TJPA - 0800477-06.2024.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:13
Decorrido prazo de HUGO BARROSO SILVA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:13
Decorrido prazo de JOAO VICENTE VILACA PENHA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0800477-06.2024.8.14.0059 Assunto: [Dano] Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: IDUVAL SAMPAIO LEITE Endereço: 12ª Rua, SN, Entre as Tvs. 10 e 11, Matinha, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ________________________________________________________________________________________ DECISÃO Apresentada a resposta à acusação, mantenho o recebimento da denúncia.
E, priorizando a realização de atos por meio de videoconferência, designo audiência híbrida de instrução e julgamento para o dia 23/10/2025, às 10:00 horas.
Disponibilizo, desde logo, a todos os interessados o link de acesso à sala de audiência no dia e horário acima, a ser realizada através da plataforma Microsoft Teams, devendo ser acessado com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3alsTElFokUvTM6g_CSE4KpM6Q-bxruebJ2G2pvWAXBG41%40thread.tacv2/1747758923562?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2254398980-ab6e-4df4-b042-7b42f8aa899a%22%7d Para acessar, basta copiar e colar o link acima no navegador ou baixar o aplicativo microsoft teams no seguinte endereço eletrônico para computadores (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion) e no seguinte endereço eletrônico para celulares (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn), podendo o programa ou “app” ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Disponibilizado o link, ficam os advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública já advertidos de que não serão encaminhados link de acesso por meio de email ou whatsapp, sendo de sua inteira responsabilidade conectar à sala de audiência na data e horário aprazados.
As vítimas e testemunhas a serem ouvidas no decorrer da audiência de instrução, no ato de intimação, deverão informar ao Oficial de Justiça se desejam comparecer presencialmente no Fórum de Soure ou serem ouvidas por meio de videoconferência, nesse último caso, fornecendo os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular.
Caso a vítima, testemunha e réu optem pela participação por meio de videoconferência, devem fazer o download e instalar a ferramenta Microsoft Teams em dispositivo adequado, se comprometendo a estar disponível para acesso no dia e hora designados por este Juízo, munido de documento oficial com foto, sob pena de aplicação de multa e eventual instauração de processo penal por crime de desobediência, nos termos do art. 219 do Código de Processo Penal.
Caso a vítima, réu, causídicos, promotor, defensor ou testemunha não possuam acesso à internet, na data da audiência deverão se deslocar até o prédio do Fórum de Soure de onde serão ouvidos presencialmente.
No que concerne a participação e interrogatório do réu custodiado, será procedida sua oitiva dentro do estabelecimento prisional em que se encontrar custodiado, comprometendo-se o responsável pela unidade, salvo motivo justificável, a fazer o download e instalar a ferramenta Microsoft Teams em dispositivo adequado, e a estar disponível para acesso no dia e hora designados por este Juízo, bem como a fornecer endereço de e-mail.
Saliento, por oportuno, que será oportunizado à defesa, assim como preceitua o CPP, a realização de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, sem a presença dos demais participantes da reunião e cujo conteúdo não será gravado.
A audiência via videoconferência será gravada pela ferramenta Microsoft Teams, bem como reduzidos todos os depoimentos a termo e posteriormente juntado aos autos.
Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, via PJE.
INTIME-SE a advogado constituído ou a Defensoria Pública, via PJE, para ciência desta decisão.
OFICIE-SE ao Diretor da unidade prisional onde o acusado esteja custodiado para que tome ciência da presente decisão, devendo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fornecer endereço de e-mail, através do qual receberá o link de acesso à reunião/audiência acima designada para participação e oitiva dos réus custodiados.
INTIMEM-SE a(s) vítima(s) e testemunha(s), devendo o Oficial de Justiça certificar se irão comparecer presencialmente ou irão conectar por videoconferência, se possuem acesso à internet que suporte a realização do ato e fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular, cientificando-as, desde logo, que se não possuírem acesso à internet no dia e horário deverão se apresentar no Fórum de Soure, munidas de documento de identidade com foto.
REQUISITE-SE a apresentação das testemunhas policiais militares/civis, que poderão estar presentes no Fórum de Soure ou no Batalhão da Polícia Militar na data e hora designadas por este Juízo.
INTIME-SE o acusado solto, via Oficial de Justiça, se não tiver advogado constituído aos autos, devendo ser certificado se possui acesso à internet que suporte a realização do ato e fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular, cientificando-o, desde logo, que se não possuir acesso à internet no dia e horário deverá se apresentar no Fórum de Soure, munido de documento de identidade com foto.
