TJPA - 0804110-87.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 13:42
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 01:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCELO FIDELES HENRIQUE em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:17
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
11/02/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0804110-87.2024.8.14.0006) Requerente: Marcelo Fideles Henrique Adv.: Dra.
Thirciane Morais Mousinho - OAB/BA nº 46.969 Requerida: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Adv.: Dr.
Flávio Igel - OAB/SP nº 306.018 Vistos etc.
Retifique-se a autuação do feito, excluindo a Dra.
LUCIANA GOULART PENTEADO como patrona do polo passivo, mantendo-se unicamente o Dr.
FLÁVIO IGEL, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 306.018, que foi indicado para receber as intimações direcionadas à empresa acionada.
A presente ação foi julgada parcialmente procedente, sendo a empresa demandada condenada a pagar ao seu adversário, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alcançado o trânsito em julgado da decisão supracitada, o requerente ingressou com o presente incidente de cumprimento de sentença.
A empresa condenada, segundo se extrai dos autos, depositou o valor de R$ 3.181,99 (três mil, cento e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), na subconta nº 2024057345, no dia 11/12/2024.
O postulante, ciente da providência acima mencionada, requereu o levantamento do valor depositado por sua adversária, mas pugnou pelo prosseguimento do incidente para alcançar o pagamento da diferença devida, que seria de R$ 322,08 (trezentos e vinte e dois reais e oito centavos), até o mês de dezembro de 2024, já que o pagamento realizado ocorreu depois do transcurso do prazo para o cumprimento voluntário do comando contido na sentença condenatória.
A companhia demandada foi intimada para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar estabelecida em sentença condenatória no dia 05/11/2024, conforme se depreende do ato de comunicação nº 22927348, que está cadastrado na aba expedientes.
O depósito do valor atualizado da condenação, por sua vez, foi realizado no dia 11/12/2024, portanto, depois de vencido o prazo para cumprimento voluntário da decisão exequenda, razão pela qual o montante devido ser acrescido da multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Desse modo, intime-se a empresa acionada para pagar o saldo remanescente da dívida exequenda, complementando o depósito já realizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Exaurido o prazo acima assinalado sem manifestação, intime-se o requerente para promover a atualização do valor devido, anexando aos autos a respectiva planilha.
Apresentada a nova planilha de cálculo, realizar-se-á inicialmente pesquisas, via SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para colocar-se em indisponibilidade ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da demandada até o montante atualizado do saldo remanescente da dívida exequenda.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da requerida por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor atualizado do débito reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a requerida para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intime-se a requerida para apresentar embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que essa manifestação depende da prévia segurança do Juízo, tudo em conformidade com o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com os Enunciados números 117 e 142, do FONAJE.
Se a requerida apresentar embargos do devedor, dê-se vista dos autos ao embargado para que este se manifeste acerca das alegações de sua adversária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo apresentação de embargos do devedor ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Sem prejuízo, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer e retificar os dados bancários indicados para o recebimento do valor incontroverso, que se encontra acautelado na subconta nº 2024057345, uma vez que pugna pela expedição de alvará judicial em nome de sua patrona, mas declina conta bancária de titularidade do escritório a que ela pertence, pessoa jurídica essa que não está incluída expressamente na procuração cadastrada no Id nº 109745256.
Apresentados os dados bancários do requerente ou de sua patrona, com a necessária indicação de seu CPF/MF, ou sendo juntado novo instrumento procuratório outorgando os poderes de dar e receber quitação à pessoa jurídica indicada na petição de Id nº 134228655, expeça alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor depositado pela acionada, que se encontra acautelado na subconta nº 2024057345, na conta bancária indicada pelo pleiteante, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Int.
Ananindeua, 05/02/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:33
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
31/10/2024 08:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCELO FIDELES HENRIQUE em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCELO FIDELES HENRIQUE em 27/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:51
Decorrido prazo de MARCELO FIDELES HENRIQUE em 27/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:50
Decorrido prazo de MARCELO FIDELES HENRIQUE em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:50
Decorrido prazo de MARCELO FIDELES HENRIQUE em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2024 03:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 03:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2024 10:04
Decorrido prazo de MARCELO FIDELES HENRIQUE em 04/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:37
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2024 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/07/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:13
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
23/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:34
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
23/07/2024 12:30
Audiência Conciliação redesignada para 26/07/2024 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
23/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:24
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
23/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:03
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
22/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCELO FIDELES HENRIQUE em 02/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 02:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCELO FIDELES HENRIQUE em 24/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:17
Juntada de identificação de ar
-
21/06/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:21
Audiência Conciliação redesignada para 23/07/2024 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2024 08:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:01
Decorrido prazo de MARCELO FIDELES HENRIQUE em 10/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:49
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
10/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0804110-87.2024.8.14.0006) Requerente: Marcelo Fideles Henrique Adv.: Dra.
Thirciane Morais Mousinho - OAB/BA nº 46.969 Requerida: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, Castelo Branco Office Park, Torre Jatobá, 9º andar, Tamboré, Barueri/SP - CEP: 06.460-040 1.
Data da audiência por videoconferência: 26/06/2024, às 09h20min 2.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 26/06/2024, às 09h20min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo advertida, de que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos, como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 26/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
07/04/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 06:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:36
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
27/02/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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