TJPA - 0825168-83.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
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09/05/2024 08:36
Juntada de identificação de ar
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09/05/2024 08:36
Juntada de identificação de ar
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03/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0825168-83.2023.8.14.0006).
Exequente: Djalma Pires da Penha Adv.: Dr.
Agnaldo Borges Ramos Júnior - OAB/PA nº 11634 Executada: Maria Luíza Alves LTDA.
End.: Rodovia Transcoqueiro, 60, Atalaia, Ananindeua/PA - CEP: 67013-850 Executada: Maria Letícia Alves End.: Rua E, (Cj Falcolândia) SN 03 CN IV, 14, (Cj Falcolândia), Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67133-550 Executada: Maria Luíza Alves End.: Rua E, (Cj Falcolândia) SN 03 CN IV, 14, (Cj Falcolândia), Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67133-550 Valor do débito reclamado: R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora(CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 26/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
07/04/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 06:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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04/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:13
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2024 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/01/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 18:58
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 18:16
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:35
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 12:31
Audiência Conciliação designada para 21/03/2024 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/11/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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