Caso o réu possua advogado constituído, intime-o na pessoa de seu advogado, via PJE.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Soure (PA), 20 de maio de 2025.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
11/08/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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18/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 03:35
Decorrido prazo de IDUVAL SAMPAIO LEITE em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 14:41
Decorrido prazo de IDUVAL SAMPAIO LEITE em 17/03/2025 23:59.
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03/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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03/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:20
Nomeado defensor dativo
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26/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 08:42
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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04/12/2024 03:09
Decorrido prazo de IDUVAL SAMPAIO LEITE em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 14:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 11:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/10/2024 17:17
Decorrido prazo de IDUVAL SAMPAIO LEITE em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:16
Decorrido prazo de IDUVAL SAMPAIO LEITE em 24/09/2024 23:59.
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27/09/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 01:14
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº: 0800477-06.2024.8.14.0059 ASSUNTO: [Dano] RÉU:IDUVAL SAMPAIO LEITE Endereço: 12ª Rua, SN, Entre as Tvs. 10 e 11, Matinha, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público por preencher os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e não incidir qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, dando o(s) denunciado(s) como incurso nas sanções do tipo penal declinado na peça acusatória Deste modo, DETERMINO: 1.
CITEM-SE o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consignando que poderá(ao) fazer arguição de preliminares e de tudo que interessar à defesa, bem como, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação quando necessário. 2.
Após a(s) resposta(s) à acusação ou não apresentada(s) a(s) resposta(s) no prazo legal, assim como, caso o(s) denunciado(s) informe(m) ao oficial de justiça que não tenham condições de pagar(em) advogado(s) particular(es) e/ou o interesse de ser(em) representado(s) pela Defensoria Pública, intime-se o Representante deste órgão defensor nesta Comarca para apresentação da peça defensiva no prazo legal de 10 dias. 3.
Advirto que o OFICIAL DE JUSTIÇA deverá certificar se o(s) acusado(s) tem interesse em constituir advogado particular ou se pretende ser patrocinado pela defensoria pública. 4.
Expeça-se o necessário, sendo o caso, inclusive carta precatória em caso de residência fora desta jurisdição. 5.
Não logrando êxito, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MP, nos termos do Prov. 006/2009 e 008/2014, ambos do CJRMB, conjuntamente com Prov. 006/2009 da CJCI. 6.
Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada.
ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal fim, assim, CUMPRA-SE.
Intime-se e Publique-se, com a cautela devida.
Registre-se.
Cumpra-se.
Soure (PA), 2 de setembro de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
05/09/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:41
Recebida a denúncia contra IDUVAL SAMPAIO LEITE (FLAGRANTEADO)
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02/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 11:53
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/04/2024 20:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 03:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0800477-06.2024.8.14.0059 Assunto: [Dano] Requerente: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SOURE Autor do fato: IDUVAL SAMPAIO LEITE Endereço: 12ª Rua, SN, Entre as Tvs. 10 e 11, Matinha, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO 1 – DA LEGALIDADE DA PRISÃO O Delegado de Polícia desta Comarca informou a este Juízo a prisão em flagrante de IDUVAL SAMPAIO LEITE, por infringência ao artigo 32, § 1°, da Lei n. 9.605/1998.
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, de modo que a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada, posteriormente, pelo juiz quando da verificação de seus requisitos legais.
Considerando as alterações no Código de Processo Penal incluídas pela Lei nº 13.964/2019, os autos foram encaminhados ao Ministério Público que se manifestou pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória ao acusado mediante a concessão de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, especialmente a de fiança no patamar de 10 (dez) salários mínimos, diante da necessidade e adequação ao caso concreto (art. 282 do CPP).
Por fim, requer que a Autoridade Policial submeta o apresentado a novo exame de corpo de delito, com os devidos registros fotográficos (Id 112712633).
