TJPA - 0807403-97.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:50
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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26/04/2024 05:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 05:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 07:30
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 0807403-97.2023.8.14.0039 EXEQUENTE: ESTADO DO PARA Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 EXECUTADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE Endereço: ROD BR 010, SN, KM 1675, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Advogado do(a) EXECUTADO: ESTANISLAU CABRAL NETO - OAB/AL18581 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio de sua procuradoria, em desfavor de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que no ID. 111548882, o exequente requereu a desistência do presente feito, com a sua extinção, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do pleito, em virtude do débito exequendo encontrar-se cancelado, conforme comprovantes juntados em ID. 111548883/111548884.
Apesar de citada, a executada não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório, passo a fundamentar e decidir.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, dispõe o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Diz ainda o artigo 775 do CPC: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Desse modo, considerando que sequer houve oferecimento de contestação pela executada, viável o deferimento do pedido veiculado pelo requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os pedidos formulados, homologo o pedido de desistência manifestado no ID. 111548882 e JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VIII c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil.
Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso.
Sem custas e despesas processuais, ante a isenção da Fazenda exequente (arts. 26 e 39 da Lei 6.830/80).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 - CRMB.
Paragominas/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Portaria nº 1.031/2024-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil e Fazenda Pública) -
02/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 08:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL PARAGOMINENSE - COOPERNORTE em 20/03/2024 23:59.
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25/03/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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19/03/2024 22:04
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 14:00
Juntada de Carta
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03/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/02/2024 23:59.
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11/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
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20/12/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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