TJPA - 0803735-86.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:30
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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03/07/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:59
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0803735-86.2024.8.14.0006) Requerente: Marcelo Fideles Henrique Adv.: Dra.
Thirciane Morais Mousinho - OAB/BA nº 46.969 Requerida: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Adv.: Dra.
Luciana Goulart Penteado - OAB/SP nº 167.884 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A presente ação foi julgada procedente, sendo a empresa demandada condenada a pagar ao seu adversário, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O postulante, inconformado com o desfecho alcançado na causa, interpôs recurso inominado, a fim de obter a majoração do valor da indenização.
A empresa acionada, por seu turno, por meio da petição cadastrada no Id nº 123255003, informou ter realizado o pagamento da condenação, uma vez que depositou o valor de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), na subconta nº 2024031950, no dia 05/08/2024.
O recurso inominado interposto pelo postulante foi conhecido, porém improvido, sendo o recorrente dispensado do pagamento de custas processuais, tendo em vista que está sob os benefícios da gratuidade da justiça.
Alcançado o trânsito em julgado do acórdão proveniente da Turma Recursal, o postulante requereu o levantamento do valor depositado por sua adversária, como também o arquivamento dos autos, já que a sua adversária cumpriu o comando contido na sentença condenatória.
O presente incidente, à vista do esposado, deve ser extinto, já que a obrigação reclamada se encontra satisfeita.
A pretensão do postulante de que o alvará judicial seja expedido em nome de sua patrona merece guarida, já que esta por possuir poderes para dar e receber quitação, conforme procuração anexada no Id nº 109485585, está autorizada a receber o crédito pertencente ao seu cliente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 523, 526, parágrafo 3º, e 924, II, da Lei de Regência.
Expeça alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor depositado pela acionada, que se encontra acautelado na subconta nº 2024031950, na conta corrente nº 01580-7, da agência nº 5937, do Banco Itaú S.A. (341), de titularidade da patrona do pleiteante, isto é, da Dra.
THIRCIANE MORAIS MOUSINHO, inscrita no CPF/MF sob o nº *49.***.*56-22, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas processuais e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 12/06/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
12/06/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 06:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 10:08
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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09/05/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:43
Juntada de intimação de pauta
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16/09/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 01:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/09/2024 23:59.
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24/08/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCELO FIDELES HENRIQUE em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCELO FIDELES HENRIQUE em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 04:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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17/07/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 20:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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03/07/2024 06:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 06:56
Decorrido prazo de MARCELO FIDELES HENRIQUE em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 04:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 04:58
Decorrido prazo de MARCELO FIDELES HENRIQUE em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:17
Juntada de identificação de ar
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21/06/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 10:41
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2024 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:21
Juntada de
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21/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2024 08:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:00
Decorrido prazo de MARCELO FIDELES HENRIQUE em 10/05/2024 23:59.
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10/04/2024 03:49
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 06:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 13:53
Conclusos para decisão
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22/02/2024 13:52
Audiência Conciliação designada para 21/06/2024 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/02/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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