As circunstâncias relatadas nos autos demonstram que a prisão foi legal, pois claro o estado de flagrância, bem como a presença dos demais requisitos legais, como a advertência quanto aos direitos do indiciado, a Nota de Culpa entregue no prazo legal, a comunicação à família do preso e comunicação ao Ministério Público e certidão de não comunicação à Defensoria Pública por não atuar nesta Comarca, motivo pelo qual HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado, nos termos do art. 302 do CPP, e passo a decidir a respeito da prisão processual. 2 – DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO(A) ACUSADO(A) Na esteira da novel legislação que rege a apreciação do “status libertatis” de todos quantos tenham sua liberdade restringida por força de imputação de condutas tipificadas na legislação penal, é de ser examinado, no caso concreto, se estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, bem como se é cabível e recomendável, na espécie, a substituição da custódia cautelar por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Consoante se depreende da legislação pátria, a liberdade provisória poderá ser concedida quando não estiverem presentes os motivos ensejadores da segregação cautelar, quais sejam, a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
Compulsando as peças constantes desses autos, tenho como ausentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, no que tange ao periculum libertatis, nos termos dos artigos 311 e 312 do CPP.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 5º, inciso LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança", o que tem irrestrita aplicação ao caso em questão.
Narra o auto de prisão em flagrante, resumidamente, que no dia 06/04/2024 o flagranteado foi detido após disparar um projétil de airsoft contra um gato doméstico que pertence à Sra.
Silva Monteiro Teixeira.
As diligências ocorreram após acionamento da tutora, com informações de que um vizinho haveria machucado seu animal.
Em meio a isso, ao chegar no local do fato foi constatado pelos policiais a lesão sofrida pelo animal.
Diante disso, o autor do fato, Iduval Sampaio Leite, foi conduzido e apresentado à Unidade Policial, juntamente com o armamento arrecadado.
Por fim, a autoridade policial postulou pela homologação da prisão em flagrante e a conversão para a prisão preventiva.
In casu, o indiciado não opôs qualquer obstáculo a ação dos policiais, de onde se infere que não há ameaça à ordem pública e que não pretende obstruir a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Levando-se em consideração o caráter pernicioso do cárcere, que corrompe ainda mais quem o frequenta, o juiz criminal deve se ater a premissa legal de que, qualquer prisão de natureza processual, antes de sentença condenatória transitada em julgado, deve ser aplicada de forma excepcional e somente aos casos em que for deveras necessário, seja pelo acusado ser autor de várias infrações, seja por estar dificultando o desenrolar da instrução probatória.
Não há nos autos qualquer informação de estar o indiciado a ameaçar testemunhas e, não se pode presumir que irá se furtar à aplicação da lei penal, quando não há nenhum substrato fático a respaldar tal assertiva, haja vista ter demonstrado possuir residência fixa no distrito da culpa.
Não é outro o entendimento dos Tribunais, senão vejamos: TACRSP: "Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida ao acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP.
A gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória." (RT 562/329).
Por oportuno, saliento que consultando os antecedentes criminais, foi possível constatar que não há informações de condutas criminosas pretéritas (Id 112712621).
Diante do exposto, inexistindo vícios formais e materiais capazes de macular o procedimento, e visando assegurar a regular instrução criminal, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, homologo a prisão em flagrante e determino as seguintes medidas cautelares a serem cumpridas por IDUVAL SAMPAIO LEITE: I – Recolhimento de fiança no valor de 2 salários-mínimos; II- Comparecimento mensal em juízo, até o 10º dia de cada mês, sendo prorrogável para o dia útil posterior, caso termine em sábado, domingo ou feriado, enquanto durar o Inquérito Policial e eventual processo-crime; II – Proibição de se ausentar da Comarca de Soure, enquanto durar o Inquérito Policial e eventual processo-crime; III- Proibição de ingerir bebida alcóolica.
Desta forma, visando o andamento do processo determino a Secretaria que adote as seguintes medidas: a) Comunique a autoridade que presidiu o Auto de Prisão em Flagrante sobre o teor desta decisão, bem como, recomendando a remessa dos autos do inquérito policial a este Juízo, dentro legal, bem como submeta o apresentado a novo exame de corpo de delito, com os devidos registros fotográficos, nos termos do parecer do Órgão Ministerial. b) Utilize cópia dessa decisão como ofício a Autoridade Policial para ciência daquela autoridade sobre o teor dessa decisão e das determinações nela contida; c) Intime-se pessoalmente o flagranteado do teor dessa decisão; d) Ciência ao Ministério Público. e) Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura no BNMP.
Outrossim, deixo de designar data para realização de audiência de custódia em razão da soltura do(a) acusado(a).
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Soure (PA), 7 de abril de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
07/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 16:45
Juntada de Alvará
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07/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 16:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/04/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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07/04/2024 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/04/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2024 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 10:32
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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07/04/2024 10:13
Conclusos para decisão
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07/04/2024 10:10
Desentranhado o documento
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07/04/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 09:17
Juntada de Petição de parecer
-
07/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
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07/04/2024 03:02
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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