TJPA - 0008567-09.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/05/2025 10:24
Baixa Definitiva
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA GOLDEN LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de IAN COSTA AFFONSO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2025 14:50
Conclusos ao relator
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21/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de IAN COSTA AFFONSO em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de IAN COSTA AFFONSO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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27/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:54
Conhecido o recurso de TRANSPORTADORA GOLDEN LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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11/11/2024 21:33
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 21:33
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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28/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:14
Decorrido prazo de IAN COSTA AFFONSO em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 2 de maio de 2024 -
02/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 25 de abril de 2024 -
25/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:31
Decorrido prazo de IAN COSTA AFFONSO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:22
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE BELÉM.
APELAÇÃO Nº: 0008567-09.2012.8.14.0301 APELANTE: TRANSPORTADORA GOLDEN LTDA - ME Advogado: RUBIA HELENA FILASI GIRELLI APELADO: IAN COSTA AFFONSO Advogado: RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TRANSPORTADORA GOLDEN LTDA - ME, inconformado com a r. sentença prolatada pelo MMº Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO COMERCIAL (PROC.
Nº 0008567-09.2012.8.14.0301), proposta por IAN COSTA AFFONSO, que julgou procedente o pedido (CPC, art. 487, I), condenando o réu ao pagamento dos aluguéis em atraso devidamente corrigidos nos termos do artigo 9º, inciso III c/c o artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91, bem como ao pagamento dos correspondentes acessórios; além de custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID n. 2489637), a empresa apelante pugna pela reforma da sentença.
Reprisando a contestação, impugna a data da desocupação do imóvel apontada pelo autor/locador.
Sustenta que por diversas vezes tentou entregar as chaves para o apelado, mas em todas o apelado se recusava a receber.
Menciona que embora não tenha conseguido entregar as chaves ao locador, o apelado possuía cópia das chaves e tinha livre acesso ao imóvel desocupado, tanto que lá adentrava diariamente para mostrar o imóvel aos futuros locatários e estava na posse do imóvel, não sendo justa a cobrança de aluguéis de meses que não usufruiu da locação.
Dessa forma, impugna a cobrança de aluguéis de setembro, outubro e novembro de 2011 bem como a condenação ao pagamento de IPTU dos respectivos meses.
Argumenta que o apelado agiu dolosamente ao se recusar a receber as chaves, ressaltando que só são devidos os locativos e encargos devidos até a efetiva desocupação do imóvel.
Ademais, defende que a aplicação da multa de 20% (juros contratuais) seria exorbitante, devendo ser reduzida para 5%, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
Requer o conhecimento e provimento dor recurso.
A apelada apresentou contrarrazões, em óbvia infirmação.
Remetidos os autos ao Eg.
TJE/PA, coube-me a relatoria após distribuição por sorteio.
O apelo foi recebido no duplo efeito.
Tentada a via conciliatória, esta restou infrutífera.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da insurgência.
O recurso comporta julgamento monocrático e imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, IV e VIII do CPC c/c art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016).
Trata-se de apelo interposto contra sentença de procedência do pedido formulado em ação de cobrança de aluguéis e acessórios de locação comercial.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
A sentença recorrida foi sucinta, pontual, clara e direta ao fundamentar os motivos da procedência do pedido, não merecendo qualquer reparo.
Aliás, em razão do excessivo número de processos recebidos por distribuição e/ou redistribuição, sirvo-me da mesma diretriz da objetividade para apreciar o presente recurso, agora nesta instância revisora.
Pois bem.
A principal discussão devolvida a esta instância recursal diz respeito à data da efetiva desocupação do imóvel pelo locatário.
Nesse particular, adiro integralmente à fundamentação da r. sentença, quando afirma que não foi produzida prova pela apelante/locatária, devendo prevalecer como data da efetiva devolução do imóvel aquela indicada pelo Autor/locador.
Portanto, não merece agasalho a tese de que o autor/apelado se recusara a receber as chaves, pois nesse caso a Ré deveria ter feito o depósito das chaves em juízo ou, ao menos, efetuar notificação.
Assim, sem prova do pagamento, resta induvidoso o débito cobrado em juízo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS DEVIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - MULTA - PERCENTUAL PACTUADO - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - MANUTENÇÃO . 1.
Os alugueres e respectivos encargos locatícios são devidos até a efetiva desocupação do imóvel. 2.
Incomprovada a abusividade do percentual contratualmente estipulado a título de multa, sua manutenção é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10024132123597001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 21/09/0019, Data de Publicação: 30/09/2019) Quanto à redução da multa contratual ao patamar de 5%, também não assiste razão ao recorrente.
No caso em tela, não se verifica abusividade no valor pactuado a título de multa, por se tratar de percentual habitualmente utilizado no mercado.
Acerca da matéria, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE COBRANÇA- CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL (...)-A multa compensatória por devolução antecipada do imóvel é devida pelo cancelamento da locação antes do prazo previsto no contrato, e sua contratação no importe de 20% sobre as parcelas vincendas não se mostra excessiva.- A multa moratória é devida pela inadimplência do locatário, e sua contratação no importe de 20% sobre o valor do aluguel inadimplido não se mostra abusiva. (...)" ( Apelação Cível 1.0145.14.034356-0/001, Relatora Desa.
Márcia De Paoli Balbino, P. 06/10/2015) Portanto, mantenho o percentual previsto contratualmente a título de multa moratória.
Por tais razões, deve ser negado provimento ao recurso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença atacada em todos os seus termos, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC/15 c/c art. 133, XI, “d” do RITJE/PA.
Diante do resultado do julgamento, majoro os honorários fixados pela sentença para 12% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §11º do CPC/15.
Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada no âmbito da jurisprudência, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente, bem como de oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
Comunique-se o juízo “a quo”.
Intimem-se.
Belém - PA, 1º de abril de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
01/04/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:37
Conhecido o recurso de TRANSPORTADORA GOLDEN LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 21:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 14:35
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2020 10:57
Juntada de Outros documentos
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25/11/2020 10:49
Juntada de Outros documentos
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25/11/2020 10:18
Juntada de Outros documentos
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24/11/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 09:44
Juntada de Certidão
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29/10/2020 00:11
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA GOLDEN LTDA - ME em 28/10/2020 23:59.
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29/10/2020 00:11
Decorrido prazo de IAN COSTA AFFONSO em 28/10/2020 23:59.
-
27/10/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 09:28
Conclusos para decisão
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16/10/2020 09:28
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2020 10:54
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2020 10:56
Juntada de Certidão
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11/02/2020 00:14
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA GOLDEN LTDA - ME em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:14
Decorrido prazo de IAN COSTA AFFONSO em 10/02/2020 23:59:59.
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13/01/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 09:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/11/2019 13:34
Conclusos para decisão
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25/11/2019 13:33
Recebidos os autos
-
25/11/2019 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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