Conjuntos Pedro Teixeira I e II, que compõem o polo passivo da ação na origem.
A Associação dos Moradores dos Conjuntos Pedro Teixeira I e II, apesar de intimada não apresentou manifestação.
Intimada, a empresa SBA Torres LTDA apresenta manifestação aduzindo ser a proprietária da torre em questão e afirma que houve o inteiro cumprimento da liminar deferida, pelo que pretende a extinção do recurso por perda de objeto.
No mérito, defende a ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, e XII, d do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
XII- dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;(Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
De início, compete frisar que, em sede de Agravo de Instrumento contra decisão sobre tutela provisória de urgência, devolve-se ao Tribunal o exame de seus requisitos, de forma a aferir-se o acerto da decisão, sob pena de supressão de instância.
A jurisprudência pátria corrobora nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APROPRIADOS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
BLOQUEIO JUDICIAL DE BENS.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVADA E DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL, OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve ater-se ao acerto, ou desacerto da decisão combatida, a qual somente poderá ser reformada, pelo Tribunal ad quem, quando evidente a sua ilegalidade, arbitrariedade, ou teratologia. 2.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à existência de prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações da parte Autora, bem assim, ao perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, conforme o disposto no artigo 273, caput, do Código de Processo Civil/1973, aplicável à época (correspondente ao art. 300 do NCPC/2015). 3.
Presentes tais requisitos autorizadores do benefício postulado, é viável o seu deferimento, pelo Juiz, sendo permitida a reforma da decisão, que defere a liminar, apenas quando comprovada a sua ilegalidade, ou contradição com as provas carreadas aos autos, circunstâncias não visualizadas no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01417475320168090000, Relator: DES.
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 26/01/2017, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2203 de 03/02/2017 – grifei) A questão reside em verificar a decisão agravada que deferiu da tutela antecipada, em que se determinou aos Réus que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a adequação da obra (Torre Metálica GTS 4045), na forma determinada pela SEURB, ou sua imediata retirada, cominando multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o montante de R$30.000,00 (trinta mil reais) ou seu efetivo implemento.
Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o Magistrado de origem fundamentou-se no fato de a parte Ré deixou de atender aos pedidos feitos pela SEURB, além de fundamentar-se no prejuízo que pode vir ser causado à coletividade em geral com a manutenção de obra irregular ante o descumprimento do Código de Posturas, ferindo a ordem urbanística da capital.
Em uma análise preliminar, típica das tutelas de urgência, observa-se que os argumentos contidos nas razões do agravo quanto à ilegitimidade passiva da Agravante não restaram evidenciados de plano, de forma que apesar da Agravante colacionar aos presentes autos contrato de compra e venda de ações, investimento e outras avenças, firmado com a São Paulo SPE Locação de Torres LTDA e outras empresas, há de se observar que, consoante disposto no art. 1.144 do Código Civil Brasileiro, “O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.” Com efeito, verifica-se que referida alegação não se mostra suficiente para demonstrar de imediato a ausência de probabilidade do direito necessária a concessão da tutela de urgência na origem.
A seu turno, quanto à determinação de que seja promovida a adequação da Torre Metálica GTS 4045, na forma determinada pela SEURB, ou sua imediata retirada, cabe registrar que a própria Lei de Telecomunicações dispõe que a prestadora deve atender às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil, senão vejamos: Art. 74.
A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil. (Redação dada pela Lei nº 13.116, de 2015) É cediço que os municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como, promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, a teor do disposto no art. 30, I e VIII, da CF/88, de forma que a instalação de torres e antenas dependem da legislação local referente à urbanização e obras.
Neste viés, a insurgência da Agravante quanto a inexistência de probabilidade do direito não merece amparo ante a ausência de licenciamento perante a SEURB, levando à lavratura do auto de infração nº 1471/2019, bem como, ao interdito nº 183/2019 (Id 19676628 - Pág. 57), descumprindo, portanto, o código de postura do Município (Lei Municipal nº 7.055/1977).
Por sua vez, o ofício nº 310/JUR/18085 (Id 19676628 - Pág. 4/5), expedido pelo Comandante do Primeiro Comando Aéreo Regional, registra que fora instaurado no âmbito daquele COMAR, o processo nº 67210.024867/2015-41, que posteriormente fora encaminhado ao Quarto Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo-CINDACTA IV, para elaboração de parecer técnico sobre a autorização para a implantação da torre metálica denominada GTS 4045, cujo parecer do CINDACTA IV, pronunciou-se por indeferimento do pleito, senão vejamos o trecho do ofício: “(...) c) o CINDACTA IV, ao analisar o pleito em tela, proferiu parecer DESFAVORÁVEL, sob o pressuposto de que a localização da referida torre viola a superfície em 29,00m, violando, também, seus limites verticais em 8,82 m, portanto, causando efeito adverso à segurança e à regularidade das operações aéreas na região, conforme informação colhida no Parecer Técnico nº 128/AGA/2016, de 22 de junho 2016, do Centro; (...)” Destarte, resta devidamente evidenciado o risco à coletividade.
Desta forma, restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pelo Juízo na origem, havendo, neste momento processual, plausibilidade para manutenção da decisão agravada.
Em relação à alegação de perda de objeto em razão do cumprimento integral da liminar, tem-se que é firma o entendimento do STJ de que o cumprimento da liminar não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
CUMPRIMENTO.
PERDA DO OBJETO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito .
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 24611 DF 2018/0231918-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019 - grifei) PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3 .
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018 - grifei) A seu turno, em relação às demais alegações trazida por SBA Torres LTDA, é cediço, como acima já mencionado, que em sede de Agravo de Instrumento contra decisão sobre tutela provisória de urgência, devolve-se ao Tribunal o exame de seus requisitos, de forma a aferir-se o acerto da decisão, sob pena de supressão de instância, pelo que competirá ao Juízo a quo a análise de referidos argumentos.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
Prejudicado o Agravo Interno diante do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
10/03/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 19:05
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
24/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DOS CONJUNTOS PEDRO TEIXEIRA I E II em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
30/09/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
-
09/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DOS CONJUNTOS PEDRO TEIXEIRA I E II em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:00
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público (Id 18602265), converto o julgamento em diligência e determino a intimação das pessoas jurídicas São Paulo Três Locação de Torres e da Associação dos Moradores dos Conjuntos Pedro Teixeira I e II, que compõem o polo passivo da ação na origem, para, querendo, apresentarem contrarrazões ao presente agravo de instrumento. À Secretaria Única de Direito Público e Privado para os devidos fins.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
P.R.I.C Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
12/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/11/2023 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:51
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 07:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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